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Decreto-lei 43233, de 15 de Outubro

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Sumário

Isenta de quaisquer impostos e emolumentos os actos pelos quais a Câmara Municipal de Lisboa transmita à Sociedade do Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, Lda., com sede em Lisboa, duas parcelas de terreno provenientes da antiga Quinta de Barbacena e da serventia de ligação da Estrada de Benfica à chamada Quinta das Laranjeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 43233
Por portaria do Ministro das Obras Públicas publicada no Diário do Governo n.º 137, 2.ª série, de 11 de Junho do corrente ano, foi declarada a utilidade pública e urgência da expropriação de uma parcela com a superfície de 6293 m2, pertencente ao Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, sita em Lisboa, na Estrada de Benfica, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, omissa na matriz predial respectiva e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 898 do livro n.º B-8, com as confrontações constantes da mesma portaria.

A expropriação assim ordenada teve por fundamento, reconhecido e estabelecido na lei, a necessidade de realização da obra de construção da Praça de Sete Rios e prolongamento das Avenidas de 28 de Maio e de Columbano Bordalo Pinheiro, em Lisboa, cujo projecto e participação do Estado foram aprovados por despacho ministerial de 17 de Maio de 1955.

Privada, assim, a Sociedade do Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, Lda., de uma parte das propriedades de que se compõe o Jardim Zoológico, que tão úteis serviços tem prestado e presta à população do País, designadamente à da sua capital, vai a Câmara Municipal de Lisboa vender à referida Sociedade uma parcela de terreno, com a área de 10420 m2, proveniente da antiga Quinta de Barbacena e ainda outra parcela, com a área de 880 m2, proveniente da serventia de ligação da Estrada de Benfica à chamada Quinta das Laranjeiras.

Sendo aquela Sociedade uma instituição de utilidade pública, assim declarada pela Lei de 12 de Março de 1913, e destinando-se as ditas parcelas que a Câmara Municipal de Lisboa lhe vai vender à realização dos fins de utilidade pública previstos nos estatutos da mesma Sociedade, justifica-se que se não onere a respectiva compra com tributações de que, para mais, estão isentas, designadamente, as associações de cultura científica, a que bem pode equiparar-se aquela instituição, que, aliás, beneficia já de genérica isenção fiscal e procura, pela letra do seu próprio pacto social, facultar meios de estudo prático das ciências naturais.

Nestas circunstâncias:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actos pelos quais a Câmara Municipal de Lisboa transmita à Sociedade do Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, Lda., com sede em Lisboa, duas parcelas de terreno, uma com a área de 10420 m2, proveniente da antiga Quinta de Barbacena, e outra com a área de 880 m2, esta proveniente da serventia de ligação da Estrada de Benfica à chamada Quinta das Laranjeiras, são isentos de quaisquer impostos e emolumentos.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268732.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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