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Decreto 43367(2), de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1950, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40612 e ratificada conforme consta do aviso inserto no Diário do Governo n.º 121, de 3 de Outubro de 1956.

Texto do documento

Decreto 43367 (2.ª parte)

CAPÍTULO XIII

Entrega no destino

ARTIGO 48

Diferentes casos de entrega

447. § 1. (1) Os telegramas entregam-se, segundo o seu endereço, quer no domicílio do destinatário (habitação particular, escritório, estabelecimento, etc.), quer no local onde ele reside ou se encontra de passagem (bolsa, hotel, comboio, navio, aerogare, etc. ...), quer no telégrafo restante (=TR=), quer na posta-restante (=GP=), quer na posta-restante registada (=GPR=), quer numa caixa postal.

448. (2) Transmitem-se, tanto quanto possível, ao destinatário pelo telefone ou por telex, nos casos previstos nos n.os 217 a 220 (=TFx= ou =TLXx=), a não ser que disposições da administração ou exploração particular reconhecida do destino se oponham, ou que o destinatário tenha pedido expressamente que os seus telegramas não lhe sejam entregues por telefone ou por telex.

449. (3) Além disso, podem ser entregues por telefone ou par telégrafo nas condições fixadas pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas.

450. § 2. Os telegramas entregam-se ou expedem-se ao seu destino pela ordem da sua recepção e da sua prioridade, excepto nos casos mencionados nos n.os 697 a 700.

451. § 3. (1) Os telegramas endereçados a domicílio em localidade servida por uma estação telegráfica entregam-se imediatamente dentro dos limites do horário das estações encarregadas da distribuição. Os telegramas recebidos durante a noite podem ser distribuídos imediatamente quando a estação destinatária reconheça o seu carácter de urgência ou quando tragam uma das indicações de serviço taxadas =Urgent= ou =Nuit=. Os telegramas que contenham a menção de serviço taxada =Jour= não se distribuem durante a noite.

452. (2) Um telegrama com a indicação de serviço taxada =Remettre x (data)= pode, se for recebido a tempo, ser entregue na data indicada, desde que o serviço de entrega de telegramas esteja aberto na estação de destino na data de chegada e sob reserva de qualquer restrição imposta pelas horas de abertura desta estação, bem como, no caso de um telegrama-carta, pelas disposições dos n.os 697 a 699.

453. (3) As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a obrigação de mandar entregar imediatamente os telegramas SVH, bem como os telegramas de Estado para os quais o expedidor tiver pedido prioridade na transmissão.

454. § 4. (1) Um telegrama levado ao domicílio pode-se entregar, quer ao destinatário, aos membros adultos de sua família, a todas as pessoas ao seu serviço, aos seus locatários ou hóspedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, a não ser que o destinatário tenha designado, por escrito, delegado especial.

455. (2) Se o expedidor pediu, inscrevendo antes do endereço, a indicação de serviço taxada «Main propre» ou =MP=, que se faça a entrega só ao destinatário, fica excluído qualquer outro modo de entrega (correio, telefone, linha particular). A estação destinatária reproduz por extenso e antes do endereço no sobrescrito a indicação «Main propre» e dá ao distribuidor as necessárias instruções.

456. § 5. O modo de entrega «em mão própria» não é obrigatório para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não o aceitar.

457. § 6. Os telegramas que devam ser depositados quer na «posta-restante», quer na «posta-restante registada», quer numa caixa postal ou expedidos pelo correio são entregues sem demora ao correio pela estação telegráfica de destino, nas condições fixadas no artigo 59.

458. § 7. Os telegramas endereçados a «posta-restante», «posta-restante registada» ou entregues pelo correio estão sujeitos, do ponto de vista da entrega e dos prazos de conservação, às mesmas regras que as correspondências postais. Do ponto de vista da não entrega, ficam sujeitos às disposições do n.º 464.

459. § 8. A administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação destinatária tem a faculdade de cobrar do destinatário uma sobretaxa especial de distribuição pelos telegramas entregues pela «posta-restante», pela «posta-restante registada» ou pelo «telégrafo restante». Se o destinatário se recusar a pagar a sobretaxa, o telegrama não deixa de ser entregue. Neste caso, a estação de correio comunicará o facto à estação telegráfica e esta informará a estação de origem a fim de se cobrar do expedidor a respectiva sobretaxa.

460. § 9. Um telegrama que vier endereçado a «telégrafo restante» entrega-se, na estação telegráfica, ao destinatário ou seu representante devidamente autorizado, os quais são obrigados a provar a sua identidade, se isso lhes for exigido.

461. § 10. Os telegramas destinados aos passageiros de qualquer navio ou aeronave podem ser entregues ao representante do armador do navio ou da companhia de navegação aérea. Se se tratar de um navio que estiver a entrar, o telegrama entrega-se de preferência ao destinatário antes do desembarque, se for possível e desde que a entrega não ocasione despesas (de embarque, por exemplo).

ARTIGO 49

Não entrega e entrega diferida

462. § 1. (1) Quando um telegrama se não pode entregar, a estação destinatária expede sem demora, à estação de origem, um aviso de serviço a indicar a causa da não entrega, cujo texto se redige da forma seguinte:

«425 15 Delorme 212 Rue Nain (número, data e endereço do telegrama textualmente conforme as indicações recebidas) refusé, destinataire inconnu, parti [com a indicação eventual «réexpédié poste à ... (n.º 539)], pas arrivé, pas retiré, adresse plus enregistrée, adresse non enregistrée, etc.».

463. (2) O endereço repetido no aviso de serviço comporta igualmente o nome da estação de destino, se esta indicação se tornar necessária. Eventualmente, completa-se o aviso com a indicação do motivo da recusa (n.os 288 e 293 a 295), ou das despesas cuja cobrança se deve tentar do expedidor (artigo 59) ou se deve obter do expedidor (artigo 56) ou da pessoa que deu ordem de reexpedição de um telegrama (artigo 57).

464. (3) Quando um telegrama a entregar na posta restante (=GP=), na posta-restante registada (=GPR=) ou telégrafo restante (=TR=) ou ao cuidado de um hotel, de um clube, de uma agência marítima ou de turismo, etc., não for levantado pelo destinatário e é restituído ao serviço telegráfico, a estação destinatária deve expedir sem demora, à estação de origem, um aviso de serviço de não entrega.

465. § 2. (1) A estação de origem confere a exactidão do endereço e, se este tiver sido alterado, rectifica-o imediatamente por aviso de serviço, da forma seguinte:

«425 15 (número e data do telegrama) pour ... (endereço rectificado)».

466. (2) Segundo os casos, deve este aviso conter as indicações convenientes para emendar os erros cometidos, tais como: «faites suivre à destination», «annulez télégramme», etc. Neste último caso, a estação que determinou a anulação deve, ela própria, transmitir o telegrama ao seu verdadeiro destino.

467. (3) Quando uma central de trânsito receber um aviso de não entrega, verifica a exactidão do endereço pela minuta de trânsito do telegrama primitivo e, se encontrar erro, transmite ela própria à estação destinatária a rectificação pela forma indicada no n.º 465. Se não verificar qualquer erro, transmite o aviso de serviço à estação de origem (n.º 732).

468. § 3. (1) Se o endereço não sofreu alteração, a estação de origem comunica, tanto quanto possível, ao expedidor o aviso de não entrega.

469. (2) A falta de comunicação ou a comunicação tardia deste aviso não implica como consequência o direito ao reembolso da quantia cobrada pelo telegrama.

470. § 4. (1) Expede-se pelo telégrafo um aviso de não entrega quando o expedidor do telegrama primitivo tenha pedido que os seus telegramas lhe sejam reexpedidos pelo telégrafo (artigo 57).

471. (2) Nos demais casos, conhecendo-se o expedidor, a reexpedição faz-se pelo correio em carta franqueada, ou pelo telégrafo, se parecer preferível.

472. (3) A transmissão ao expedidor do aviso de não entrega também se pode fazer pelo correio, caso a entrega por algum meio especial de transporte (tratando-se, por exemplo, de entrega no campo) ocasione despesas cuja cobrança seja incerta.

473. § 5. O destinatário de um aviso de não entrega só pode completar, rectificar ou confirmar o endereço do telegrama primitivo nas condições previstas no artigo 75.

474. § 6. (1) Se depois da expedição do aviso de não entrega o destinatário reclamar o telegrama, ou se a estação de destino puder entregar o telegrama sem ter recebido qualquer dos avisos rectificativos previstos nos n.os 465 a 467 e 473, transmite-se à estação de origem segundo aviso de serviço, redigido da forma seguinte:

«29 11 (número, data) Mirane (nome do destinatário) réclamé ou remis».

475. (2) Não se transmite este segundo aviso quando se tiver notificado a entrega por meio de aviso de recepção.

476. (3) O aviso de entrega comunica-se ao expedidor, se este tiver recebido notificação da não entrega.

477. § 7. Se no endereço indicado o distribuidor não encontrar quem se preste a receber o telegrama pelo destinatário, deixa-se aviso no domicílio indicado, voltando o telegrama para a estação, a fim de se entregar ao destinatário ou ao seu legítimo representante, a pedido de qualquer deles. Todavia, os telegramas cuja entrega não esteja subordinada a precauções especiais podem deitar-se na caixa do correio do destinatário, quando não haja dúvida alguma quanto ao domicílio deste.

478. § 8. Sempre que o destinatário, avisado nas condições do n.º 477 da chegada de um telegrama, não o reclamar no prazo máximo de 48 horas, procede-se em conformidade com as disposições dos n.os 462 a 464.

479. § 9. Qualquer telegrama que não seja entregue ao destinatário no prazo de 42 dias, a contar da data da sua recepção na estação de destino, é inutilizado, com reserva do disposto no n.º 458.

480. § 10. Na redacção dos avisos de não entrega recomenda-se o uso das abreviaturas constantes da publicação «Códigos e abreviaturas em uso nos serviços internacionais de telecomunicações».

CAPÍTULO XIV

Anulação de um telegrama a pedido do expedidor

ARTIGO 50

Anulação antes da transmissão, durante o encaminhamento ou após a entrega

481. § 1. O expedidor de um telegrama ou o seu legítimo representante pode, justificando a sua qualidade, sustar, se ainda for tempo, a transmissão e a entrega do mesmo.

482. § 2. Quando o expedidor anular o seu telegrama antes de haver começado a transmissão, reembolsa-se-lhe a taxa. A administração ou exploração particular reconhecida de origem pode, todavia, cobrar em seu proveito a taxa máxima de 1 franco (1 fr.).

483. § 3. Se o telegrama já tiver sido transmitido pela estação de origem, o expedidor só pode pedir a sua anulação por meio de aviso de serviço taxado, formulado nas condições previstas no artigo 75 e dirigido à estação destinatária. O expedidor deve pagar o custo da resposta telegráfica ao aviso de anulação. Tanto quanto possível, este aviso transmite-se sucessivamente às estações pelas quais o telegrama primitivo transitou, até o alcançar. Se o telegrama tiver sido entregue ao destinatário, deve este, salvo indicação em contrário no aviso de serviço taxado, ser informado da anulação.

484. § 4. A estação que anula o telegrama ou entrega o aviso de anulação ao destinatário informa desse facto a estação de origem. Esta informação indica pelas palavras «annulé» ou «dejà remis destinataire informé» ou «dejà remis destinataire pas informé» que o telegrama se pôde anular antes da distribuição, ou então que já foi entregue e que o destinatário foi ou não informado da anulação, conforme o que se pedia no aviso de serviço taxado (n.º 756).

485. § 5. Se o telegrama for anulado antes de alcançar a estação de destino, a estação de origem, tendo em conta o percurso efectuado, reembolsa o expedidor das taxas que não foram utilizadas para o telegrama primitivo, para o aviso de serviço de anulação e, eventualmente, para a resposta telegráfica paga.

486. § 6. Os telegramas anulados a pedido do expedidor são incluídos nas contas internacionais pela mesma forma que os telegramas regularmente entregues ao destinatário. Não são, porém, incluídas as taxas referentes ao percurso não efectuado quando o telegrama for anulado antes de ter alcançado a estação destinatária (n.º 485).

CAPÍTULO XV

Telegramas com serviços especiais

ARTIGO 51

Disposições gerais

487. § 1. As disposições constantes dos outros capítulos aplicam-se integralmente aos telegramas especiais, com reserva das modificações previstas no presente capítulo.

