Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD5161, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido assinado em Salisbúria um Acordo comercial entre os Governos de Portugal e da Rodésia do Sul.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, em 24 de Fevereiro de 1965, foi assinado em Salisbúria um Acordo comercial entre os Governos de Portugal e da Rodésia do Sul, que, nos termos do seu artigo VIII, entrará em vigor no dia 1 de Abril de 1965 e cujos textos, nas línguas portuguesa e inglesa, são os seguintes:

ACORDO COMERCIAL ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DA

RODÉSIA DO SUL

O Governo Português e o Governo da Rodésia do Sul, no desejo de continuar a estreitar as tradicionais relações comerciais e económicas entre os seus respectivos territórios, especialmente entre a Rodésia do Sul e vizinhas províncias de Angola e Moçambique;

E tendo em vista os termos do artigo XI da Convenção da Beira de 17 de Junho de 1950;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Neste Acordo, a menos que inconsistente com o contexto:

«Território de Portugal» significa Portugal continental, Madeira e Açores e as províncias

ultramarinas;

«Rodésia» significa Rodésia do Sul;

«Parte» significa uma Parte deste Acordo, nomeadamente o Governo de Portugal e o

Governo da Rodésia;

«Direito» significa qualquer direito ou encargo aduaneiro, com a excepção de um direito anti-dumping ou de um direito de compensação, pagável no território de qualquer das

Partes pelas mercadorias nele importadas;

«Produzido», em relação a mercadorias, inclui cultivado, criado ou manufacturado;

e expressões cognatas serão compostas em conformidade.

ARTIGO II

As Partes conceder-se-ão mùtuamente o tratamento da nação mais favorecida, de modo que as mercadorias produzidas no território de Portugal, quando importadas na Rodésia, e, recìprocamente, as mercadorias produzidas na Rodésia, quando importadas no território de Portugal, não serão sujeitas a direitos alfandegários mais elevados do que os devidos, no momento da importação, por mercadorias similares produzidas em qualquer outro país.

Sem prejuízo do que precede:

a) As mercadorias produzidas na Rodésia não gozarão do tratamento aduaneiro preferencial que, no momento da importação, seja concedido em qualquer dos territórios de Portugal às mercadorias produzidas em qualquer dos outros territórios de Portugal nem beneficiarão de regime especial que o território de Portugal tenha estabelecido ou possa em qualquer data estabelecer, por acordos, com a Espanha ou o Brasil, dadas as relações

especiais existentes com esses países; e

b) As mercadorias produzidas no território de Portugal não terão direito a beneficiar de qualquer direito preferencial que, no momento da importação, seja aplicado pela Rodésia às mercadorias produzidas em qualquer dos territórios indicados no Anexo A do Acordo

Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; e

c) Nenhuma das Partes terá direito a beneficiar de qualquer vantagem, privilégio ou facilidade que a outra Parte possa conceder, em relação à totalidade ou a parte do seu território por força de qualquer acordo constituindo uma união aduaneira ou zona de

comércio livre.

ARTIGO III

As mercadorias produzidas no território de uma Parte, quando importadas no território da outra Parte, qualquer que seja a sua proveniência, gozarão de tratamento não menos favorável do que o concedido pelo território em que se verifique a importação às mercadorias similares produzidas em qualquer outro país, no que se refere a taxas e outros encargos cobrados na distribuição, venda, consumo, transformação ou manipulação de tais mercadorias e nos assuntos relativos à aplicação de tais taxas e outros encargos.

ARTIGO IV

No que respeita às mercadorias cuja importação ou exportação esteja sujeita a restrições quantitativas, cada Parte considerará benèvolamente qualquer pedido para o estabelecimento de contingentes, que lhe seja feito pela outra Parte.

Ao considerarem tais pedidos, as Partes deverão tomar em devida conta as exigências do desenvolvimento industrial nos seus territórios e a necessidade de promoverem a exportação dos seus produtos manufacturados.

Cada Parte informará a outra, o mais ràpidamente possível, de qualquer alteração no regime de restrições quantitativas nos seus territórios.

