Por motivo de urgência, em face do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Macau a comparticipar nas despesas de construção e manutenção da cadeia penitenciária de Díli, inscrevendo em futuros orçamentos a verba que para esses fins for acordada com o Governo de Timor.Art. 2.º No ano corrente, e para os mesmos fins, fica a província de Macau autorizada a abrir um crédito especial até ao montante de 2000000$00, com contrapartida nos saldos orçamentais de exercícios findos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 da Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto PeixotoCorreia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - PeixotoCorreia.