488. § 2. Na aplicação dos artigos deste capítulo podem-se combinar as facilidades dadas ao público para os telegramas urgentes, respostas pagas, telegramas conferidos, avisos de recepção, telegramas a fazer seguir, telegramas múltiplos e telegramas a entregar por próprio, pelo correio ou pelo correio aéreo.

ARTIGO 52

Telegramas particulares urgentes

489. § 1. O expedidor de um telegrama particular pode obter prioridade de transmissão e de entrega no destino escrevendo a indicação de serviço taxada =Urgent= antes do endereço e pagando o dobro da taxa de um telegrama ordinário do mesmo número de palavras e para o mesmo percurso, com o mínimo de taxação de sete palavras.

490. § 2. Os telegramas particulares urgentes têm prioridade sobre os telegramas particulares ordinários, sendo a prioridade entre eles regulada pelas condições previstas nos n.os 319, 320 e 450.

491. § 3. As disposições dos parágrafos anteriores não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não poder aplicá-las, quer a parte, quer a todos os telegramas que utilizem as suas vias de comunicação.

492. § 4. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que só aceitam os telegramas urgentes em trânsito devem admiti-los, quer nas ligações em que a transmissão seja directa através dos seus territórios, quer nas suas centrais de reexpedição, entre os telegramas da mesma procedência e com o mesmo destino. A taxa de trânsito que lhes pertence é dupla, como nas outras partes do trajecto.

ARTIGO 53

Telegramas com resposta paga

Utilização ou reembolso dos vales

493. § 1. O expedidor de um telegrama pode pagar adiantadamente as taxas de qualquer telegrama a enviar pelo seu correspondente, escrevendo antes do endereço a indicação de serviço taxada «Réponse payée» ou =RP= completada com a indicação da quantia paga em francos e cêntimos para a resposta: «Réponse payée x» ou =RPx= (exemplos: =RP 3,00=, =RP 3,05=, =RP 3,40=).

494. § 2. A estação de destino entrega ao destinatário um vale de valor igual ao indicado no telegrama. Este vale concede a faculdade de expedir, nos limites do seu valor, um telegrama de qualquer categoria, com serviços especiais ou sem eles, para qualquer destino, a partir de qualquer estação da administração ou exploração particular reconhecida a que pertence a estação que emitiu o vale, ou, no caso de radiotelegrama dirigido a uma estação móvel, a partir da estação que emitiu o vale.

495. § 3. O vale só se pode utilizar para pagamento de um telegrama dentro do prazo de três meses, a contar da data da sua emissão.

496. § 4. (1) Quando a taxa de qualquer telegrama de resposta paga ultrapassar a importância do respectivo vale, será o excedente da taxa paga pelo expedidor que se utiliza do vale. No caso contrário, a diferença entre a importância do vale e o total da importância realmente devida será reembolsada ao expedidor do telegrama primitivo se ele ou o destinatário o pedirem dentro do período de quatro meses seguintes à data da emissão do vale e desde que essa diferença seja, pelo menos, igual a 2 francos (2 fr.).

497. (2) Este reembolso faz-se por conta da administração ou exploração particular reconhecida de destino do telegrama primitivo, a não ser que qualquer processo simplificado possa aplicar-se em virtude do artigo 89.

498. (3) Se o valor do vale for inferior ao mínimo da taxa de um telegrama, nos termos do n.º 35, e mesmo que a importância do telegrama-resposta não atinja esse mínimo, deverá o expedidor que utilizar o vale pagar a diferença.

499. § 5. Quando o destinatário não utilizar por qualquer motivo o vale e se este vale for restituída a qualquer estação de administração ou exploração particular reconhecida do país de origem ou de destino, será a sua importância reembolsada ao expedidor do telegrama, se este ou o destinatário o pedirem dentro do prazo de quatro meses seguintes à data da emissão do vale.

500. § 6. Quando o destinatário recusar o vale ou quando este se não puder entregar por impossibilidade de encontrar o destinatário, a administração ou a exploração particular reconhecida de destino promove o reembolso ao expedidor do montante da resposta paga.

ARTIGO 54

Telegramas conferidos

501. § 1. A conferência tem por fim reforçar as garantias de exactidão da transmissão do telegrama. Consiste na repetição integral do telegrama (incluindo o preâmbulo), feita a pedido expresso do expedidor, e na comparação desta repetição com o preâmbulo e com o teor do referido telegrama.

502. § 2. Desde que o regulamento não disponha em contrário, o expedidor de qualquer telegrama tem a faculdade de pedir a conferência deste. Para tal fim, paga uma sobretaxa igual a metade da taxa de um telegrama ordinário do mesmo número de palavras, para o mesmo destino e pela mesma via, e escreve antes do endereço a indicação de serviço taxada «Collationnement» ou =TC=.

503. § 3. Nenhuma sobretaxa se cobra pela conferência das palavras em código dos telegramas de Estado redigidos total ou parcialmente em linguagem secreta.

504. § 4. A conferência é dada pela central receptora ou pela central transmissora, segundo o sistema de transmissão empregado (n.os 411 a 413). Esta conferência deve ser precedida da abreviatura COL e não deve figurar na cópia a entregar ao destinatário.

505. § 5. A conferência não se conta na alternação da transmissão do serviço.

ARTIGO 55

Telegramas com aviso de recepção

I. Formalidades na estação de origem

506. § 1. O expedidor de qualquer telegrama pode pedir que lhe comuniquem pelo telégrafo a data e a hora em que se entregou o telegrama ao seu correspondente, imediatamente depois da entrega. O expedidor deverá para isso pagar uma taxa igual à de um telegrama ordinário de sete palavras para o mesmo destino e pela mesma via. Inscreverá, então, antes do endereço, a indicação de serviço taxada «Accusé de reception» ou =PC=.

507. § 2. O aviso de recepção, assim que chegue à estação de origem do telegrama, entrega-se ao respectivo expedidor.

II. Formalidades na estação de destino

508. § 3. Os avisos de recepção tratam-se como avisos de serviço ordinários, seja qual for a natureza do telegrama a que se referem.

509. § 4. O aviso de recepção transmite-se da forma seguinte:

«CR Paris Berne 315 (número do CR) 23 1050 (data e hora) =469 vingtdeux Brown (número, data do telegrama primitivo, nome do destinatário deste telegrama) remis 23 1025 (data, hora e minutos)».

510. § 5. (1) Quando se entregou o telegrama ao correio ou ao cuidado de qualquer intermediário, que não seja nenhuma das pessoas que se encontram no domicílio normal do destinatário, o aviso de recepção deve mencionar essa circunstância;

exemplo: «Remis poste, ou hotel, ou gare, etc., 23 1025».

511. (2) Quando se expede o telegrama ao seu destino definitivo pela via postal, se deposita na posta-restante ou se transmite pelo telefone, por telex, por linha telegráfica particular ou ao cuidado de qualquer intermediário, a referida notificação indica a data e a hora dessa expedição, depósito ou entrega.

512. (3) Quando se trate de um radiotelegrama, a estação terrestre expede o aviso de recepção, que deve mencionar a data e hora da transmissão, à estação do navio ou da aeronave; exemplo: «Transmis station navire (ou station aéronef) 23 1025».

513. § 6. (1) Quando um telegrama com aviso de recepção se não pode entregar, envia-se à estação de origem um aviso de serviço de não entrega, como se se tratasse de telegrama ordinário.

514. (2) Se posteriormente, durante o período de conservação do telegrama (n.º 479), este se puder entregar ao destinatário, o aviso de recepção envia-se imediatamente.

515. (3) Expirado o prazo de conservação, se o telegrama não foi entregue, pode-se reembolsar ao expedidor, a seu pedido, a taxa do aviso de recepção.

ARTIGO 56

Telegramas a fazer seguir por ordem do expedidor

516. § 1. Qualquer expedidor pode pedir, escrevendo antes do endereço a indicação de serviço taxada «Faire suivre» ou =FS=, que a estação de destino faça seguir o seu telegrama.

517. § 2. (1) Deve-se prevenir o expedidor de um telegrama a fazer seguir de que, caso o telegrama seja reexpedido, terá de pagar as taxas de reexpedição que se não hajam cobrado à chegada.

518. (2) Quando um telegrama a fazer seguir que contenha qualquer das indicações de serviço taxadas =RPx= ou =PC= tiver de ser reexpedido, a estação reexpedidora aplica as disposições dos n.os 545 a 548.

519. § 3. Quando um telegrama tiver um só endereço com a indicação de serviço taxada =FS=, a estação de destino substitui, eventualmente, este endereço por aquele que lhe indicarem no domicílio do destinatário e faz seguir o telegrama para o novo destino. Procede-se de igual modo até que o telegrama seja entregue ou que se deixe de obter novo endereço; neste último caso, procede-se conforme o disposto nos n.os 524 a 527.

520. § 4. Se a indicação de serviço taxada =FS= for acompanhada de endereços sucessivos, transmite-se o telegrama a cada um deles, até ao último, caso se torne necessário, e a última estação de destino observará, eventualmente, as disposições dos n.os 524 a 527.

521. § 5. (1) A localidade de origem, a data e hora da aceitação a indicar no preâmbulo dos telegramas reexpedidos são a localidade de origem, a data e a hora de aceitação primitivas; a localidade de destino a inserir no preâmbulo é aquela para a qual o telegrama se deve expedir em primeiro lugar.

522. (2) Suprimem-se no endereço as indicações da entrega no domicílio respeitantes aos encaminhamentos já efectuados e acrescenta-se ùnicamente, em seguida à indicação =FS=, o nome de cada uma das localidades de destino pelas quais o telegrama já transitou.

Por exemplo, o endereço de um telegrama assim redigido na estação de origem:

=FS=Haggis chez Dekeysers Londres=Hotel Ritz Tarbet=North British Hotel Edimbourg= redigir-se-ia a partir de Tarbet, localidade da segunda reexpedição, pela seguinte forma:

= FS de Londres Tarbet=Haggis North British Hotel Edimbourg= 523. (3) Em cada reexpedição conta-se de novo o número de palavras e modifica-se o preâmbulo em conformidade.

524. § 6. (1) Quando a entrega se não pode efectuar e nenhum outro endereço está mencionado, a última estação de destino envia o aviso de serviço de não entrega previsto no n.º 462. Este aviso deve indicar a importância das despesas de reexpedição que se não puderam cobrar do destinatário. O mesmo aviso afectará a forma seguinte:

«435 29 Paris Julien (número, data, nome da estação de origem primitiva, nome do destinatário) fait suivre à ... (último endereço), inconnu, refusé, etc. (motivo da não entrega), percevoir ... (importância da taxa não cobrada)».

525. (2) Se uma estação não puder efectuar a entrega num dos endereços devido à insuficiência deste endereço, a estação em causa suspende toda e qualquer reexpedição e emite um aviso de não entrega.

526. (3) O aviso de não entrega previsto nos n.os 524 e 525 é dirigido à estação que fez a última reexpedição, depois à precedente e assim sucessivamente a cada estação reexpedidora até à estação de origem, que comunica o aviso de não entrega ao expedidor do telegrama e cobra dele o montante das taxas de reexpedição.

527. (4) Por outro lado, a última estação de destino conserva o telegrama em depósito, segundo as disposições do n.º 479.

528. § 7. (1) A taxa a cobrar na estação de origem pelos telegramas a fazer seguir é simplesmente a que corresponde ao primeiro percurso, entrando o endereço completo no número das palavras. A taxa complementar cobra-se do destinatário. Calcula-se tendo em conta o número de palavras transmitidas em cada reexpedição.

529. (2) Quando um telegrama a fazer seguir comporte a indicação de serviço taxada =TC=, a taxa aplicável à conferência adiciona-se, em cada reexpedição, às outras despesas de reexpedição.

530. (3) Mesmo que o destinatário recuse o pagamento das despesas de reexpedição, o telegrama não deixará de lhe ser entregue. Neste caso envia-se à estação de origem um aviso de serviço comunicando a recusa de pagamento e indicando a importância das despesas a cobrar do expedidor.

531. § 8. A partir da primeira estação indicada no endereço, as taxas a cobrar do destinatário pelos percursos ulteriores devem adicionar-se em cada reexpedição. O respectivo total indica-se obrigatòriamente no preâmbulo.

532. § 9. Esta indicação formula-se como segue: «Percevoir ...». Se as reexpedições se efectuarem nos limites do país a que pertence a estação de destino, a taxa complementar a cobrar do destinatário calcula-se, para cada reexpedição, pela tarifa interna desse país. Se as reexpedições se efectuarem para além destes limites, a taxa complementar calcula-se considerando como telegrama separado cada reexpedição internacional. A taxa para cada reexpedição é a que se aplica a um telegrama da mesma categoria que o telegrama a reexpedir, se esta categoria for admitida entre o país que reexpede e aquele para o qual o telegrama é reexpedido; no caso contrário, aplica-se a taxa inteira.

