Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Fica autorizada a inclusão no programa de realizações a efectuar por força das verbas do Plano Intercalar de Fomento, atribuídas a edificações para o ensino técnico, da construção de novas instalações para a Escola Industrial e Comercial de Ponta
Delgada.
Art. 2.º A Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada assumirá os encargos respeitantes à aquisição dos terrenos necessários, à elaboração do projecto e à fiscalização das obras e reembolsará o Tesouro do montante de 30 por cento das despesas por este efectuadas, em dez anuidades iguais, sem incidência de juro, a partir doano seguinte ao da conclusão das obras.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.