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Portaria 214/2016, de 4 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março

Texto do documento

Portaria 214/2016

de 4 de agosto

A Portaria 50/2016, de 23 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, no quadro do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Conforme a designação do referido regulamento específico desde logo denuncia, os apoios nele previstos têm como objetivo promover o desenvolvimento, a sustentabilidade e a competitividade da aquicultura em Portugal, em linha com o Programa Operacional Mar 2020 e com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa, adotado em cumprimento do disposto no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Segundo aquele plano estratégico, mostra-se essencial assegurar um suporte científico e tecnológico à atividade aquícola, o que passa pela criação de um sistema de monitorização ambiental das áreas de produção, que confira elevados níveis de confiança a investidores e a consumidores quanto ao pescado proveniente da aquicultura.

Numa lógica de expansão da aquicultura em Portugal, mostra-se igualmente essencial assegurar a identificação, avaliação e monitorização de novas zonas com potencial aquícola, nomeadamente no litoral.

Nesse contexto, é necessário garantir de forma inequívoca o apoio a operações que envolvam a monitorização ambiental de zonas de produção aquícola, bem como a identificação, avaliação e ou monitorização de zonas com potencial para o efeito, sejam elas litorais, estuarinas ou lagunares, introduzindo as competentes alterações no regulamento específico do Mar 2020 aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março.

São alterados os artigos 4.º e 6.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A aquisição de serviços de aconselhamento de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico. 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os serviços de aconselhamento referidos no n.º 2 abrangem:

a) As necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação ambiental nacional e da União Europeia, bem como as exigências em matéria de ordenamento do espaço marítimo;

b) A avaliação de impacte ambiental referida na Diretiva n.º 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, e na Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, transpostas para a ordem jurídica nacional;

c) As necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação nacional e da União Europeia relativa à saúde e ao bemestar dos animais aquáticos ou à saúde pública;

d) As normas de saúde e de segurança previstas na legislação nacional e da União Europeia;

e) As estratégias de comercialização e empresa-riais.

»
Artigo 6.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - No âmbito dos serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento às explorações aquícolas, podem apresentar candidaturas ao presente regime:

a) Quando se trate de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., enquanto laboratório nacional de referência, outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

»
Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria 50/2016, de 23 de março.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 29 de julho de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2687148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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