533. § 10. (1) Posteriormente à aceitação de um telegrama que não contenha a indicação =FS=, ou a seguir a um aviso de serviço de não entrega deste telegrama, o expedidor pode pedir que a indicação =FS= seja escrita pela estação de destino.

534. (2) Este pedido deve ser formulado por aviso de serviço taxado indicando o novo endereço ou os novos endereços; é redigido da seguinte forma:

«ST Bruxelles Rome 154 (número do aviso de serviço taxado) 8 (número de palavras) 3 1015 (data e hora) = 212 2 Antoine (número, data, nome do destinatário do telegrama primitivo) lire =FS= 35 Bditaliens Paris ... (outros endereços eventualmente indicados pelo expedidor)».

ARTIGO 57

Telegramas a reexpedir por ordem do destinatário

535. § 1. Qualquer pessoa pode pedir, apresentando as necessárias justificações, que os telegramas que chegarem com o seu endereço a determinada estação telegráfica lhe sejam reexpedidos telegràficamente para o novo endereço por ela indicado. Neste caso procede-se de conformidade com as disposições do artigo 56, mas em vez de escrever antes do endereço a indicação =FS= escreve-se a indicação de serviço taxada =Réexpédié de ... (nome da estação ou das estações reexpedidoras)=.

536. § 2. Os pedidos de reexpedição devem fazer-se por escrito, por aviso de serviço taxado ou pela via postal, por intermédio de uma estação telegráfica (n.os 770 e 771).

Formula-os o próprio destinatário ou, em seu nome, qualquer das pessoas indicadas no n.º 454, como autorizadas a receber por ele os telegramas. A pessoa que formular um pedido desta natureza deve comprometer-se a pagar as taxas a cobrar pela estação que faz a entrega.

537. § 3. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas reservam-se a faculdade de reexpedir telegràficamente, segundo as indicações prestadas no domicílio do destinatário, os telegramas que não contenham quaisquer indicações especiais.

538. (2) Se no domicílio do destinatário de um telegrama sem a indicação =FS= se der informação do novo endereço, sem dar ordem de reexpedição pela via telegráfica, as administrações ou explorações particulares reconhecidas deverão fazer seguir pela via postal cópia deste telegrama, salvo se tiverem algum pedido para o conservar retido ou se fizerem a reexpedição telegráfica oficiosamente.

539. (3) A reexpedição pelo correio faz-se por carta ordinária sem encargos para o expedidor ou para o destinatário (n.º 595). Se a reexpedição, porém, for pedida por carta registada ou por correio aéreo, a pessoa que dá a ordem de reexpedição deve pagar as despesas correspondentes.

540. (4) Os telegramas dos quais se envia cópia pelo correio motivam aviso ordinário de não entrega (artigo 49). A menção «Réexpédié poste à ... (novo endereço)» acrescenta-se, neste caso, ao aviso telegráfico de não entrega.

541. § 4. (1) Quando um telegrama reexpedido telegràficamente não for entregue ou porque o destinatário recuse pagar as despesas de reexpedição, ou por qualquer outra causa, a última estação de destino envia o aviso de não entrega previsto no n.º 462.

Este aviso afecta a forma seguinte:

«435 29 Paris Julien (número, data, nome da estação de origem primitiva, nome do destinatário), réexpédié à ... (novo endereço) inconnu, refusé, etc. (motivo da não entrega) percevoir ... (importância da taxa não cobrada)».

542. (2) Este aviso é dirigido em primeiro lugar à estação que fez a última reexpedição, depois à anterior, e assim sucessivamente a cada estação reexpedidora, a fim de que cada uma destas estações possa, eventualmente, efectuar as rectificações necessárias e acrescentar o endereço sob o qual recebeu o telegrama.

543. (3) Se for necessário, as estações interessadas deverão cobrar as taxas não recebidas das pessoas que deram ordem de reexpedição e pelas quais sejam responsáveis.

544. (4) O aviso transmite-se finalmente à estação de origem para ser comunicado ao expedidor, sem se lhe exigirem as despesas de reexpedição.

545. § 5. (1) Quando uma estação de destino tiver de reexpedir telegràficamente um telegrama com resposta paga, conservará antes do endereço a indicação de serviço taxada =RPx= tal como a recebeu e anulará o vale de resposta se o tiver preenchido.

546. (2) A administração ou exploração particular reconhecida reexpedidora leva a crédito da administração ou exploração particular reconhecida à qual se reexpediu o telegrama a taxa paga para a resposta.

547. (3) Sempre que a estação de destino tenha de reexpedir pelo correio a cópia de um telegrama com resposta paga, deve juntar-lhe o respectivo vale (n.º 538).

548. (4) Quando uma estação de destino tiver de reexpedir telegràficamente um telegrama com aviso de recepção, deve conservar, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =PC=. A última estação de destino expede então o aviso de recepção sob a seguinte forma:

«CR Madrid Londres 425 12 0910=524 11 Regel Paris réexpédié Hotel Majestic Londres remis 12 0840».

A conservação da indicação =PC= não dá lugar à cobrança da taxa prevista no n.º 506.

549. § 6. Nos casos previstos nos n.os 535 e 536, a pessoa que fizer reexpedir um telegrama tem a faculdade de pagar a taxa de reexpedição, desde que se trate de fazer seguir o telegrama para uma só localidade, sem indicação de retransmissões eventuais para outras localidades.

550. § 7. (1) Tratando-se de reexpedir um telegrama para determinado destino, sem indicação de retransmissões eventuais para outras localidades, a pessoa que der ordem para fazer seguir esse telegrama pode pedir que ele seja reexpedido como telegrama de outra categoria. Assim:

551. Um telegrama ordinário pode ser reexpedido como telegrama urgente;

552. Um telegrama urgente pode ser reexpedido como telegrama ordinário;

553. Desde que se respeitem as condições regulamentares, um telegrama urgente ou um telegrama ordinário pode ser reexpedido como telegrama-carta e inversamente.

554. (2) Se a pessoa que der a ordem de reexpedição pedir que o telegrama seja transmitido numa categoria de taxa mais elevada, sujeita-se ao pagamento da taxa correspondente. Eventualmente, a estação que satisfizer o pedido risca a indicação de serviço taxada primitiva e acrescenta, se houver lugar, a nova indicação de serviço taxada.

555. § 8. No caso previsto no n.º 554 e também quando se faça uso da faculdade mencionada no n.º 549, a indicação «Percevoir ...», formulada no n.º 532, substitui-se pela indicação «Taxe perçue».

ARTIGO 58

Telegramas múltiplos

556. § 1. (1) Qualquer telegrama pode ser endereçado quer a diversos destinatários na mesma localidade, ou em localidades diferentes mas servidas pela mesma estação telegráfica, quer ao mesmo destinatário em vários domicílios na mesma localidade ou em localidades diferentes, servidas, porém, pela mesma estação telegráfica. Para este fim, o expedidor escreve antes do endereço a indicação de serviço taxada «x adresses», ou =TMx=. O nome da estação de destino só figura uma vez no fim do endereço.

557. (2) Nos telegramas endereçados a vários destinatários, as indicações relativas ao local da entrega, tais como bolsa, gare, mercado, etc., devem figurar em seguida ao nome de cada destinatário. Do mesmo modo, nos telegramas endereçados a um só destinatário em vários domicílios, o nome dele deve figurar antes de cada indicação do local da entrega.

558. § 2. O emprego das indicações de serviço taxadas regula-se pelas prescrições dos n.os 183 e 184.

559. § 3. (1) O telegrama múltiplo taxa-se como um só telegrama, entrando todos os endereços na contagem das palavras.

560. (2) Cobra-se, também, pelos telegramas múltiplos de qualquer categoria, além da taxa por palavra, uma sobretaxa de 1 franco (1 fr.) por cada cópia que não compreenda mais de 50 palavras taxadas.

561. (3) Para as cópias que compreendam mais de 50 palavras taxadas a sobretaxa é de 1 franco (1 fr.) pelas 50 primeiras palavras e de 50 cêntimos (0,50 fr.) por cada 50 palavras ou fracção de 50 palavras suplementares.

562. (4) A taxa por cada cópia calcula-se separadamente, tendo em conta o número de palavras taxadas que deve conter. O número de cópias a tirar é igual ao número de endereços.

563. § 4. (1) Cada cópia de telegrama múltiplo deve conter sòmente o endereço que lhe diz respeito, precedido eventualmente e segundo o caso:

564. a) De uma das indicações de serviço taxadas seguintes, especificando a categoria do telegrama: =Etat priorité Nations=, =Etat priorité=, =Etat=, =Urgent=, =Presse=, =ELT=, =ELTF=, =LT=, =LTF=, bem como a indicação =TC=;

565. b) Das outras indicações de serviço taxadas que respeitam à cópia de cada destinatário (n.os 183 e 184).

566. (2) A indicação de serviço taxada =TMx= não deve figurar na cópia, salvo quando o expedidor o tenha pedido. Este pedido deve ser compreendido no número de palavras taxadas e ser formulado pela indicação =CTA=. Neste caso, cada cópia do telegrama múltiplo deve conter, além das menções =TMx=, =CTA= e do endereço que lhe compete, todos os outros endereços. Estes reproduzem-se depois da assinatura ou, na falta de assinatura, depois do texto; fazem-se preceder da indicação «télégramme adressé aussi à ... (outros endereços)».

567. § 5. (1) Nas cópias a entregar ou a reexpedir modifica-se o número das palavras indicado no preâmbulo do telegrama, tendo em conta o número das palavras contidas em cada uma delas.

568. (2) É o número de palavras modificado que deve ser taxado quando da reexpedição eventual. A indicação «télégramme adressé aussi à ...», bem como os endereços que se seguem, são compreendidos nesse número de palavras.

569. § 6. As disposições deste artigo não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não as aceitar.

ARTIGO 59

Telegramas a entregar por próprio, pelo correio ou por correio aéreo

I. Generalidades

570. § 1. Os telegramas destinados a localidades servidas pelas vias de telecomunicação internacionais não podem ser enviados a essas localidades por próprio, pelo correio ou pelo correio aéreo, a não ser por intermédio de qualquer estação telegráfica do país a que pertençam essas mesmas localidades.

571. § 2. (1) Os telegramas endereçados a localidades não servidas pelas vias de telecomunicações internacionais podem-se enviar ao seu destino, a partir de uma estação telegráfica do país ao qual pertence a localidade de destino, quer pelo correio, quer, se tais serviços existirem, por próprio ou por correio aéreo.

572. (2) Esta expedição pode efectuar-se, contudo, a partir de uma estação telegráfica de outro país, quando o país de destino não esteja ligado à rede de telecomunicação internacional ou quando a rede de telecomunicação do país de destino não atinja a localidade.

II. Telegramas a entregar por próprio

573. § 3. Entende-se por próprio qualquer meio de entrega mais rápido do que o correio quando esta entrega se efectua fora dos limites da área distribuição gratuita dos telegramas.

574. § 4. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que organizarem o serviço de transporte por próprio para a entrega de telegramas notificam, por intermédio do Secretariado-Geral, a importância das despesas de transporte a pagar na origem. Esta importância deve constituir uma taxa fixa e uniforme para cada país. Para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que o solicitem pode, todavia, indicar-se na nomenclatura oficial das estações telegráficas, à frente do nome de determinadas estações, taxas especiais de entrega por próprio.

575. § 5. (1) O expedidor que desejar pagar a taxa fixa estabelecida para o transporte por próprio inscreve, antes do endereço do telegrama, a indicação de serviço taxada «Exprès payé» ou =XP=.

576. (2) Se o expedidor desejar que as despesas de entrega por próprio sejam cobradas do destinatário, inscreve no seu telegrama a indicação de serviço taxada =Exprès=. Assume, todavia, a responsabilidade pelos encargos do próprio a cobrar do destinatário.

577. § 6. Se o destinatário de um telegrama que contiver a indicação de serviço taxada =Exprès= recusar o pagamento das despesas de próprio, o telegrama, apesar disso, é entregue. A estação destinatária informa deste facto a estação de origem por um aviso redigido da seguinte forma:

«425 quinze (número, data) exprès Durand (nome do destinatário) remis frais d'exprès non acquittés percevoir XP (importância fixa das despesas de entrega por próprio notificada pela administração ou exploração particular reconhecida interessada)» ou então «Percevoir ... (indicar o montante da taxa a cobrar, se a administração ou a exploração particular reconhecida interessada admitir o serviço especial Exprès, mas não o serviço especial XP)».

