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Decreto 43220, de 12 de Outubro

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Sumário

Permite ao Ministro do Ultramar nomear para os lugares de ingresso nos quadros privativos das províncias ultramarinas os indivíduos que tenham prestado serviço ao Estado durante mais de seis anos, com boas informações, sendo três anos, pelo menos, como interinos nos lugares a prover ou de categoria equivalente ou superior do respectivo quadro.

Texto do documento

Decreto 43220
Atendendo ao que foi proposto pelos governos de algumas províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro do Ultramar, a requerimento dos interessados, com informação favorável do Governo da província, e ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, poderá nomear, nos termos do n.º III da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar Português, para lugares de ingresso nos quadros privativos das províncias ultramarinas os indivíduos que à data da publicação deste decreto no Diário do Governo tenham prestado serviço ao Estado durante mais de seis anos, com boas informações, sendo três anos, pelo menos, como interinos nos lugares a prover ou de categoria equivalente ou superior do respectivo quadro.

§ único. Se o provimento normal do lugar for feito por contrato, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a sua celebração, desde que o interessado reúna as condições a que se refere o corpo do artigo.

Art. 2.º Os indivíduos abrangidos pelo artigo anterior não poderão ascender a lugares superiores aos do grupo G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino se não vierem a adquirir curso superior adequado ao cargo que exercerem.

Art. 3.º O disposto no presente decreto não é aplicável aos indivíduos que tenham deixado de prestar serviço ao Estado há mais de três anos, a contar desta data.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268702.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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