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Resolução da Assembleia da República 15/91, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova a Terceira Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 15/91

Aprovação da Terceira Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário

Internacional

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar a Terceira Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, elaborada em conformidade com a Resolução 45-3, de 28 de Junho de 1990, da assembleia de governadores, cujo original em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

TERCEIRA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO

INTERNACIONAL

Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:

1 - O artigo XXVI, secção 2, passa a ter a seguinte redacção:

a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo poderá privar esse membro da capacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo. Nenhuma disposição da presente secção deverá ser interpretada como limitação da aplicação das disposições do artigo V, secção 5, ou do artigo VI, secção 1.

b) Se, após a exploração de um período razoável contado a partir da declaração pelo Fundo da incapacidade do membro para utilizar os recursos gerais do Fundo, nos termos do parágrafo a) acima, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá suspender os direitos de voto do membro. Durante o período da suspensão serão aplicadas as disposições do anexo L. O Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, cessar a suspensão em qualquer momento.

c) Se, após a expiração de um período razoável contado a partir da decisão de suspensão, nos termos do parágrafo b) acima, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, esse membro poderá ser convidado a retirar-se do Fundo por decisão da assembleia de governadores adoptada por maioria dos governadores que representem 85% do total dos votos.

d) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de ser empreendida qualquer acção contra o membro, nos termos dos parágrafos a), b) ou c) acima, esse membro seja informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade para expor o seu caso, tanto oralmente como por escrito.

2 - O Acordo passa a incluir um novo anexo L, com a seguinte redacção:

ANEXO L

Suspensão dos direitos de voto

Em caso de suspensão dos direitos de voto de um membro, ao abrigo do artigo XXVI, secção 2, b), serão aplicadas as seguintes disposições:

1 - O membro não poderá:

a) Participar na adopção de um projecto de emenda ao presente Acordo ou ser considerado para esse efeito no número total de membros, excepto no caso de uma emenda que exija a anuência de todos os membros ao abrigo do artigo XXVIII, parágrafo b), ou que seja exclusivamente respeitante ao Departamento de Direitos de Saque Especiais;

b) Nomear um governador ou o seu suplente, nomear ou participar na nomeação de um conselheiro ou do seu suplente, ou nomear, eleger ou participar na eleição de um director executivo.

2 - O número de votos atribuído ao membro não será utilizado em nenhum órgão do Fundo. Esses votos não serão incluídos no cálculo do total dos votos, excepto para efeitos de aceitação de uma proposta de emenda respeitante exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais.

3 - a) O governador e o seu suplente nomeados pelo membro cessarão funções.

b) O conselheiro e o seu suplente nomeados pelo membro, ou em cuja nomeação o membro participou, cessarão funções, entendendo-se, no entanto, que, no caso de o mesmo conselheiro dispor do número de votos atribuído a outros membros cujos direitos de votos não tenham sido suspensos, outro conselheiro ou o seu suplente serão nomeados pelos mesmos membros, nos termos do anexo D, e até essa nomeação se realizar o conselheiro e o seu suplente continuarão em exercício, mas apenas por um período máximo de 30 dias a contar da data da suspensão.

c) O director executivo nomeado ou eleito pelo membro, ou em cuja eleição o membro tenha participado, cessará funções, salvo se o mesmo director executivo dispuser do número de votos atribuído a outros membros cujos direitos de voto não tenham sido suspensos.

Neste caso:

i) Se restarem mais de 90 dias até à próxima eleição ordinária dos directores executivos, será eleito por esses membros outro director executivo para o período restante do mandato, por maioria de votos lançados; até à realização dessa eleição, o director executivo continuará em exercício, mas apenas por um período máximo de 30 dias a contar da data da suspensão;

ii) Se restarem 90 dias ou menos até à próxima eleição ordinária dos directores executivos, o director executivo continuará em exercício durante o período restante do mandato.

4 - O membro terá direito a enviar um representante a qualquer reunião da assembleia de governadores, do conselho ou do directório executivo, em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte; não poderá, porém, fazer-se representar em qualquer reunião das comissões constituídas por aqueles órgãos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/26/plain-26867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26867.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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