578. § 7. Quando um telegrama que contenha a indicação de serviço taxada =Exprès=, e que determine a saída de um portador, se não entregar, a estação de destino acrescenta ao aviso de não entrega previsto no n.º 462 a menção:

«Percevoir XP (importância fixa das despesas de entrega por próprio estabelecida pela administração ou exploração particular reconhecida interessada)», ou a menção «Percevoir ...» (indicar o montante da taxa a cobrar se a administração ou exploração particular reconhecida interessada admitir o serviço especial Exprès, mas não o serviço especial XP)».

III. Telegramas a entregar pelo correio ou pelo correio aéreo

579. § 8. O expedidor que deseje enviar pelo correio um telegrama destinado a qualquer localidade situada além das vias de telecomunicação internacionais deve inscrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada: =Poste=, se o telegrama se deve expedir como carta ordinária; =PR=, se o telegrama se deve expedir como carta registada; =PAV=, se o telegrama se deve expedir pelo correio aéreo; =PAVR=, se o telegrama se deve expedir pelo correio aéreo registado.

580. § 9. O nome da estação telegráfica a partir da qual o telegrama deve ser enviado pelo correio ou pelo correio aéreo escreve-se imediatamente depois do nome da localidade do último destino; por exemplo, o endereço: «Poste (ou=PR=) Lorenzini Poggiovalle Teramo» indicaria que o telegrama se deve reexpedir pelo correio de Teramo a Poggiovalle, localidade que não tem telégrafo.

581. § 10. Os telegramas a enviar pelo correio ou pelo correio aéreo ficam sujeitos às seguintes taxas suplementares, válidas quer para a distribuição nos limites do país de destino, quer para a reexpedição para outro país:

582. Correio ordinário: indicação de serviço taxada =Poste=: não pagam sobretaxa;

583. Correio registado: indicação de serviço taxada =PR=: 40 cêntimos (0,40 fr.);

584. Correio aéreo: indicação de serviço taxada =PAV=: 60 cêntimos (0,60 fr.);

585. Correio aéreo registado: indicação de serviço taxada =PAVR=: 1 franco (1 fr.).

586. § 11. A estação telegráfica de destino tem o direito de utilizar o correio:

587. a) Por falta de indicação, no telegrama, do meio de transporte a utilizar;

588. b) Quando o meio indicado difere do adoptado e notificado pela administração ou exploração particular reconhecida de destino;

589. c) Quando se trate de transporte por próprio a pagar por destinatário que anteriormente já tivesse recusado o pagamento de despesas da mesma natureza.

590. § 12. A utilização do correio pela estação de destino é obrigatória:

591. a) Quando o destinatário peça expressamente este modo de entrega (n.º 538);

592. b) Quando o expedidor peça expressamente este modo de entrega (n.º 579) e o destinatário não tenha manifestado expressamente a vontade de receber os seus telegramas por próprio;

593. c) Quando a estação de destino não disponha de um meio mais rápido.

594. § 13. Os telegramas que devam ser encaminhados pela via-postal e que a estação telegráfica de destino entrega ao correio tratam-se conforme as disposições seguintes:

595. a) Os que contenham a indicação de serviço taxada =Poste= ou =GP=, ou que não contenham indicação alguma de serviço taxada relativa à expedição pelo correio, confiam-se ao correio como cartas ordinárias, sem despesas para o expedidor nem para o destinatário; os telegramas endereçados à posta restante podem, contudo, ser onerados com sobretaxa escial de entrega (n.º 459);

596. b) Os que cheguem ao destino com a indicação de serviço taxada =PR= ou =GPR= depositam-se no correio como cartas registadas devidamente franquiadas, se for necessário;

597. c) Os que cheguem ao destino com a indicação de serviço taxada =PAV= ou =PAVR= entregam-se ao serviço postal aéreo, depois de se lhes afixar, se for caso disso, os selos correspondentes à sobretaxa aplicável a uma carta ordinária ou registada expedida por avião.

598. § 14. Um telegrama a expedir como carta registada que se não pode imediatamente submeter às formalidades do registo, mas pode aproveitar uma expedição postal, entrega-se ao correio como carta ordinária; logo que seja possível, expede-se, por ampliação, como carta registada.

599. § 15. Os telegramas a expedir e a entregar pelo correio tomam o carácter de correspondências postais logo que são entregues ao serviço postal.

ARTIGO 60

Telegramas de luxo

600. § 1. (1) Entre os países da União admite-se, a título facultativo, o serviço de telegramas de luxo.

601. (2) A organização deste serviço depende de acordos particulares entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, e a sobretaxa eventual cobrada por este serviço não entra na contabilidade internacional. Tais acordos determinam especialmente os diferentes casos em que se podem utilizar estes telegramas.

602. § 2. Nos telegramas de luxo que se refiram a acontecimentos festivos deve o expedidor escrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =LX=;

tratando-se de telegramas de luxo expedidos por ocasião de lutos, deve o expedidor escrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =LXDEUIL=.

CAPÍTULO XVI

Telegramas relativos à segurança da vida humana

ARTIGO 61

Telegramas relativos à segurança da vida humana

603. § 1. De acordo com as disposições do artigo 36.º da Convenção, os telegramas relativos à segurança da vida humana no mar, na terra ou nos ares e os telegramas epidemiológicos de urgência excepcional da Organização mundial de Saúde têm prioridade absoluta sobre todos os outros telegramas (n.º 308).

604. § 2. Estes telegramas denominam-se abreviadamente «telegramas SVH».

605. § 3. Os telegramas SVH emitidos por autoridades ou por particulares devem reportar-se à segurança da vida humana em casos de urgência excepcional, cujo carácter de interesse geral seja evidente.

606. § 4. Os telegramas SVH emitidos pela sede da Organização Mundial de Saúde e pelos centros regionais epidemiológicos dessa Organização devem conter a declaração de que se trata na verdade de telegramas de urgência excepcional relativos à segurança da vida humana.

607. § 5. (1) A abreviatura SVH deve ser inscrita no princípio do preâmbulo (n.º 383).

608. (2) Deve, além disso, ser reproduzida como menção de serviço no fim do preâmbulo (n.º 395).

609. (3) Essas indicações devem ser escritas no telegrama:

610. Pela estação de origem, se se tratar de um telegrama SVH depositado numa estação telegráfica;

611. Pela estação de radiocomunicação receptora, se se tratar de um telegrama SVH em consequência de um aviso de perigo que emane de um navio ou de uma aeronave.

612. § 6. Nenhuma indicação de serviço taxada é admitida nos telegramas SVH.

613. § 7. O texto e a assinatura dos telegramas SVH depositados nas estações telegráficas devem ser redigidos em linguagem clara (artigo 19).

614. § 8. (1) A taxa de um telegrama SVH é a mesma que a de um telegrama ordinário da mesma extensão e para o mesmo destino.

615. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem, contudo, acordar entre si não cobrar qualquer taxa ou aplicar taxas reduzidas aos telegramas SVH, notificando ao Secretariado-Geral da U. I. T. as disposições que decidiram aplicar.

CAPÍTULO XVII

Telegramas de Estado

ARTIGO 62

Disposições particulares relativas aos telegramas de Estado

616. § 1. Os telegramas de Estado são os que como tais estão definidos na Convenção.

617. § 2. Os telegramas de Estado devem ter aposto o selo ou carimbo da entidade que os expede. Não se exige esta formalidade quando a autenticidade do telegrama não possa oferecer qualquer dúvida.

618. § 3. As respostas aos telegramas de Estado são consideradas igualmente telegramas de Estado. O direito de expedir a resposta como telegrama de Estado comprova-se pela apresentação do telegrama de Estado primitivo.

619. § 4. Os telegramas dos agentes consulares que exercem o comércio só se consideram como telegramas de Estado quando são endereçados a uma entidade oficial e tratem de assuntos de serviço. Todavia, os telegramas que não satisfaçam estas últimas condições aceitam-se e transmitem-se como telegramas de Estado, mas as estações participam imediatamente o facto à administração de que dependem.

620. § 5. (1) Os telegramas de Estado para os quais o expedidor desejar obter a prioridade de transmissão devem conter a indicação de serviço taxada =État Priorité=.

621. (2) Os telegramas de Estado para os quais o expedidor não pedir a prioridade de transmissão devem conter a indicação de serviço taxada =État=, que, eventualmente, é inserida oficiosamente pela estação de origem.

622. § 6. (1) Os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =État Priorité= são tratados na ordem de transmissão depois dos telegramas SVH (artigo 61), os telegramas =État Priorité Nations= e os avisos de serviço ADG referentes a perturbações importantes nas vias de comunicação.

623. (2) Os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =État= são tratados, na ordem de transmissão, como telegramas ordinários.

624. § 7. (1) A título excepcional e sob reserva da aplicação das disposições dos artigos 36 e 46 da Convenção, as administrações tomam as medidas necessárias para que uma prioridade especial seja concedida aos telegramas relativos à aplicação das disposições dos capítulos VI, VII e VIII da Carta das Nações Unidas permutados, em caso de situação grave, entre:

O presidente do Conselho de Segurança;

O presidente da Assembleia Geral;

O secretário-geral das Nações Unidas;

O presidente da Comissão do Estado-Maior;

O presidente de uma subcomissão regional da Comissão do Estado-Maior;

Um representante no Conselho de Segurança ou na Assembleia Geral;

Um membro da Comissão do Estado-Maior;

O presidente ou o secretário principal de uma comissão criada pelo Conselho de Segurança ou pela Assembleia Geral;

Uma entidade que execute uma missão da Organização das Nações Unidas;

Um ministro membro de um governo;

O chefe administrativo de um território sob tutela designado como zona estratégica.

625. Estes telegramas só são aceites quando contiverem a autorização pessoal de uma das entidades acima indicadas.

626. (2) O expedidor destes telegramas deve escrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =État Priorité Nations=.

627. (3) Estes telegramas terão prioridade sobre todos os outros telegramas (telegramas SVH exceptuados), compreendendo aqueles que contêm a indicação de serviço taxada =État Priorité= previstos no artigo 37.º da Convenção.

628. § 8. Salvo acordos particulares ou regionais concluídos nos termos dos artigos 41.º e 42.º da Convenção, os telegramas =État Priorité Nations=, =État Priorité= e =État= são taxados como telegramas particulares ordinários.

629. § 9. Os telegramas de Estado que não satisfaçam às condições indicadas nos artigos 19 e 20 não se recusam, mas a estação que verificar a irregularidade comunica-a à administração de que depende.

630. § 10. (1) Os telegramas que comportem a indicação de serviço taxada =État Priorité Nations= ou =État Priorité= contêm no princípio do preâmbulo a abreviatura S;

os telegramas que comportem a indicação de serviço taxada =État= contêm no princípio do preâmbulo a abreviatura F.

631. (2) Estas abreviaturas são inseridas obrigatòriamente pela estação de origem ou, em caso de omissão na transmissão, pela central de trânsito.

632. § 11. A repetição obrigatória dos telegramas de Estado é efectuada conforme as disposições do artigo 44.

633. § 12. As disposições relativas à apresentação, na estação de origem, do código em que o texto ou parte do texto for redigido (n.º 139), não se aplicam aos telegramas de Estado.

634. § 13. As entidades autorizadas a expedir telegramas de Estado podem enviar telegramas-cartas com qualquer das indicações de serviço taxadas =ELTF= ou =LTF= (n.os 685 a 687).

CAPÍTULO XVIII

Vales telegráficos e telegramas-transferências

ARTIGO 63

Vales telegráficos e telegramas-transferências

635. § 1. A emissão, a redacção e o pagamento dos vales telegráficos e dos telegramas-transferências são regulados por convenções internacionais especiais.

636. § 2. Se na localidade da estação postal pagadora não houver estação telegráfica, o vale telegráfico deverá conter a indicação da estação postal pagadora e a da estação telegráfica que a serve.

637. § 3. Os vales telegráficos e os telegramas-transferências são admitidos pela taxa dos telegramas-cartas, com reserva da aplicação das disposições do artigo 70.

Devem conter a indicação de serviço taxada =ELT = ou =LT=.

638. § 4. Nos telegramas-transferências, os únicos serviços especiais admitidos são os seguintes: urgente (=Urgent=) e conferência (=TC=).

