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Decreto-lei 43165, de 17 de Setembro

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Sumário

Cria no concelho de Ílhavo a freguesia de Gafanha do Carmo, com sede na povoação do mesmo nome.

Texto do documento

Decreto-Lei 43165

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores do lugar de Gafanha do Carmo, pertencente à freguesia de Ílhavo, do concelho de Ílhavo, no sentido de ser criada a freguesia de Gafanha do Carmo, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que a nova circunscrição, com cerca de 297 fogos e 1155 habitantes, já constitui paróquia religiosa, tem igreja e cemitério paroquial;

Considerando que o lugar referido dista da sede da respectiva freguesia cerca de 9 km;

Atendendo a que se verificam as condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Ílhavo, distrito de Aveiro, a freguesia de Gafanha do Carmo, com sede na povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de Gafanha do Carmo é classificada de 2.ª ordem.

Art. 2.º A nova freguesia é limitada ao norte por uma linha recta que, partindo da orla marítima, corresponde ao paralelo cuja distância à meridiana é de 403,740 km, segundo as coordenadas dos serviços cartográficos do Exército (projecção Gauss - mapa 184), e se prolonga até à estrada florestal; deste ponto inflecte para sul, pela actual estrada florestal, desde o cemitério da Gafanha da Nazaré, até atingir o limite do concelho de Ílhavo com o de Vagos; daqui inflecte para ocidente e segue, em linha recta, pelo aludido limite, até ao oceano, prosseguindo para norte, pela orla marítima, até ao ponto onde se iniciou a descrição.

§ único. A Câmara Municipal do concelho de Ílhavo procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Gafanha do Carmo realizar-se-á no dia que for designado pelo governador civil e são eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento da freguesia de Ílhavo.

Art. 4.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Junta de Freguesia de Ílhavo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/17/plain-269098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269098.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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