Portaria 17992
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que, nos termos do § único do artigo 30.º do Estatuto Judiciário, aplicável por força do artigo 38.º do mesmo diploma, o quadro do pessoal contratado da secretaria de cada uma das varas cíveis da comarca de Lisboa seja constituído por um escriturário de 1.ª classe, dois escriturários de 2.ª classe e três copistas.
Ministério da Justiça, 8 de Outubro de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.