639. § 5. A transmissão dos vales telegráficos e dos telegramas-transferências, quando admitida entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas em correspondência, fica sujeita às mesmas regras das demais categorias de telegramas, salvo as prescrições de que tratam os n.os 376, 377, 410, 422 e 438.

CAPÍTULO XIX

Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas

Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949

ARTIGO 64

Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas

Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949

640. § 1. Os telegramas abaixo indicados são designados pela indicação de serviço taxada =RCT=, incluída antes do endereço:

641. a) Os telegramas endereçados aos prisioneiros de guerra e aos civis internados, ou aos seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados), pelas sociedades de socorros reconhecidas que prestam assistência às vítimas da guerra (ver nota 1);

642. b) Os telegramas que os prisioneiros de guerra e os civis internados estão autorizados a enviar e aqueles que os seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados) expedem no exercício das suas funções convencionais (ver nota 1);

643. c) Os telegramas respeitantes aos prisioneiros de guerra, aos civis internados ou em liberdade restringida, ao falecimento de militares ou de civis no decorrer das hostilidades, enviados no exercício das suas funções convencionais pelas repartições nacionais de informações e pela agência central de informações previstas pelas Convenções de Genebra, bem como pelas delegações dessas repartições ou dessa agência (ver nota 2).

(nota 1) Artigos 71, alínea 2, 74, alínea 5, e 81, alínea 4, da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; artigos 104, alínea 3, 107, alínea 2 e 110, alínea 5, da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra.

(nota 2) Artigos 122, 123 e 124 da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; artigos 136, 140 e 141 da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção de pessoas civis em tempo de guerra.

644. § 2. (1) Nos telegramas que contenham a indicação de serviço taxada =RCT=, os únicos serviços especiais autorizados são os seguintes: urgente, resposta paga, aviso de recepção (se esses serviços forem admitidos pelos países de origem e de destino).

645. (2) As indicações de serviço taxadas correspondentes (=Urgent=, =RPx=, =PC=) são taxadas pela mesma tarifa dos telegramas aos quais respeitam.

646. § 3. (1) As taxas terminais e de trânsito aplicáveis aos telegramas ordinários contendo a indicação de serviço taxada =RCT= são as dos telegramas particulares ordinários reduzidas de 75 por cento.

647. (2) A taxa por palavra a cobrar por um telegrama contendo as indicações de serviço taxadas =Urgent=, =RCT=, é a correspondente a uma palavra do telegrama particular ordinário para o mesmo percurso.

648. § 4. O número mínimo de palavras taxadas para os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =RCT= é o mesmo que o dos telegramas particulares (ordinários ou urgentes, conforme o caso).

649. § 5. Segundo a categoria a que pertencem (ordinários ou urgentes), os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =RCT= tomam o lugar, tanto para a transmissão como para a entrega, entre os telegramas particulares ordinários ou urgentes.

650. § 6. (1) Os telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra, pelos civis internados ou pelos seus representantes devem comportar o carimbo do campo ou a assinatura do seu comandante ou de um dos seus substitutos.

651. (2) Os telegramas enviados pelas repartições nacionais de informações e pela agência central de informações previstas pelas Convenções de Genebra ou pelas suas delegações, bem como os que são expedidos pelas sociedades de socorro reconhecidas que dão assistência às vítimas da guerra, devem ter aposto o carimbo da repartição, da agência, da delegação ou da sociedade que os expede.

CAPÍTULO XX

Telegramas noticiosos

ARTIGO 65

Definição e condições de admissão

652. § 1. Telegramas noticiosos são aqueles cujo texto se compõe de informações e notícias destinadas a serem publicadas nos jornais e outras publicações periódicas ou a serem radiodifundidas ou televisionadas. Estes telegramas beneficiam de uma tarifa especial reduzida.

653. § 2. (1) Os telegramas noticiosos só devem ser endereçados a jornais ou publicações periódicas, a agências ou serviços de informação, a serviços de imprensa das representações diplomáticas ou a companhias, organizações ou postos de radiodifusão ou de televisão autorizados, e não a qualquer pessoa ligada de qualquer modo a uma destas empresas.

654. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem exigir que os telegramas noticiosos sejam aceites apenas dos correspondentes autorizados de jornais ou publicações periódicas, de agências ou serviços de informação, dos serviços de imprensa das representações diplomáticas, de companhias, organizações ou postos de radiodifusão ou televisão autorizados. As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem exigir o registo dos expedidores de telegramas noticiosos na qualidade de correspondentes acreditados dos destinatários e emitir bilhetes de identidade, sem os quais o benefício da tarifa de imprensa pode ser recusado quando da aceitação de telegramas desta categoria.

655. § 3. (1) Os telegramas noticiosos comportam obrigatòriamente, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =Presse=, escrita pelo expedidor.

656. (2) Os únicos serviços especiais admitidos são: urgente, x endereços, comunicar todos os endereços, se esses serviços se admitem nos países de origem e de destino.

657. (3) Nos telegramas noticiosos múltiplos, todos os endereços devem estar conformes com as disposições do n.º 653.

658. (4) É autorizado o uso de endereços registados.

ARTIGO 66

Conteúdo, redacção, línguas

659. § 1. (1) Com reserva das disposições do n.º 662, os telegramas noticiosos só podem conter matéria destinada a ser publicada, radiodifundida ou televisionada. Não devem conter qualquer passagem, anúncio ou comunicação que tenha o carácter de correspondência particular, nem qualquer anúncio ou comunicação cuja inserção numa publicação ou cuja radiodifusão ou televisão se faça quer a título oneroso, quer gratuito.

660. (2) As cotações de bolsas e de mercados, os resultados desportivos, as observações e as previsões meteorológicas, com ou sem texto explicativo, são admitidos nos telegramas noticiosos.

661. (3) A estação de origem deve, em caso de dúvida, exigir do expedidor a conveniente justificação de que os grupos de algarismos que figuram nos telegramas representam efectivamente cotações de bolsa e de mercados, resultados desportivos ou observações e previsões meteorológicas.

662. (4) Admitem-se comentários relativos à publicação ou à radiodifusão de telegramas, com a condição de serem incluídos entre parênteses no começo ou no fim do texto. O número de palavras (não incluídos os parênteses) assim acrescentadas ao texto pròpriamente dito não deve exceder 10 por cento do número total das palavras taxadas do texto, nem ser superior a 20. Os comentários e os parênteses são taxados pela mesma tarifa que é aplicável ao texto.

663. § 2. (1) Os telegramas noticiosos devem redigir-se em linguagem clara (artigo 19 e n.os 264, 266 e 270 a 275) numa das línguas admitidas na correspondência telegráfica internacional em linguagem clara e escolhida entre as seguintes:

664. a) A língua francesa;

665. b) A língua em que é redigido o jornal, a publicação periódica ou o boletim da agência de informação destinatária, ou a língua na qual se efectua a radiodifusão ou televisão;

666. c) A língua ou línguas nacionais do país de origem ou do país de destino, designadas pelas administrações interessadas;

667. d) Uma ou mais línguas suplementares designadas, eventualmente, pela administração do país de origem ou pela administração do país de destino, como usadas no território do país a que pertencem.

668. (2) O expedidor de um telegrama noticioso redigido de harmonia com o n.º 665, pode ser convidado a provar que existe no país de destino do telegrama um jornal, uma publicação periódica ou um boletim de agência de informação publicado na língua que ele escolheu, ou que a radiodifusão ou televisão se efectua nessa língua.

669. (3) As línguas mencionadas nos n.os 664 a 667 podem empregar-se, a título de citações, juntamente com a empregada na redacção do telegrama.

ARTIGO 67

Tarifa e taxação

670. § 1. As taxas terminais e de trânsito aplicáveis aos telegramas noticiosos ordinários são as dos telegramas particulares ordinários, reduzidas de 50 por cento no regime europeu e de 66 2/3 por cento nas outras relações.

671. § 2. A taxa por palavra a cobrar por um telegrama noticioso urgente é a que se aplica a uma palavra de um telegrama particular ordinário para o mesmo percurso.

672. § 3. As indicações de serviço taxadas (=Urgent=, =TMx= e =CTA=) taxam-se pela mesma tarifa que o telegrama noticioso a que respeitam.

673. § 4. O número mínimo de palavras taxadas para os telegramas noticiosos é fixado em catorze.

674. § 5. A taxa de cada cópia dos telegramas noticiosos múltiplos é a que se aplica aos telegramas particulares ordinários múltiplos.

675. § 6. A taxa de trânsito que compete às administrações ou explorações particulares reconhecidas previstas no n.º 681 é, segundo se trate de telegramas noticiosos ordinários ou de telegramas noticiosos urgentes, a que deriva da aplicação das disposições dos n.os 670 e 671.

676. § 7. (1) Quando os telegramas apresentados como telegramas noticiosos não satisfaçam às condições indicadas nos artigos 65 e 66, a indicação =Presse= é riscada pela estação de origem e estes telegramas são taxados pela tarifa da categoria (ordinário ou urgente) a que pertencem.

677. (2) Cobra-se do destinatário o complemento da taxa quando um telegrama que não satisfaz às condições mencionadas nos artigos 65 e 66 chega à estação destinatária com a indicação =Presse=.

ARTIGO 68

Transmissão, encaminhamento e entrega

678. § 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que não admitem telegramas noticiosos (quer ordinários, quer urgentes) devem aceitá-los em trânsito nas condições do n.º 675.

679. § 2. Conforme a categoria a que pertencem (ordinários ou urgentes), os telegramas noticiosos tomam vez, tanto para a transmissão como para a entrega, entre os telegramas particulares ordinários ou urgentes.

ARTIGO 69

Disposições diversas

680. § 1. Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, os telegramas noticiosos ficam sujeitos às disposições do presente regulamento e dos acordos particulares estabelecidos entre administrações ou explorações particulares reconhecidas.

681. § 2. As disposições respeitantes aos telegramas noticiosos não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não poder aplicá-las, a não ser no que respeita à aceitação dos telegramas noticiosos em trânsito.

CAPÍTULO XXI

Telegramas-cartas

ARTIGO 70

Telegramas-cartas

682. § 1. (1) Admite-se, a título facultativo, a categoria de telegramas-cartas, cuja taxa por palavra é de 50 por cento da taxa relativa aos telegramas ordinários. O número mínimo de palavras taxadas para os telegramas-cartas é de 22.

683. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas que não admitem os telegramas-cartas, para expedição ou para entrega, devem aceitá-los em trânsito; a taxa de trânsito que pertence a estas administrações ou explorações particulares reconhecidas é reduzida de 50 por cento.

684. § 2. Os telegramas-cartas caracterizam-se pela indicação de serviço taxada:

=ELT= nas relações entre os países do regime europeu;

=LT= nas outras relações.

685. § 3. (1) Os telegramas-cartas expedidos por uma das autoridades mencionadas no n.º 634 ou as respostas aos telegramas expedidos pelas mesmas autoridades podem comportar, no regime europeu, a indicação de serviço taxada =ELTF= e, no regime extra-europeu, a indicação de serviço taxada =LTF=. As disposições dos n.os 617 e 618 são aplicáveis aos telegramas-cartas que contêm essas indicações.

686. (2) Os telegramas-cartas que contenham uma das indicações de serviço taxadas =ELTF= ou =LTF= beneficiam da mesma taxa e ficam sujeitos, na aceitação, transmissão e entrega, às mesmas condições que os telegramas-cartas que contenham a indicação de serviço taxada =ELT= ou =LT=.

687. (3) Todavia, as disposições do artigo 29.º da Convenção, respeitantes à sustação dos telegramas particulares, não são aplicáveis aos telegramas-cartas =ELTF= e =LTF=.

688. § 4. Os telegramas-cartas ficam sujeitos, para a aceitação, a transmissão e a entrega, às restrições que resultam dos n.os 689 a 703 do presente artigo.

689. § 5. Os radiotelegramas não se admitem como telegramas-cartas.

690. § 6. Admite-se o emprego de endereços registados no endereço dos telegramas-cartas, nas condições previstas nos n.os 213 e 214.

691. § 7. (1) O texto dos telegramas-cartas deve redigir-se inteiramente em linguagem clara (artigo 19 e n.os 264, 266 e 270 a 275).

692. (2) Todavia, num vale telegráfico ou num telegrama-transferência transmitidos como telegramas-cartas a importância do vale ou da transferência pode ser substituída oficiosamente por expressões convencionais.

