independente.
No que respeita aos presidentes das câmaras que auferem ordenado, dispõe o § 3.º do artigo 75.º do mesmo código que podem ser autorizados, em caso de interesse público, a desempenhar funções docentes, sem que o exercício destas dê direito a qualquer remuneração, ou a acumular com outras funções remuneradas por meio de gratificação.Julgando-se conveniente estabelecer, em ambos os referidos casos, regime idêntico àquele que vigora para a generalidade dos funcionários públicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 75.º e 544.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte
redacção:
Art. 75.º ...
...
§ 3.º O Conselho de Ministros poderá permitir a acumulação das funções de presidente de câmara com outras remuneradas por meio de gratificação.
...
Art. 544.º O exercício cumulativo de funções de secretaria e tesouraria e de outras funções públicas remuneradas por meio de gratificação depende de autorização do Conselho de Ministros, quando se trate de cargo do Estado ou de organismos de coordenação económica, ou do Ministro do Interior, nos demais casos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.