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Despacho Ministerial DD415, de 6 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições destinadas a permitir às sociedades de seguros com sede na metrópole a aplicação dos valores de caucionamento das suas reservas técnicas, correspondentes às responsabilidades assumidas em qualquer local do território nacional, em imóveis ou empréstimos hipotecários.

Texto do documento

Despacho ministerial
1. O facto de não estar ainda devidamente regulamentada a Lei 2071, de 9 de Junho de 1954, tem suscitado algumas dúvidas quanto às possibilidades legais de aplicação das reservas técnicas correspondentes às responsabilidades assumidas nas províncias ultramarinas, por intermédio das agências de sociedades de seguros metropolitanas ali autorizadas a exercer a indústria.

À resolução transitória de um destes problemas se destinou o despacho de 6 de Agosto de 1959, determinando que as empresas seguradoras da metrópole com agências no ultramar poderiam fazer a aplicação dos valores de caucionamento das suas reservas técnicas, em relação às responsabilidades ali assumidas, em imóveis ou em empréstimos hipotecários sobre prédios urbanos, desde que os mesmos se situassem nas capitais de distrito, até dez vezes o respectivo rendimento colectável, quer no caso das aquisições, quer no dos empréstimos hipotecários.

2. Posteriormente, e por despacho de 6 de Julho do corrente ano, o valor de cobertura, no caso de aquisição de imóveis, foi alargado até ao máximo de quinze vezes o rendimento colectável (ou o custo, se este for menor que aquele), mas manteve-se ainda o princípio de consignar esse caucionamento apenas às responsabilidades assumidas nas províncias ultramarinas.

3. Ficou, no entanto, de pé, uma restrição que pode qualificar-se, no terreno dos princípios, como atentatória do conceito de unidade nacional, e o facto pode ser tanto mais saliente quanto é certo que as seguradoras com sede nas províncias ultramarinas são autorizadas, sem qualquer restrição, a caucionar as suas reservas, quer na própria ou noutra província, quer ainda na metrópole, à sua livre opção e sem outro limite que não seja o das percentagens previstas na lei.

4. Sabido que a rendabilidade dos capitais investidos em imóveis ou em empréstimos hipotecários é mais elevada no ultramar que na metrópole, tem de concluir-se que a discriminação vigente na regulamentação metropolitana parece resultar apenas de preocupações de segurança na aplicação dos seus capitais, uma vez que se não vislumbram quaisquer outras razões que invalidem esta presunção.

5. Os condicionalismos da hora actual, em que se procura encaminhar, na medida do possível, uma parcela importante dos capitais metropolitanos para investimentos no ultramar - e note-se que, na fase do desenvolvimento económico deste, o conceito de "reprodutividade» tem necessàriamente carácter mais amplo que na metrópole -, não justificam que seja o Estado precisamente a deixar evidenciar qualquer receio na segurança dessas aplicações, quando dele, e ao contrário, se deve esperar que denote antes certeza e incuta tranquilidade e confiança, de molde a encorajar os próprios investimentos privados.

6. A isto, no entanto, podem opor-se, é certo, circunstâncias de ordem financeira, que importa ter presentes, e também as resultantes no regime legal de transferências monetárias entre a metrópole e as províncias ultramarinas.

Não só a alteração da situação actual pode dar lugar a bruscas distorções no plano dos investimentos das empresas seguradoras, por revigoramento súbito de um fluxo de capitais - o que, dada a escassez relativa destes, haverá que prevenir -, como também as próprias características da indústria exigem que se mantenha e assegure a transferência para a metrópole dos rendimentos dessas aplicações e até dos capitais investidos, quando os mesmos venham a revelar-se indispensáveis à cobertura da liquidação de sinistros para a qual os seguradores não disponham de outros meios.

7. No que respeita à transferência dos rendimentos dessas aplicações, crê-se que o regime legal vigente assegura convenientemente o processo, sem prejuízo do condicionalismo imposto pela situação cambial das províncias.

