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Instrução 2/2010, de 25 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as instruções sobre a emissão Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo - CEDIC

Texto do documento

Instrução 2/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009, de 25 de Novembro de 2009, revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2009, de 27 de Novembro pela qual o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP) ficou autorizado a emitir, em nome e representação da República, valores escriturais, representativos de empréstimos de curto prazo, denominados em moeda nacional e designados por certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), a colocar junto de instituições do sector público administrativo, de entidades públicas empresariais e das entidades abrangidas, pelo princípio da unidade de tesouraria, adiante designadas por "instituição tomadora", mantendo, não obstante, tal autorização e as principais características do instrumento em apreço, cujo regime, no entanto, é alterado em determinados aspectos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 6.º dos estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, na versão que lhes foi introduzida pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, 86/2007, de 29 de Março, 273/2007, de 30 de Julho, e n.º 69-A/2009, de 24 de Março, bem como do estatuído no n.º 11 da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009, determina-se o seguinte:

1 - Os CEDIC são nominativos e transmissíveis.

2 - Os prazos de vencimento e as datas de emissão dos CEDIC são estipulados entre o IGCP e a instituição tomadora.

3 - Os CEDIC são emitidos com um prazo de vencimento até 12 meses, sendo que, excepcionalmente, mediante acordo prévio entre o IGCP e a instituição tomadora, poderão ser emitidos por prazo até 18 meses.

4 - Os CEDIC são emitidos ao par e reembolsados, na data do vencimento, pelo respectivo valor nominal acrescido dos juros corridos.

5 - A taxa de juro é acordada entre o IGCP e a instituição tomadora, em função das datas de emissão e de reembolso dos CEDIC.

6 - O cálculo dos juros (ilíquidos) é determinado através da seguinte fórmula:

J = VN x r x n/360 em que;

J - juro;

VN - valor nominal;

n - número de dias de calendário contados desde a data da emissão até à data de reembolso (base actual);

r - taxa de juro acordada para o CEDIC.

7 - A emissão de um CEDIC produzirá os seus efeitos a partir da data em que foi contratada entre a instituição tomadora e o IGCP, sem prejuízo da contagem dos juros se poder iniciar numa data subsequente.

8 - Qualquer instituição tomadora pode transferir a titularidade de CEDIC para outra instituição tomadora. A transmissão de um CEDIC obriga a que a mesma seja expressamente informada ao IGCP pelos intervenientes, sem prejuízo dos efeitos financeiros dela decorrentes poderem iniciar-se numa data posterior à da sua comunicação.

9 - Sem prejuízo do previsto no n.º 13 desta Instrução, o IGCP, mediante solicitação expressa da instituição tomadora, poderá proceder à amortização, total ou parcial, de um CEDIC antes da data de vencimento estabelecida, podendo tal amortização ocorrer no exercício orçamental subsequente àquele em que o CEDIC foi emitido.

10 - A data efectiva da amortização antecipada (data de liquidação) referida no ponto anterior nunca pode ocorrer num prazo inferior a dois dias úteis contados da data em que foi acordada essa amortização.

11 - Em caso de amortização antecipada, o valor dos juros a pagar pelo IGCP será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

J = VN x r x (n - t - p)/360 em que:

J - juro;

VN - valor nominal;

r - taxa de juro acordada para o empréstimo;

n - número de dias de calendário contados desde a data da emissão até à data do reembolso (base actual);

t - número de dias de calendário contados desde a data da amortização antecipada até à data de vencimento inicialmente acordada (base actual);

p - número de dias de penalização estabelecido.

12 - Caso o valor obtido pela aplicação da fórmula prevista no número anterior seja negativo (n menor que a soma de t com p), o valor do reembolso será o valor nominal (VN).

13 - Excepcionalmente, quando tal se revele conveniente do ponto de vista da gestão integrada da dívida pública e da tesouraria do Estado, o IGCP poderá proceder unilateralmente à amortização antecipada de CEDIC, não podendo daí advir para as respectivas instituições tomadoras quaisquer penalizações em termos de capital e ou de juros.

14 - As condições de emissão e de amortização dos CEDIC serão objecto de confirmação escrita por parte do IGCP.

15 - É revogada a Instrução IGCP n.º 3/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 26 de Dezembro de 2006.

16 - A presente instrução entra em vigor na data de publicação.

7 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Manuel Sarmento de Azevedo Soares.

202813335

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/25/plain-268917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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