693. § 8. (1) Quando for convidado pela estação de origem, o expedidor deve assinar, na minuta do telegrama, uma declaração em que se especifique formalmente que o texto está inteiramente redigido em linguagem clara e não comporta significação diferente daquela que se deduz da sua redacção. Esta declaração deve indicar a língua ou as línguas em que o telegrama está redigido.

694. (2) Para os vales telegráficos e telegramas-transferências, a declaração só se exige se o texto do vale ou da transferência for seguido de correspondência particular.

695. § 9. (1) Nos telegramas-cartas, os únicos serviços especiais admitidos são os seguintes: resposta paga, fazer seguir, reexpedição para qualquer outro endereço, x endereços, comunicar todos os endereços, correio, correio registado, posta-restante, posta-restante registada, telégrafo restante, entrega pelo telefone, entrega por telex, telegramas de luxo e, sob reserva das disposições das n.os 697 a 699, entrega numa data especificada. As indicações de serviço taxadas correspondentes (=RPx=, =FS=, =Réexpédié de x=, =TMx=, =CTA=, =Poste=, =PR=, =GP=, =GPR=, =TR=, =TFx=, =TLXx, =LX=, =LXDEUIL= e =Remettre x=) taxam-se pela tarifa reduzida. (No que respeita às indicações de serviço taxadas =TFx= e =TLXx=, ver os n.os 448 e 449).

696. (2) A reexpedição telegráfica efectua-se, depois de riscada ou modificada, se necessário, a indicação =ELT=, ou =ELTF=, ou =LT=, ou =LTF=, consoante as tarifas em vigor e as categorias de serviço admitidas nas relações entre o país de reexpedição e o país de destino. As disposições dos n.os 550 a 554 são aplicáveis.

697. § 10. (1) A entrega dos telegramas-cartas do regime europeu (=ELT= ou ELTF=) só pode efectuar-se a partir de um prazo mínimo de cinco horas, a contar da hora da aceitação.

698. (2) A entrega dos telegramas-cartas do regime extra-europeu (=LT= ou =LTF=) deve efectuar-se na manhã do dia seguinte ao da aceitação, depois das 8 horas (hora local).

699. (3) Se, em determinadas relações, a aplicação desta regulamentação tiver como resultado beneficiar os telegramas-cartas de um serviço sensìvelmente igual ao reservado aos telegramas ordinários, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas dos países de destino podem tomar as medidas necessárias para que esses telegramas-cartas não sejam distribuídos senão depois das 14 horas (hora local) do dia seguinte ao da aceitação ou no segundo dia seguinte, depois das 8 horas.

700. (4) Se, em determinadas relações, a aplicação das disposições do n.º 698 demorar a distribuição dos telegramas-cartas de mais de 24 horas, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas dos países de destino podem entregar esses telegramas-cartas no dia da aceitação, depois das 14 horas (hora local).

701. § 11. A entrega dos telegramas-cartas pode efectuar-se pelo correio, por próprio, por telefone, por telex ou por qualquer outro meio, conforme a decisão da administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação de destino.

702. § 12. Aplicam-se aos telegramas-cartas as disposições dos n.os 293, 295 e 317, assim como as do artigo 75.

703. § 13. A contabilidade dos telegramas-cartas fica sujeita às disposições regulamentares, tendo-se em consideração o mínimo de taxa fixado no n.º 682.

CAPÍTULO XXII

Telegramas meteorológicos

ARTIGO 71

Telegramas meteorológicos

704. § 1. (1) O termo «telegrama meteorológico» designa um telegrama expedido por qualquer serviço meteorológico oficial ou por qualquer estação oficialmente relacionada com serviço daquela natureza e endereçado a um serviço idêntico ou a uma estação nas mesmas condições e que contenha exclusivamente observações ou provisões meteorológicas. Um telegrama desta espécie considera-se sempre como redigido em linguagem clara.

705. (2) Estes telegramas comportam obrigatòriamente a indicação de serviço taxada =OBS=.

706. § 2. As taxas terminais e de trânsito aplicadas aos telegramas meteorológicos são as dos telegramas particulares ordinários reduzidas pelo menos de 50 por cento em todas as relações.

707. § 3. A pedido do empregado taxador, o expedidor deve declarar que o texto do seu telegrama corresponde às condições fixadas no n.º 704.

708. § 4. Nenhuma indicação de serviço taxada além de =OBS= se admite nos telegramas meteorológicos.

CAPÍTULO XXIII

Radiotelegramas

ARTIGO 72

Radiotelegramas

709. As disposições especiais aplicáveis aos radiotelegramas estão contidas no Regulamento das Radiocomunicações e no Regulamento Adicional das Radiocomunicações.

CAPÍTULO XXIV

Correspondência telegráfica de serviço

ARTIGO 73

Correspondência telegráfica de serviço

710. A correspondência telegráfica de serviço compreende:

711. a) Os telegramas de serviço;

712. b) Os avisos de serviço;

713. c) Os avisos de serviço taxados.

ARTIGO 74

Telegramas de serviço e avisos de serviço

I. Generalidades

714. § 1. Os telegramas e avisos de serviço devem limitar-se aos casos que apresentam carácter de urgência e devem redigir-se da forma mais concisa. As administrações, as explorações particulares reconhecidas e as estações ou centrais telegráficas tomarão as providências necessárias para diminuir, tanto quanto possível, o seu número e extensão.

715. § 2. Redigem-se em francês quando as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas não tiverem acordado no uso de outra língua.

O mesmo se observa com as notas de serviço que acompanham a transmissão dos telegramas.

716. § 3. Transmitem-se com isenção de franquia em todas as relações, afora os casos especificados no n.º 718 e no artigo 75 (ver nota 1).

717. § 4. A sua natureza é indicada por uma das menções de serviço fixadas no n.º 383.

718. § 5. As disposições do presente artigo não devem considerar-se como autorizando a transmissão gratuita, pelas estações radiotelegráficas móveis, de telegramas de serviço exclusivamente relativos ao serviço telegráfico, nem a transmissão gratuita pela rede telegráfica dos telegramas de serviço exclusivamente relativos aos serviços das estações móveis, nem a transmissão gratuita, por qualquer via de telecomunicação, de telegramas de serviço que interessem uma via concorrente.

719. § 6. (1) (ver nota 2) Por acordos entre administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a utilização gratuita do serviço telefónico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas pode ser autorizada, em caso de absoluta necessidade, para a transmissão dos telegramas de serviço e avisos de serviço, assim como para a troca das conversações respeitantes à execução do serviço telegráfico internacional. Essas conversações são então consideradas como conversações de serviço.

720. (2) (ver nota 2) Por reciprocidade, os acordos referidos na alínea precedente podem prever, nas mesmas relações e com a mesma condição de absoluta necessidade, que o serviço telefónico possa utilizar gratuitamente o serviço telegráfico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas para a transmissão de telegramas relativos à execução do serviço telefónico internacional.

Esses telegramas consideram-se então como telegramas de serviço.

(nota 1) Acorda-se em que as explorações particulares reconhecidas não se obrigam a aceitar com isenção de franquia os telegramas de serviço provenientes ou destinados aos Estados unidos da América ou ao Canadá, ou em trânsito pelos Estados Unidos da América ou pelo Canadá, que se não relacionem com o funcionamento do serviço telegráfico e que não tenham sido expedidos por ou endereçados a uma administração ou exploração particular reconhecida que assegure efectivamente um serviço telegráfico internacional.

(nota 2) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.

II. Telegramas de serviço

721. § 7. (1) Os telegramas de serviço são os permutados entre:

a) As administrações;

b) As explorações particulares reconhecidas;

c) As administrações e as explorações particulares reconhecidas;

d) As administrações e as explorações particulares reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral, por outro, e que respeitem às telecomunicações públicas internacionais.

722. (2) O presidente do conselho de administração, o secretário-geral da União, o director da C. C. I. T. T., o director e o vice-director da C. C. I. R. e o presidente do I. F.

R. B. estão autorizados a permutar, isentos de taxa, com as administrações ou explorações particulares reconhecidas, os telegramas de serviço respeitantes aos assuntos oficiais da União.

723. (3) Os telegramas de serviço devem conter no preâmbulo o nome da estação de origem; o número, o número de palavras, a data e hora de aceitação. O seu endereço tem a forma seguinte:

«... (expedidor) à ... (destinatário e destino)».

Exemplo: «Gentel à Burinterna Genève».

Não comportam assinatura.

724. § 8. As administrações ou explorações particulares reconhecidas devem utilizar um endereço registado para os telegramas de serviço (n.os 212 a 215).

725. § 9. O texto dos telegramas de serviço pode redigir-se em linguagem secreta em todas as relações.

III. Avisos de serviço

726. § 10. (1) Os avisos de serviço referem-se a incidentes de serviço ou dizem respeito ao Serviço das linhas, das estações ou centrais telegráficas e das transmissões. Permutam-se entre as estações ou centrais telegráficas e não admitem endereço nem assinatura.

727. (2) Na sua redacção utilizam-se de preferência as expressões de código contidas nos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações».

728. (3) O destino e a origem desses avisos indicam-se ùnicamente no preâmbulo, que se redige como segue:

«A Lyon Lilienfeld 15 1045 (data e hora) ... (segue-se o texto da estação expedidora)».

729. (4) As estações importantes podem acrescentar, sob forma abreviada, ao nome da localidade de origem, o do serviço de que procede o aviso. Por exemplo:

«A Paris Berlin NF (Nachforschungsstelle - Serviço de pesquisas) 15 1045 (data e hora)».

Esta adjunção deve figurar na resposta. Exemplo: «A Berlin NF Paris 15 1345».

730. § 11. (1) Os avisos de serviço relativos a um telegrama já transmitido reproduzem todas as indicações precisas para facilitar as respectivas buscas, especialmente o número da aceitação, ou o número da série, ou um e outro, se ambos figuram no preâmbulo do telegrama primitivo, a data (o nome do mês só se indica havendo dúvida), a via de encaminhamento contida no telegrama primitivo, o nome do destinatário e, eventualmente, o endereço completo. Se o telegrama primitivo só comporta um número de série, a central interessada deve ter o cuidado de substituir este número pelo número de aceitação, quando este aviso chegar ao país de destino.

731. (2) Existindo diferentes vias de comunicação directas entre duas centrais telegráficas, cumpre indicar, tanto quanto possível, quando e por que via se transmitiu o telegrama primitivo; os avisos de serviço seguem, tanto quanto possível, pela mesma via.

732. (3) Quando alguma central de trânsito puder, sem que daí resulte inconveniente ou demora, reunir os elementos necessários para dar andamento a um aviso de serviço, tomará providências tendentes a evitar a sua retransmissão inútil; em qualquer outro caso encaminhará o aviso ao seu destino.

733. § 12. (1) Se sobrevierem avarias no percurso utilizado pelo telegrama primitivo, a central de reexpedição inscreverá no aviso de serviço a menção «dévié». Além disso, o aviso de serviço será completado com uma nota mencionando os dados relativos à transmissão do telegrama primitivo. Neste caso, o aviso de serviço de resposta paga deve seguir a mesma via que o aviso de serviço do pedido, se a via utilizada pelo telegrama primitivo não tiver sido restabelecida no momento da transmissão do aviso de serviço resposta.

734. (2) Se as centrais intermédias não puderem obter, sem demora, os elementos necessários para dar solução aos avisos de serviço, deverão imediatamente fazê-los seguir ao seu destino.

735. (3) As centrais intermédias ficam, todavia, obrigadas, depois da retransmissão imediata destes avisos, a proceder às devidas pesquisas e a dar, eventualmente, o necessário expediente.

ARTIGO 75

Avisos de serviço taxados

736. § 1. (1) Durante o período mínimo de conservação dos arquivos, tal como o fixa o artigo 96, o expedidor e o destinatário de qualquer telegrama transmitido ou em via de transmissão ou o legítimo representante de qualquer deles podem, comprovando a sua identidade, se necessário for, pedir esclarecimentos ou dar quaisquer instruções por via telegráfica acerca do mesmo telegrama.

737. (2) Podem também, para rectificação, mandar repetir integral ou parcialmente, tanto pela estação de destino como pela de origem ou por uma central de trânsito, o telegrama que tenham expedido ou recebido.

738. (3) Excepto nos casos previstos nos n.os 724 a 744, devem depositar as seguintes quantias:

739. 1. O custo de um telegrama de taxa ordinária para o pedido;

740. 2. Eventualmente (n.º 746), o custo de um telegrama de taxa ordinária para a resposta.

