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Decreto 46236, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza a província ultramarina de Moçambique a contrair, em moeda e com entidades locais, um empréstimo até ao montante de 61000 contos, destinado a despesas de carácter extraordinário, como tais reconhecidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Texto do documento

Decreto 46236

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a província de Moçambique a contrair, em moeda e com entidades locais, um empréstimo até ao montante de 61000 contos, destinado a despesas de carácter extraordinário, como tal reconhecidas por despacho do Ministro do Ultramar.

§ 1.º Este empréstimo será objecto de contrato ou contratos a lavrar entre as entidades prestamistas e a província representada pelo seu governador-geral.

§ 2.º Os respectivos contratos ficarão isentos do pagamento do imposto do selo e de

quaisquer encargos emolumentares.

Art. 2.º O empréstimo a que se refere o artigo anterior vencerá o juro de 1 por cento ao ano e será amortizado em vinte anuidades iguais, com início em 1967, vencendo-se a

primeira em 31 de Dezembro do mesmo ano.

§ único. A província poderá antecipar a amortização das anuidades que julgar convenientes, na data do vencimento de cada uma delas, avisando as entidades prestamistas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Art. 3.º Os encargos resultantes do mencionado empréstimo constituem despesa preferencial e obrigatória, devendo ser inscritas, anualmente, no orçamento geral da província as verbas necessárias à sua liquidação.

§ único. O pagamento será efectuado em moeda local, em Lourença Marques, na

tesouraria de Fazenda provincial.

Art. 4.º Fica o Governo-Geral autorizado a abrir os necessários créditos especiais, tomando como contrapartida o produto do empréstimo citado, cumprido que seja o disposto na segunda parte do corpo do artigo 1.º do presente diploma.

Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto

Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/18/plain-268841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268841.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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