Tudo indica, porém, que o problema venha a rodear-se de maiores dificuldades no caso dos capitais, dado que a legislação em vigor não contempla, a não ser para excepções devidamente justificadas (como os financiamentos do Banco de Fomento), a possibilidade de tal transferência.

Não se considera difícil, todavia, encontrar uma fórmula que permita garantir à indústria seguradora metropolitana a "liquidez» das suas aplicações sem quebra de disciplina e dos princípios que presidem ao regime das transferências cambiais entre o ultramar e a metrópole. Preceitua-se, assim, que cada caso fique pendente de comprovação, por parte da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, de que a transferência dos capitais investidos no ultramar é indispensável à liquidação de sinistros em outras parcelas do território nacional a cargo e sob responsabilidade da respectiva seguradora.

Em qualquer caso, porém, a autorização de transferência só será concedida em relação a valores de caucionamento que excedam as reservas destinadas a fazer face aos compromissos locais assumidos pela seguradora no respectivo território.

8. Prevê-se ainda o caso de haver necessidade de se efectuar o caucionamento em numerário nas províncias ultramarinas devido a circunstâncias que se prendem com o investimento dos valores das reservas técnicas em imóveis ou em empréstimos hipotecários, caucionamento este subordinado a autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, uma vez que não se reveste de qualquer interesse, no momento presente, a concessão lata da possibilidade de utilização desta forma de aplicação das reservas no ultramar pelas sociedades de seguros com sede na metrópole.

9. Nestes termos, determina-se o seguinte:
1.º Enquanto não for regulamentada a Lei 2071, de 9 de Junho de 1954, poderão as sociedades de seguros com sede na metrópole, a título transitório e dentro dos limites estabelecidos no § 1.º do artigo 15.º do Decreto 34562, de 1 de Maio de 1945, caucionar as suas reservas técnicas, correspondentes às responsabilidades assumidas em qualquer local do território nacional, com prédios urbanos situados em cidades das províncias ultramarinas ou com empréstimos hipotecários sobre os mesmos prédios, até ao máximo de quinze vezes O rendimento colectável, ou o valor do custo, se este for menor que aquele, no caso de aquisição de prédios urbanos, e até ao máximo de dez vezes o respectivo rendimento colectável, quando se trate de empréstimo hipotecários.

2.º Pode também efectuar-se o caucionamento em numerário, quando se verifique a sua necessidade, em conexão estrita com as aplicações das reservas previstas no artigo anterior. O depósito será feito à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no Banco de Angola e no Banco Nacional Ultramarino, conforme os casos. Para este efeito, as guias serão passadas em quadruplicado.

3.º Todas as operações descritas, ou as que se relacionem com o caucionamento das reservas técnicas das sociedades de seguros com sede na metrópole, dependem de autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, nos termos da legislação vigente, pertencendo a sua fiscalização local aos serviços competentes de cada província ultramarina.

4.º A transferência para a metrópole dos rendimentos dos valores aplicados conforme o disposto nos n.os 1.º e 2.º deste despacho será permitida segundo o regime legal em vigor, sem prejuízo do condicionalismo imposto pela situação cambial das províncias ultramarinas.

5.º A transferência de capitais investidos pelas sociedades de seguros no ultramar fica dependente de comprovação, por parte da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, de que essa transferência é indispensável para o pagamento de indemnizações devidas por sinistros em outros locais do território nacional e sob a responsabilidade da seguradora interessada.

6.º Em qualquer caso, porém, a autorização de transferência só será concedida quanto a valores de caucionamento que excedam as reservas necessárias para a liquidação das responsabilidades assumidas pela sociedade de seguros na respectiva província ultramarina.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 6 de Outubro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-06-09 - Lei 2071 - Presidência da República

    Promulga as bases de unificação do mercado de seguros no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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