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Portaria 17968, de 23 de Setembro

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Sumário

Eleva para seis meses do salário médio o subsídio por morte previsto na 5.ª secção do Regulamento da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria Vidreira - Dá nova redacção aos artigos 49.º e 50.º do mesmo regulamento e altera a taxa global de contribuição para a referida Caixa.

Texto do documento

Portaria 17968

Modificação do Regulamento da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria Vidreira, destinada a aumentar de dois para seis meses de salário o subsídio por morte e a alargar a todos os beneficiários a concessão de pensões extraordinárias ou melhoria de pensões.

1. O último balanço técnico da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria Vidreira revelou o equilíbrio actuarial da instituição. Embora sem acusar saldos que permitam constituir elevado fundo de reserva, os compromissos da Caixa encontram-se perfeitamente garantidos pelos valores activos. Pela criteriosa aplicação destes, mercê dos esforços desenvolvidos pelo Ministério, estão a ser conseguidos agora os rendimentos correspondentes à taxa técnica de 4 por cento ao ano.

2. É certo que as despesas com o subsídio na doença são superiores às da grande maioria das demais instituições de previdência, o que, por não poder atribuir-se exclusivamente à natureza das profissões abrangidas, impõe uma fiscalização mais intensa, a que não deixará de se proceder.

Deve também notar-se que os gastos com a acção médico-social seriam maiores sem a compensação de encargos operada através da respectiva Federação. De tal compensação deriva, assim, apreciável benefício para o pessoal da indústria vidreira.

3. No seguro por morte verificam-se as circunstâncias observadas em todas as instituições de previdência e que se salientaram no despacho de 26 de Fevereiro de 1958. Pelas razões referidas nesse despacho, as despesas com o subsídio não atingem os montantes que seria de prever segundo a tábua de mortalidade utilizada em 1943, aquando da criação da Caixa, para a determinação dos prémios. Em vista dos saldos registados, julga-se possível aumentar para seis meses do salário médio dos últimos dez anos o subsídio por morte, que, nos termos do regulamento em vigor, é apenas de dois meses, ressalvando um pequeno grupo para o qual se reconhece já o direito a legar subsídio de meio ano de salário.

Para se conseguir esta regalia é mister elevar actual quota de 0,5 para 0,8 por cento dos salários e reduzir de 2,2 para 2 por cento a quota para subsídio pecuniário na doença e de 2,1 para 2 por cento a destinada a assistência médica. Os resultados das últimas gerências consentem esta decisão, mas reputa-se imprescindível que seja ainda mais severa a administração e se reforce a actividade fiscalizadora, mormente no respeitante aos subsídios por doença.

Acentua-se este aspecto porque a Caixa não fica em condições de suportar despesas menos justificadas com a concessão e prorrogação de «baixas». Importa, realmente, que os trabalhadores se compenetrem de que, afinal, são eles os verdadeiros lesados com as fraudes e que a regalia agora concedida terá de ser suprimida se estas não forem atenuadas mais sensìvelmente.

4. Por força da contribuirão adicional de 1 por cento, vem a Caixa concedendo pensões extraordinárias ou melhoria das pensões regulamentares. Tais concessões estão, porém, condicionadas, pois delas não beneficiam os trabalhadores ao serviço da Companhia Vidreira Nacional. Alteram-se, assim, as disposições do regulamento, em ordem a colocar em posição de igualdade todos os beneficiários da instituição.

As medidas tomadas a este respeito para melhorar a posição dos beneficiários existentes em 31 de Dezembro de 1943 têm carácter transitório, pois deixarão de aplicar-se, a partir de 1964, aos antigos trabalhadores invalidados e, a partir de 1969, àqueles que atinjam então a idade de 65 anos. Julgou-se, com efeito, preferível obviar desde já aos inconvenientes de uma discriminação que estava a prejudicar um numeroso grupo de trabalhadores. Entretanto, elaborar-se-á, para ser aprovada oportunamente, a regulamentação definitiva da concessão de pensões extraordinárias e melhoria das pensões regulamentares.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:

1) É elevado para seis meses do salário médio, calculado nos termos do despacho de 9 de Julho de 1958, o subsídio por morte previsto na 5.ª secção do Regulamento da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria Vidreira, aprovado por alvará de 16 de Julho de 1956.

2) É dada aos artigos 49.º e 50.º do regulamento a seguinte redacção:

Art. 49.º Aos beneficiários que se invalidem antes de decorrido o respectivo período de garantia pode a Caixa conceder pensões extraordinárias de montante não superior a 20 por cento do seu salário médio, calculado nos termos do § único do artigo 33.º deste regulamento.

Art. 50.º Aos beneficiários considerados como tais em 31 de Dezembro de 1943 e que ao aposentarem-se tenham o mínimo de vinte anos de trabalho efectivo e ininterrupto ao serviço da indústria vidreira serão concedidas as seguintes melhorias de pensões:

a) No caso de atingirem os 65 anos de idade, a diferença entre a pensão regulamentar e 50 por cento do salário médio, calculado nos termos do § único do artigo 33.º deste regulamento;

b) No caso de se invalidarem antes dos 65 anos de idade e desde que tenham contribuído durante 10 anos, a diferença entre a pensão regulamentar e 40 por cento do salário médio, calculado nos termos do § único do artigo 33.º deste regulamento.

3) A taxa global de contribuição passa a ter a distribuição seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1960:

... Percentagem Reformas ... 6,9 Morte ... 0,8 Doença:

Subsídio pecuniário ... 2 Acção médico-social ... 2 Contribuições de doentes ... 0,5 ... 4,5 Administração ... 1,3 Pensões extraordinárias e melhoria de pensões ... 1 Abono de família ... 7 ... 21,5 Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-269171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269171.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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