O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Olivicultura e Tecnologia do Azeite, aprovado a 23 de Abril de 2008, pelo conselho científico da Escola Superior Agrária de Santarém do Instituto Politécnico de Santarém, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2009-2010, nos termos do Anexo que faz parte integrantedo presente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 18 de Dezembro de 2008.
Em 10 de Agosto de 2009. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior Agrária de Santarém 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Olivicultura e Tecnologia do Azeite
3 - Área de formação em que se insere:
621 - Produção Agrícola e Animal4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Olivicultura e Tecnologia do Azeite é um profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa e sob orientação superior, planeia, dirige e também executa todas as actividades inerentes à fileira olivícola, desde a produção à transformação dos produtos olivícolas, respeitando as normas de qualidade dos produtos, de segurança alimentar dos consumidores, de protecção do ambiente e desegurança, higiene e saúde no trabalho.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear, acompanhar, controlar e executar todos os trabalhos inerentes à modernafileira olivícola;
Gerir, utilizar e manter todos os equipamentos agrícolas e industriais utilizados na produção olivícola e na sua transformação industrial;Monitorizar doenças e pragas do olival e intervir fitossanitariamente;
Auxiliar no diagnóstico nutricional dos olivais e executar e controlar as fertilizações;
Monitorizar os processos tecnológicos de fabrico de azeite e de produtos derivados de azeitonas, avaliando as características das matérias-primas, produtos intermédios e finais, realizando o respectivo controlo analítico;
Implementar regras de segurança e higiene no trabalho e sistema de produção integrada
e de HACCP em toda a fileira.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter aprovação para os efeitos previstosno artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006:
Matemática e Estatística; Física; Sistemas Alimentares; Princípios de Química;
Informática.
8 - Número de formandos:
(ver documento original)
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
202816227