741. (4) Estes telegramas (pedido e resposta) denonam-se «avisos de serviço taxados».

742. § 2. (1) Quando se trate de repetição pedida pelo destinatário, este só deve pagar a taxa regulamentar de cada palavra a repetir; esta taxa é, em todos os casos, a taxa ordinária, tendo em atenção as regras relativas à contagem das palavras (capítulo IX), seja qual for a natureza do telegrama (urgente, etc.).

743. (2) A taxa por palavra a repetir, paga pelo destinatário, cobre totalmente as despesas do aviso de serviço taxado pedido e as da resposta (n.º 746). O mínimo de cobrança é de 1 franco e 50 cêntimos (1,50 fr.).

744. (3) Todavia, quando se trate de repetição pedida pelo destinatário para fins de rectificação de uma ou de várias palavras que se supõem erradas, as administrações ou explorações particulares reconhecidas podem deixar de cobrar taxa.

745. § 3.º Os telegramas rectificativos, completivos ou anulativos e as demais comunicações relativas a telegramas já transmitidos ou em via de transmissão, quando endereçados a uma estação telegráfica, devem permutar-se exclusivamente entre as estações ou centrais sob forma de avisos de serviço taxados, por conta do expedidor ou do destinatário.

746. § 4. (1) Os avisos de serviço taxados designam-se pela menção de serviço ST;

encaminham-se tanto quanto possível pela mesma via que o telegrama a que se referem. Os que se expedem a pedido do destinatário para obter a repetição de uma transmissão supostamente errada implicam sempre resposta telegráfica, sem necessidade de mencionar a indicação de serviço taxada =RPx=. Nos demais casos em que se peça resposta telegráfica deve empregar-se aquela indicação, e a taxa a cobrar é a de uma resposta de sete palavras.

747. (2) A indicação de serviço taxada =RPx= é obrigatória, mesmo se a administração ou exploração particular reconhecida de origem do aviso de serviço taxado usar da faculdade prevista no n.º 773.

748. § 5. No aviso de serviço taxado (ST), as palavras a repetir ou a rectificar são reproduzidas tais quais foram recebidas; designam-se pelo lugar que ocupam no texto, por meio de números cardinais escritos por extenso, abstraindo das regras de taxação.

749. § 6. (1) Os avisos de serviço taxados, nos casos que abaixo se indicam, afectam a forma seguinte:

750. a) Quando se trate de rectificar ou completar o endereço:

«ST Paris Bruxelles 365 (número do aviso de serviço taxado) 8 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora)=315 douze François Rueroyale 138 (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama primitivo) remettez ou lisez ... (indicar a rectificação)»;

751. b) Quando se trate de rectificar ou completar o texto:

«ST Paris Vienne 26 (número do aviso de serviço taxado) 10 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora)=235 treize Kriechbaum Rueroyale 138 (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama a rectificar) remplacez trois (número cardinal por extenso correspondente ao lugar ocupado no texto pela palavra a substituir) 20 (palavra do texto a substituir) par 2000»;

752. c) Quando se trate de pedido de repetição parcial ou total do texto:

«ST Calcutta Londres 86 (número do aviso de serviço taxado) 9 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora) via Empiradio=439 15 Brown (número, data e nome do destinatário do telegrama a repetir parcial ou totalmente) un fnobk quatre holba neuf muklo (palavras do texto do telegrama primitivo a repetir, precedidas cada uma do número cardinal por extenso correspondente ao lugar ocupado no texto) ou mot ou ...

mots après ... ou ainda texte»;

753. d) Quando se trate de uma repetição parcial ou total do texto pedida pelo destinatário e a fornecer depois de consulta ao expedidor:

«ST Paris Helsinki 68 (número do aviso de serviço taxado) 6 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora)=651 vingtquatre Kansallispankki (número, data e nome do destinatário do telegrama primitivo) trois 4500 (palavras do texto do telegrama primitivo a repetir) POSAG (ver nota 1) (consulte o expedidor) ou então PYHOP (ver nota 1) (se estiver conforme o original do telegrama, consulte o expedidor)»;

754. e) Quando se trate de anular um telegrama:

«ST Paris Berlin 126 (número do aviso de serviço taxado) 8 ou 12 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora) =RPx= 285 seize Grunewald Rue Voltaire 18 (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama em causa) annulez ou annulez ne pas informer destinataire»;

755. f) Quando se trate de pedido de informações:

«ST Londres Berlin NF 40 (número do aviso de serviço taxado) 13 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora) =RPx= 750 seize Robinson 27 Kingsroad (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama em causa) confirmez remise expéditeur sans réponse informez destinataire».

756. (2) A resposta a um aviso de serviço taxado designa-se pela menção de serviço RST. O texto da resposta compreende: o número do aviso de serviço taxado do pedido, a data do aviso de serviço taxado do pedido, o nome do destinatário do telegrama primitivo, seguido da comunicação a enviar-lhe. Por exemplo, as respostas aos avisos de serviço taxados indicados nos exemplos que figuram nos n.os 752 a 755, afectariam as formas seguintes:

757. a) «RST Londres Calcutta 40 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 6 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora) via Empiradio=86 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Brown (nome do destinatário) fnobk, holba, muklo (as três palavras do telegrama primitivo cuja repetição foi pedida)»;

758. b) «RST Helsinki Paris 450 (número do aviso de serviço taxado de resposta) 5 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=68 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Kansallispankki (nome do destinatário) 4500 (palavra repetida) PITUG (ver nota 1) (confirmação dada pelo expedidor);

759. c) «RST Berlin Paris 53 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 4 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=126 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Grunewald (nome do destinatário) annulé»;

760. d) «RST Berlin Paris 53 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 8 ou 7 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=126 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Grunewald (nome do destinatário) déjà remis destinataire pas informé ou déjà remis destinataire informé»;

761. e) «RST Berlin NF Londres 456 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 8 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=40 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Robinson (nome do destinatário) remis seize 1805 (data, hora e minutos da entrega) destinataire informé».

(nota 1) O emprego das expressões de código que figuram na relação dos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações» é uma simples recomendação, e portanto estas abreviaturas constituem meros exemplos.

762. § 7. Quando as palavras cuja repetição se pede estiverem escritas de modo duvidoso, a estação de origem consulta prèviamente o expedidor. Não se encontrando este, a estação de origem junta à repetição a menção «PUCUD» (ver nota 1) (escrita duvidosa).

763. § 8. (1) Quando a repetição diga respeito a telegrama recebido na estação de origem por via telefónica ou por linha telegráfica particular, esta estação pede em primeiro lugar ao expedidor a repetição das palavras em dúvida. Se se não puder consultar imediatamente o expedidor, dá-se uma repetição provisória pela minuta do telegrama. Esta comporta, no fim do texto, a menção «CTFSN» (rectificação seguirá se for necessário). A estação de destino informa o destinatário do significado deste pedido.

764. (2) Utiliza-se o mesmo processo quando o destinatário do telegrama pediu a consulta do expedidor. (n.º 766).

765. (3) Por ocasião da consulta, se o expedidor rectificar uma ou mais palavras do texto do telegrama primitivo, a estação dá a repetição pedida de conformidade com as correcções efectuadas; faz seguir o texto do aviso de serviço da menção «NODHE» (ver nota 1) (erro do expedidor), acompanhada da indicação por extenso do número de palavras rectificadas pelo expedidor e cuja taxa se não deve restituir. Exemplos:

«NODHE un», «NODHE deux», etc.

766. § 9. (1) Quando o destinatário fizer um pedido especial, a estação de origem pode, mesmo nos casos não previstos nos n.os 762 a 765, consultar o expedidor a respeito das palavras cuja repetição o destinatário pede. Neste caso, o texto do aviso de serviço taxado do pedido deve conter a indicação especial «POSAG» (ver nota 1) (consulte o expedidor) ou «PYHOP» (ver nota 1) (nossa cópia ... se estiver conforme com o original do telegrama, consulte o expedidor). O requisitante de um serviço desta natureza deve pagar a sobretaxa de 2 francos (2 fr.), que reverte a favor da administração ou exploração particular reconhecida de origem deste aviso.

767. (2) Todavia, se o pedido for formulado pela expressão «PYHOP» (ver nota 1) (nossa cópia ... se estiver conforme com o original do telegrama, consulte o expedidor), esta sobretaxa só pode ser cobrada quando o aviso de serviço taxado de resposta contiver a menção «NODHE» (ver nota 1) (erro do expedidor) ou «PITUG» (ver nota 1) (confirmação dada pelo expedidor) (n.º 756).

768. (3) As prescrições do n.º 765 aplicam-se quando as palavras repetidas não são exactamente como figuram no telegrama.

769. § 10. As modificações efectuadas por meio de avisos de serviço taxados não alteram, na elaboração das contas, o número de palavras anunciado no preâmbulo dos telegramas transmitidos, salvo quando se trate de acrescentar a esses telegramas uma ou várias palavras. Nesse caso, a estação de origem só pode cobrar do expedidor do telegrama primitivo a taxa do aviso de serviço taxado, mas deve rectificar o número de palavras no telegrama original, inserindo no aviso de serviço taxado a expressão em código «CODUN» ... (ver nota 1) (conte ... palavras em ...). Os telegramas em questão serão, neste caso, incluídos nas contas internacionais com o número de palavras assim rectificado.

770. § 11. (1) As diferentes comunicações relativas a telegramas já transmitidos, de que trata o presente artigo, podem fazer-se pela via postal e por intermédio das estações telegráficas de origem ou de destino.

(nota 1) O emprego das expressões de código que figuram na relação dos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações» é uma simples recomendação, e portanto estas abreviaturas constituem meros exemplos.

771. (2) Estas comunicações levam sempre a marca do dia da estação que as redigiu. Enviam-se a expensas do interessado, como carta ordinária ou registada, conforme o seu pedido. O interessado deve, além disso, pagar a importância da resposta postal, se a pediu; neste caso, a administração ou exploração particular reconhecida destinatária franqueia essa resposta.

772. § 12. As taxas dos avisos de serviço taxados de que trata o presente artigo reembolsam-se nas condições fixadas no artigo 88.

773. § 13. As disposições dos n.os 738 a 740, 743, 766 e 768 relativas às taxas de emissão dos avisos de serviço taxados não são obrigatórias para as administrações e explorações particulares reconhecidas que declarem não querer aplicá-las. Se, em consequência da aplicação dessa disposição, a taxa de um aviso de serviço emitido para acrescentar palavras a um telegrama já transmitido ou em vias de transmissão (n.º 769) não for cobrada, aquele que tiver pedido a emissão desse aviso deve, porém, pagar a taxa correspondente às palavras acrescentadas e a estação de origem rectifica em conformidade o número de palavras do telegrama (n.º 769).

CAPÍTULO XXV

Serviço fototelegráfico

ARTIGO 76

Disposições gerais

774. § 1. As administrações têm a faculdade de organizar ou de autorizar um serviço fototelegráfico.

775. § 2. Designa-se por «posto fototelegráfico público» a instalação fototelegráfica fixa ou móvel explorada por uma administração ou exploração particular reconhecida. Uma instalação fototelegráfica pertencente a um organismo particular é designada por «posto fototelegráfico particular».

776. § 3. Admite-se como fototelegrama, com reserva do consentimento das administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, tudo o que é susceptível de ser transmitido de forma satisfatória por fototelegrafia.

777. § 4. (1) Os fototelegramas devem ter a forma rectangular.

778. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas que explorem um serviço fototelegráfico informam-se mùtuamente do formato máximo da imagem susceptível de ser transmitida pelos aparelhos que utilizam.

779. (3) Os fototelegramas cujas dimensões excedam os formatos admitidos na relação considerada devem ser fraccionados pelo expedidor; neste caso deve indicar-se a ordem de transmissão dos fototelegramas parciais.

780. § 5. As disposições contidas nos outros capítulos do regulamento aplicam-se, sempre que sejam aplicáveis, ao serviço fototelegráfico, com reserva das modificações previstas no presente capítulo.

ARTIGO 77

Admissão de fototelegramas no serviço entre postos públicos

781. § 1. Cada fototelegrama deve conter um endereço. A assinatura é facultativa. O endereço e a assinatura fazem parte do fototelegrama a transmitir.

782. § 2. Qualquer legenda, texto de natureza descritiva ou outra informação incluída num fototelegrama ou ligado a ele, quer pelo expedidor, quer, a pedido do expedidor, pelo empregado que aceitou o fototelegrama, faz parte do fototelegrama a transmitir.

