Portaria 21207
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que seja aprovado o Regulamento do Prémio Lívia Quadros Cardoso, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Primário.
Ministério da Educação Nacional, 31 de Março de 1965. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
REGULAMENTO DO PRÉMIO LÍVIA QUADROS CARDOSO
Artigo 1.º É instituído pelo benemérito Francisco Cardoso Guedes Filho, natural do Rio de Janeiro, Brasil, e ali residente, o prémio Lívia Quadros Cardoso, resultante do rendimento anual de 10000$00 que o benemérito oferece para esse fim.
§ único. Será atribuído a duas crianças, uma do sexo masculino e outra do sexo feminino, naturais dos lugares que constituem o núcleo de Infesta, freguesia de S. Simão, concelho de Amarante, e que frequentem as escolas daquele núcleo de Infesta.
Art. 2.º O fundo de manutenção do referido prémio é constituído pelo rendimento anual da importância de 10000$00, a converter em certificado de renda perpétua da Junta do Crédito Público, assentado à Direcção do Distrito Escolar do Porto, e será atribuído em partes iguais aos alunos a contemplar.
Art. 3.º As importâncias resultantes da operação referida no artigo anterior serão distribuídas anualmente a duas crianças, uma do sexo masculino e outra do feminino, que nesse ano tenham concluído o exame da 4.ª classe do ensino primário.
§ único. Se não houver alunos da 4.ª classe com aproveitamento, o prémio deverá ser dado, nas condições atrás expostas, a alunos da 3.ª classe, ou de outras classes se se verificar idêntica hipótese na 3.ª ou 2.ª classes.
Art. 4.º A atribuição do prémio far-se-á do seguinte modo:
a) Em primeiro lugar, aos alunos mais pobres com melhor aproveitamento;
b) A escolha deverá ser feita pelos professores respectivos, de acordo com o director ou directores das escolas do núcleo.
Art. 5.º - 1. Os nomes dos alunos a premiar serão comunicados, até 15 de Agosto, ao delegado escolar no concelho de Amarante, que, por sua vez, os transmitirá ao director escolar até 31 do mesmo mês.
2. No caso de a proposta não lhe parecer suficientemente fundamentada, o director do Distrito Escolar promoverá a substituição dos alunos propostos por outros que pareçam mais dignos da concessão do prémio.
Art. 6.º Das substituições feitas pelo director do Distrito Escolar cabe aos agentes de ensino recurso, no prazo de oito dias, para o director-geral do Ensino Primário, que julgará em última instância mediante o exame do processo, que lhe será enviado no prazo de cinco dias.
Art. 7.º A distribuição dos prémios far-se-á em sessão solene, realizada numa das salas de aula do edifício escolar de Infesta, dentro dos primeiros quinze dias do mês de Outubro seguinte, e será presidida pelo director do Distrito Escolar do Porto ou por um seu representante.
Art. 8.º As importâncias destinadas aos prémios serão entregues aos beneficiados, se eles e os pais assim o desejarem, ou depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem dos mesmos beneficiados.
Direcção-Geral do Ensino Primário, 31 de Março de 1965. - O Director-Geral, José Gomes Branco.