A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1768/2010, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina do registo do Curso de Especialização Tecnológica em Electromedicina, ministrado na Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do Instituto Politécnico de Setúbal, com início no ano lectivo 2007/2008, cujo plano de estudos publica em anexo.

Texto do documento

Despacho 1768/2010

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação

desses cursos;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica

Pós-Secundária;

Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;

Determino que:

1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Electromedicina, aprovado a 20 de Setembro de 2006, pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do Instituto Politécnico de Setúbal, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2007/2008, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente

Despacho.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 24 de Julho de 2007.

10 de Agosto de 2009. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António

Morão Dias.

Anexo

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Setúbal - Escola Superior de

Tecnologia de Setúbal

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Electromedicina 3 - Área de formação em que se insere: 523 - Electrónica e Automação

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O Técnico de Electrónica Médica é o profissional que, de forma autónoma e de acordo com as especificações técnicas definidas, executa tarefas relacionadas com projecto e ensaio de circuitos, planifica, inspecciona e coordena actividades de instalação, manutenção e reparação em equipamentos de electromedicina, bem como em sistemas

pluritecnológicos associados.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Projectar, desenvolver, alterar e ensaiar circuitos;

Estimar e orçamentar os custos de aquisição, manutenção e reparação de

equipamentos de electromedicina;

Realizar planos de instalação e planos de manutenção de equipamentos e sistemas de

electromedicina;

Instalar, utilizar, manter e calibrar os equipamentos de medida e teste;

Reparar equipamentos e sistemas de electromedicina;

Inspeccionar e reajustar circuitos de microondas;

Executar a manutenção de geradores e acumuladores específicos.

6 - Plano de Formação

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Tópicos de Matemática

Elementar; Física Elementar.

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20

Na inscrição em simultâneo no curso - 40

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de

Maio):

(ver documento original)

202816284

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/26/plain-268920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda