Decreto-Lei 43159
O estabelecimento de indústrias destinadas ao tratamento, por qualquer processo e para qualquer fim, de petróleos brutos ou dos seus resíduos, tem estado dependente de autorização prévia do Governo, concedida nos termos da base XII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, isto é, em regime de concessão por vinte anos, prorrogáveis por outros vinte em casos especiais.
Para suavizar a rigidez do texto, tem-se interpretado esta disposição legal como aplicável aos casos em que se utilizem como matéria-prima derivados ou resíduos de petróleos brutos quando, simultâneamente, se obtenham produtos com aplicações semelhantes à de alguns desses derivados ou resíduos; porém, o longo prazo já decorrido desde a publicação da lei mostra que o regime especial de autorização que ela estabelece, apesar das facilidades concedidas, não é bem aceite pelos interessadas e não estimula, portanto, o estabelecimento das indústrias nela visadas. Além disso, as facilidades que vieram a ser posteriormente concedidas a muitas outras indústrias, à sombra da base IV da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, acabaram por tirar todo o interesse ao regime da Lei 1947, o que aconselha a rever esse regime, mantendo por agora a sua aplicação à indústria da refinação de petróleos brutos, mas isentando dele, desde já, o tratamento posterior dos derivados, o qual passará a viver no regime normal de todas as indústrias, mediante simples licença a título definitivo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O preceituado no n.º 3 da base XII e na base XVII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, só será aplicável à indústria de produção de combustíveis líquidos e gases liquefeitos pela refinação de petróleos brutos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.