Decreto 43270
Tendo o Governo-Geral de Angola proposto a criação dos meios necessários à comparticipação da província no capital da Companhia Açucareira do Cuanza;
Considerando que o Conselho Económico deu parecer favorável à declaração da indústria explorada pela referida Companhia como de interesse para a economia nacional;
Considerando a urgência imposta pela necessidade de não atrasar as operações financeiras em curso;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e seu § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Fica o Governo-Geral da província de Angola autorizado a comparticipar com a importância de 20000000$00 no capital accionista da Companhia Açucareira do Cuanza, sociedade anónima de responsabilidade limitada.
§ único. É autorizado o mesmo Governo a abrir um crédito especial da importância de 10000000$00, necessária para a efectivação no corrente ano de metade da comparticipação referida no corpo deste artigo, utilizando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita prevista no capítulo 7.º, artigo 73.º "Reembolsos e reposições - Reembolsos, reposições e indemnizações à Fazenda Nacional não especificados», do orçamento geral da província para o ano de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.