ARTIGO V

Cada Parte compromete-se, de acordo com a legislação em vigor no seu território, a adoptar todas as medidas necessárias para garantir as mercadorias produzidas no território da outra Parte contra a concorrência desleal e as fraudes.

ARTIGO VI

1) Os animais vivos (incluindo as aves de capoeira), o peixe (excluindo as conservas de peixe) e os produtos do solo não manufacturados de natureza vegetal, espontâneos ou de cultura, incluindo os produtos alimentares não manufacturados produzidos na Rodésia ou em Moçambique, gozarão de isenção de direitos quando importados respectivamente nos

territórios de Moçambique e da Rodésia.

2) Os produtos seguintes, produzidos em Angola, gozarão de isenção de direitos quando

importados no território da Rodésia:

Bananas, frescas ou verdes.

Feijão, seco ou partido.

Peixe seco.

Peixe congelado.

Farinha de peixe.

Amendoim, em casca ou descascado, mas não preparado de outra forma.

Mármore em bruto ou serrado, incluindo aparas.

Sementes oleaginosas, a granel, excluindo a copra.

Petróleo em bruto.

Ananases, frescos ou verdes.

Sal comum, a granel.

Fibra de sisal.

Madeira em bruto, serrada longitudinalmente ou blocos e toros, excluindo as espécies

coníferas e eucaliptos.

3) Os produtos seguintes, produzidos na Rodésia, gozarão de isenção de direitos quando

importados em Angola:

Animais vivos para reprodução.

Amianto em bruto.

Pintos, com um dia de vida.

Carvão e coque.

Sementes para cultura.

ARTIGO VII

As Partes, tendo em consideração os fins deste Acordo e reconhecendo que poderão surgir problemas com a sua consecução, acordam que:

a) Uma Parte que se proponha agir ou autorizar uma medida que considere possa afectar qualquer benefício que, ao abrigo deste Acordo, acresce à outra Parte, deverá, sempre que possível, consultar antecipadamente e considerar com simpatia quaisquer petições ou propostas formuladas ou recebidas da outra Parte; e b) Uma Parte poderá sempre contactar com a outra Parte para consultas, com vista a resolver quaisquer dificuldades ou problemas que se suscitem no seu comércio ou

relações económicas; e

c) Para facilitar as consultas previstas nos parágrafos a) e b) acima indicados e a consideração de quaisquer pedidos ou petições feitos por uma Parte à outra, nos termos do artigo IV, dever-se-á constituir um comité económico e de comércio conjunto e permanente, composto de representantes de ambas as Partes.

O comité criado nos termos do parágrafo c) encarregar-se-á de examinar quaisquer questões suscitadas pelas Partes relativas à execução deste Acordo e quaisquer emendas ou matérias complementares que a evolução do comércio entre as Partes ou a das suas

respectivas economias possa sugerir.

O referido comité reunir-se-á, se possível, quadrimestralmente ou sempre que qualquer

das Partes requeira a sua convocação.

O local e a data destas reuniões serão determinados de comum acordo entre os membros

do referido comité.

ARTIGO VIII

Este Acordo entrará em vigor no dia 1 de Abril de 1965 e será válido por um período inicial de cinco anos, contados a partir dessa data. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma Parte à outra Parte seis meses antes do termo daquele período, o Acordo permanecerá em vigor até findos seis meses, a contar da data em que

seja feita uma notificação de denúncia.

Na data da entrada em vigor deste Acordo, as disposições de todos os anteriores acordos relativos ao comércio entre os territórios das Partes deixarão de vigorar ou produzir

quaisquer efeitos.

Feito em Salisbúria, em duplicado, em língua portuguesa e inglesa, fazendo fé ambos os textos, aos 24 de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e cinco.

G. W. Rudland, pelo Governo da Rodésia do Sul.

José Calvet de Magalhães, pelo Governo de Portugal.

Ver documento original em língua inglesa

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 6 de Março de 1965. - O

Director-Geral, José Calvet de Magalhães

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/15/plain-268725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268725.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda