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Decreto-lei 43187, de 23 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, que insere disposições relativas à cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 43187

Os valores representativos das reservas matemáticas e do fundo de reserva das instituições de previdência não podem, em face da lei vigente, ser alienados, trocados ou onerados sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, nada se estabelecendo relativamente a outros fundos das mesmas instituições, como o Fundo de Assistência, o Fundo de Obras Culturais e Sociais, o Fundo de Melhoria de Pensões e outros.

A experiência e o melindre dos interesses em causa aconselham, porém, que a alienação, a troca ou a operação de quaisquer títulos ou imóveis que garantam estes últimos fundos fiquem também dependentes de prévia autorização ministerial.

Tal orientação leva, além do mais, a dispensar a obrigatoriedade do averbamento previsto na lei para os bens que representem reservas matemáticas ou fundos de reserva, do que resulta simplificação nos serviços e apreciável economia para as instituições.

Tal é o objectivo deste diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § 6.º do artigo 16.º e o § 5.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º ........................................................

§ 6.º Os valores aplicados pelas formas referidas nas alíneas a), b) e c) deste artigo não podem ser alienados, trocados ou onerados sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, mas as operações de alienação ou troca de títulos que não possam ser realizadas entre as próprias instituições serão sempre efectuadas por intermédio da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Art. 17.º ........................................................

§ 5.º Os valores aplicados em títulos ou em imóveis não podem ser alienados, trocados ou onerados sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 2.º É revogado o § 5.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-269151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-04-25 - Decreto-Lei 35611 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas à cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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