Portaria 18011
Convindo actualizar as condições especiais de promoção dos oficiais de saúde naval, fixadas pela Portaria 16435, de 15 de Outubro de 1957:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Estatuto dos Oficiais da Armada (com a redacção imposta pelo artigo 1.º do Decreto 29740, de 11 de Julho de 1939), que o artigo 89.º do referido estatuto passe a ter a seguinte redacção:
Art. 89.º As condições especiais de promoção na classe de saúde naval são:
a) Para a promoção a primeiro-tenente médico:
1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como segundo-tenente, por tempo mão inferior a dois anos.
b) Para a promoção a capitão-tenente médico:
1.ª Contar quatro anos no posto de primeiro-tenente ou nove desde a promoção a segundo-tenente;
2.ª Ter, como primeiro-tenente, servido em comissão de embarque, em navios armados, como chefe do serviço de saúde, por tempo não inferior a um ano;
3.ª Ter servido nos organismos da Superintendência dos Serviços da Armada ou nos comandos ou unidades da Armada, instalados em terra, em primeiro-tenente, por tempo não inferior a um ano;
4.ª Ter servido em comissão de embarque, fora dos portos do continente, após a sua promoção a segundo-tenente, por tempo não inferior a seis meses;
5.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral naval de guerra o ou ter obtido aprovação nas provas para promoção anteriormente estabelecidas.
c) Para a promoção a capitão-de-fragata médico:
Contar um ano no posto de capitão-tenente.
d) Para a promoção a Capitão-de-mar-e-guerra médico:
1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-fragata e ter de permanência em oficial superior o tempo mínimo de quatro anos;
2.ª Ter, como capitão-de-fragata ou capitão-tenente, desempenhado funções nos organismos da Superintendência dos Serviços da Armada ou nos comandos ou unidades da Armada, por tempo não inferior a dezoito meses.
e) Para a promoção a comodoro médico:
1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-mar-e-guerra;
2.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior naval de guerra ou ter obtido aprovação nas provas anteriormente estabelecidas para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra.
f) Para a promoção a primeiro-tenente farmacêutico:
1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;
2.ª Ter servido no Hospital da Marinha, como segundo-tenente, por tempo não inferior a dois anos.
g) Para a promoção a capitão-tenente farmacêutico:
1.ª Contar quatro anos no posto de primeiro-tenente ou nove desde a promoção a segundo-tenente;
2.ª Ter servido no Hospital da Marinha, como primeiro-tenente, por tempo não inferior a dois anos;
3.ª Ter obtido aprovação nas provas para promoção.
h) Para a promoção a capitão-de-fragata farmacêutico:
Contar um ano no posto de capitão-tenente.
Ministério da Marinha, 19 de Outubro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.