Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Moçambique a contrair, em moeda e com entidades locais, um empréstimo até ao montante de 61000 contos, destinado a despesas de carácter extraordinário, como tal reconhecidas por despacho do Ministro do Ultramar.§ 1.º Este empréstimo será objecto de contrato ou contratos a lavrar entre as entidades prestamistas e a província representada pelo seu governador-geral.
§ 2.º Os respectivos contratos ficarão isentos do pagamento do imposto do selo e de
quaisquer encargos emolumentares.
Art. 2.º O empréstimo a que se refere o artigo anterior vencerá o juro de 1 por cento ao ano e será amortizado em vinte anuidades iguais, com início em 1967, vencendo-se aprimeira em 31 de Dezembro do mesmo ano.
§ único. A província poderá antecipar a amortização das anuidades que julgar convenientes, na data do vencimento de cada uma delas, avisando as entidades prestamistas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.Art. 3.º Os encargos resultantes do mencionado empréstimo constituem despesa preferencial e obrigatória, devendo ser inscritas, anualmente, no orçamento geral da província as verbas necessárias à sua liquidação.
§ único. O pagamento será efectuado em moeda local, em Lourença Marques, na
tesouraria de Fazenda provincial.
Art. 4.º Fica o Governo-Geral autorizado a abrir os necessários créditos especiais, tomando como contrapartida o produto do empréstimo citado, cumprido que seja o disposto na segunda parte do corpo do artigo 1.º do presente diploma.Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto PeixotoCorreia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.