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Portaria 17957, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprovam as armas, o estandarte, a bandeira e o selo das Corporações da Lavoura, dos Transportes e Turismo, do Crédito e Seguros, da Pesca e Conservas, da Indústria, do Comércio e dos Espectáculos, respectivamente.

Texto do documento

Portaria 17957

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que sejam aprovados, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42955, de 27 de Abril de 1960, as armas, o estandarte, a bandeira e o selo da Corporação dos Transportes e Turismo, que têm a seguinte descrição:

1) Armas. - De vermelho, um hélice de ouro acompanhado em chefe de dois perfis de carril de ouro, alinhados em faixa; chefe de prata, duas asas estendidas e ligadas de azul. Elmo de prata tauxiado de ouro e forrado de vermelho, colocado a três quartos.

Virol e paquifes de ouro vermelho. Timbre: a imagem de S. Cristóvão com o Menino Jesus às costas, sustendo o orbe na sua mão direita. Ambas as imagens estão iluminadas das suas cores naturais de carnação. O Santo, que se apoia num bordão, atravessa uma torrente de azul e prata e está aureolado de ouro e vermelho. O Menino Jesus, de túnica azul e orbe de ouro e azul, está resplandecente de ouro e vermelho.

Tudo disposto conforme à figura n.º 1 anexa a este diploma.

2) Estandarte. - Dentro de um quadrado de branco, as armas da Corporação nos seus esmaltes próprios; bordadura de vermelho ornamentada de ouro e prata. Cordões, borlas, franjas e passadeiras representados alternadamente segundo as regras da armaria. A haste, dourada, terá como remate o timbre das armas. Os acessórios da haste serão também dourados. Tudo conforme à figura n.º 2 anexa a este diploma.

3) Bandeira de hastear. - Na forma e proporções da figura n.º 3 anexa a este diploma, é do esmalte do campo do estandarte com as armas da Corporação na posição indicada na mesma figura. A bandeira é de filele com o número de panos proporcional à altura onde terá de ficar arvorada e à altura do mastro respectivo.

4) Selo. - Dentro de listel circular, as armas da Corporação sem indicação dos esmaltes e com o nome do organismo inscrito no lintel, tudo ordenado conforme à figura n.º 4 anexa a este diploma.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Da Figura n.º 1 à Figura n.º 4

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-269157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42955 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Concede o direito a brasão de armas, estandarte, bandeira e selo às corporações e estabelece as regras que devem presidir ao estudo, ordenamento e aprovação do brasão de armas das corporações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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