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Portaria 21171, de 17 de Março

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Sumário

Designa os serviços que asseguram a execução das actividades do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, criado pelo Decreto-Lei n.º 46135.

Texto do documento

Portaria 21171

Reconhecendo, em face das circunstâncias, a conveniência de, no Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, criado pelo Decreto-Lei 46135, de 31 de Dezembro de 1964, agrupar num serviço a radiodifusão e a televisão e noutro as demais modalidades

referidas no artigo 14.º desse diploma;

Fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 28.º do mesmo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

Artigo único. A execução das actividades do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino é assegurada pelos dois serviços seguintes:

1.º serviço - Radiodifusão e televisão;

2.º serviço - Cinema, fotografia, projecção fixa e gravação sonora.

Ministério da Educação Nacional, 17 de Março de 1965. - O Ministro da Educação

Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/17/plain-268803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46135 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Educação Nacional, o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino e define os seus fins e atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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