783. § 3. Admitem-se os fototelegramas de Estado nas condições previstas no artigo 62.

784. § 4. Podem admitir-se fototelegramas destinados a países não ligados à rede fototelegráfica. Neste caso, o fototelegrama é transmitido a um posto fototelegráfico público escolhido pelo expedidor, que o reexpede directamente ao destinatário, por carta franquiada, utilizando a via postal mais rápida.

785. § 5. Deve aconselhar-se aos expedidores que usem impressões em preto sobre papel branco. Deve-se-lhes recomendar que evitem o uso das cores azul, lilás, verde, amarela, impressões douradas, assim como imagens em papel amarelo, vermelho e cinzento, e que não apresentem fototelegramas que comportem contrastes muito fracos ou definição insuficiente.

786. § 6. (1) Se o expedidor de um fototelegrama, depois de ter sido avisado de que, no seu conjunto, a qualidade do fototelegrama original não se presta a uma transmissão satisfatória, insistir em efectuar a sua expedição, esse fototelegrama só será aceite a risco do expedidor.

787. (2) Se o expedidor de um fototelegrama, devidamente informado das condições desfavoráveis de transmissão, insistir em que se façam tentativas de transmissão, esse fototelegrama só será aceite a seu risco.

788. (3) Nos casos mencionados nos números 786 e 787 é transmitida no preâmbulo a menção de serviço «risques expéditeur».

789. § 7. Os serviços especiais admitidos para os fototelegramas são indicados no artigo 83.

ARTIGO 78

Preâmbulo dos fototelegramas no serviço entre postos públicos

790. § 1. (1) Cada fototelegrama compreende um preâmbulo que se transmite por fototelegrafia com o fototelegrama, ou, excepcionalmente, quando o formato do fototelegrama o impede, sob forma de uma mensagem distinta.

791. (2) O preâmbulo de um fototelegrama redige-se como o preâmbulo de um telegrama. O número de palavras é, porém, substituído pela indicação do escalão de taxa.

792. § 2. A hora de aceitação é a hora de chegada ao posto fototelegráfico de origem.

793. § 3. Não se cobra qualquer taxa pela transmissão do preâmbulo.

ARTIGO 79

Circuitos - Regras de transmissão e de entrega no serviço entre postos

públicos

794. § 1. Nas relações em que se utilizem circuitos telefónicos tanto para o serviço fototelegráfico como para o serviço telefónico, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas designam, de comum acordo e sempre que possível, certos circuitos para as transmissões fototelegráficas, tendo em conta simultâneamente as necessidades habituais da fototelegrafia e as do serviço telefónico. Nas estações extremas e nas estações amplificadoras designam-se os circuitos de uma maneira especial, com vista da protecção das transmissões fototelegráficas.

795. § 2. A comutação dos circuitos telefónicos a utilizar para as transmissões fototelegráficas realiza-se nas estações amplificadoras interessadas.

796. § 3. Nas relações em que se utilizem circuitos telefónicos para as transmissões fototelegráficas e nos quais o serviço telefónico na mesma relação se fizer com preparação, os pedidos de transmissões fototelegráficas tomam vez, pela ordem de entrada dos pedidos, entre as conversações telefónicas da mesma prioridade (urgentes e ordinárias).

797. § 4. Os postos fototelegráficos interessados e as centrais telefónicas que participam no estabelecimento dos circuitos de transmissão devem anotar a hora do começo e do fim de cada tansmissão fototelegráfica, bem como os incidentes eventuais.

798. § 5. Desde que o posto fototelegráfico de origem anunciou o fim da transmissão fototelegráfica à estação amplificadora competente, o pessoal das estações amplificadoras liberta o circuito sem demora e informa desse facto as telefonistas, indicando a hora do começo e a hora do fim da transmissão.

799. § 6. A constituição dos circuitos fototelegráficos, bem como o estabelecimento, a vigilância e o corte de uma comunicação fototelegráfica, serão objecto de acordos entre as administrações ou as explorações particulares reconhecidas interessadas, tendo-se em conta os pareceres da C. C. I. T. T. quando estes sejam aceitáveis por todas as partes interessadas.

800. § 7. As administrações e as explorações particulares reconhecidas combinam as horas de funcionamento do serviço de transmissão entre postos públicos.

801. § 8. (1) Uma transmissão imperfeita devido a condições de transmissão desfavoráveis deve repetir-se logo que seja possível.

802. (2) Todavia, se o expedidor, depois de ter sido informado de que as condições de transmissão (n.º 787) são desfavoráveis, insistir para que se efectuem tentativas de transmissão, e se a cópia recebida no posto fototelegráfico receptor não for satisfatória depois de um máximo de três tentativas, não serão, em princípio, efectuadas outras. O expedidor será avisado da situação.

803. § 9. Os fototelegramas recebidos por um posto público são por ele entregues, excepto quando são retransmitidos ao destinatário. Se o destinatário não residir na localidade em que está situado o posto fototelegráfico receptor, expede-se o fototelegrama pelo correio segundo as indicações do endereço.

ARTIGO 80

Taxas, reembolsos e contabilidade no serviço entre postos públicos

804. § 1. (1) No regime europeu, a taxa relativa a um fototelegrama é fixada de acordo com o seu comprimento.

805. (2) O comprimento taxável de um fototelegrama é a dimensão que é disposta segundo o eixo do cilindro de transmissão. A outra dimensão não pode ser superior ao comprimento útil sobre a circunferência do cilindro. Para o efeito de taxação, tem-se em conta a relação entre o comprimento medido segundo o eixo do cilindro e o diâmetro deste último.

806. (3) No regime europeu, as taxas dos fototelegramas - excepto as dos serviços especiais - e as quotas-partes pertencentes às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas calculam-se pelo quadro seguinte:

(ver documento original) 807. Neste quadro:

y significa a taxa (em francos-ouro) por unidade de conversação telefónica na ligação utilizada pela transmissão fototelegráfica;

a, a quota-parte da taxa y pertencente a cada administração terminal;

b, a quota-parte da taxa y pertencente a cada administração de trânsito.

808. § 2. As taxas relativas aos fototelegramas do regime extra-europeu são fixadas por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas segundo o comprimento ou a superfície dos fototelegramas.

809. § 3. As dimensões dos fototelegramas medem-se em centímetros, contando-se a fracção de centímetros por 1 centímetro.

810. § 4. Nos fototelegramas fraccionados calcula-se a taxa separadamente para cada parte. Porém, no regime extra-europeu a taxa pode ser calculada quer pelo comprimento das diversas partes, quer pela superfície total.

811. § 5. A taxa aplicável a um fototelegrama urgente (=Urgent=) é o dobro da taxa aplicável a um fototelegrama ordinário.

812. § 6. Um fototelegrama pode ser anulado sòmente a pedido do expedidor ou do seu representante autorizado, dirigido à estação de origem.

813. § 7. No caso de anulação de um fototelegrama antes de a sua transmissão ter sido iniciada, reembolsa-se a respectiva taxa, mas a administração ou exploração particular reconhecida interessada pode reter em seu proveito, deduzida do total da taxa cobrada, uma importância igual ao terço da taxa do primeiro escalão na relação considerada.

814. § 8. Se um fototelegrama for anulado depois de a transmissão ter sido iniciada, não se reembolsa qualquer taxa.

815. § 9. Em princípio, as disposições dos n.os 813 e 814 aplicam-se igualmente aos fototelegramas aceites de acordo com as disposições do artigo 13.

816. § 10. Quando, a pedido de um cliente, um circuito para a transmissão de um fototelegrama se encontrar inteira ou parcialmente estabelecido e o pedido for anulado, pode ser cobrada pela administração ou exploração particular reconhecida à qual o pedido tiver sido dirigido uma taxa igual ao terço da taxa para um fototelegrama do primeiro escalão na mesma relação.

817. § 11. (1) No caso de não entrega ou de entrega tardia de um fototelegrama, o reembolso é regulado pelas disposições dos n.os 885 a 890. Os prazos estipulados nos n.os 885 a 889 devem, todavia, ser para os fototelegramas, fixados em oito horas e vinte horas, respectivamente.

818. (2) No caso em que o destinatário não habite na localidade sede do posto de recepção, as demoras que dão direito ao reembolso calculam-se a partir do momento da aceitação no posto de origem até ao momento da entrega ao serviço postal.

819. § 12. Sob reserva da regra geral formulada no n.º 801, quando o expedidor insistiu em depositar a seu risco um fototelegrama considerado impróprio para uma transmissão satisfatória (n.º 786), a taxa cobrada não é reembolsada se a cópia recebida na estação fototelegráfica receptora não for satisfatória.

820. § 13. Quando o expedidor, tendo sido informado das condições de transmissão desfavoráveis, insistir para que se efectuem ensaios de transmissão a seu risco (n.º 787), a taxa cobrada não é reembolsada se a cópia recebida na estação fototelegráfica receptora não for satisfatória ou for recebida com atraso.

821. § 14. Nos restantes casos em que um fototelegrama for aceite a risco do expedidor (n.os 193, 195 e 210), a taxa cobrada não é reembolsada em caso de atraso ou de não entrega do fototelegrama.

822. § 15. (1) A contabilidade das taxas cobradas no tráfego entre postos públicos efectua-se da mesma maneira que a relativa às taxas telegráficas; constitui uma secção especial das contas telegráficas.

823. (2) As taxas acessórias dos serviços especiais indicados no artigo 83 excluem-se das contas, com excepção das relativas à resposta paga (=RPx=), à entrega por próprio pago (=XP=), à expedição ao destino por próprio postal (=Postxp=), aos fototelegramas múltiplos (=TMx=), à remessa ao expedidor de uma cópia da película recebida (=KP=) e às cópias, além da primeira, a remeter ao destinatário (=Kx=).

ARTIGO 81

Serviço entre postos fototelegráficos particulares e com estes postos no

regime europeu

824. § 1. Pelas administrações interessadas podem ser autorizados os postos fototelegráficos particulares a permutar fototelegramas entre si e com os postos fototelegráficos públicos.

825. § 2. Excepto acordos especiais, as transmissões entre um posto público e um posto particular e entre dois postos particulares estão sujeitas às mesmas regras que as conversações telefónicas.

826. § 3. As condições a observar para as transmissões entre um posto público e um posto particular e entre dois postos particulares são as mesmas que as fixadas para o serviço entre postos públicos.

827. § 4. Os fototelegramas transmitidos por um posto público a um posto particular devem conter um preâmbulo idêntico ao dos fototelegramas permutados entre postos públicos.

828. § 5. As disposições dos n.os 795, 799 e 800, relativas às regras de transmissão no serviço entre postos públicos aplicam-se ao serviço entre postos particulares e com estes postos.

829. § 6. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estabelecem os horários das transmissões entre postos particulares e com estes postos, de acordo com as disposições em vigor a este respeito no serviço telefónico.

830. § 7. Os pedidos de transmissão entre postos particulares e com estes postos tomam vez, pela ordem da sua apresentação, entre os pedidos de comunicações telefónicas da mesma prioridade (urgentes ou ordinários).

831. § 8. Um posto público que tenha fototelegramas para transmitir a um posto particular não atende ao convite de transmissão formulado pelo posto particular senão depois de se ter certificado da identidade deste último.

832. § 9. Os pedidos de comunicações para transmissão de fototelegramas compreendem a indicação do assinante responsável pelas taxas.

833. § 10. (1) As centrais terminais estabelecem e comunicam entre si a duração da transmissão logo que ela termine. Em caso de desacordo é decisivo o parecer da central que serve o assinante responsável pela taxa.

834. (2) Se se efectuar uma conferência diária da duração das conversações telefónicas permutadas, confere-se igualmente a duração das transmissões fototelegráficas.

835. § 11. Os fototelegramas transmitidos por um posto particular a um posto público entregam-se da mesma maneira que os fototelegramas permutados entre postos públicos (n.º 803).

ARTIGO 82

Taxas, reembolsos e contabilidade no serviço entre postos telegráficos

particulares e com estes postos no regime europeu

836. § 1. Salvo no caso previsto no n.º 837, as taxas fixam-se de acordo com a duração da utilização dos circuitos e conforme o período da taxação (períodos de pequeno tráfego ou de grande tráfego), à mesma tarifa que as conversações telefónicas. No serviço entre postos públicos e particulares, as administrações de que dependem os posto públicos podem estabelecer uma sobretaxa especial.

837. § 2. (1) As taxas dos fototelegramas transmitidos por um posto público a um posto particular e as quotas-partes que cabem às administrações ou às explorações particulares reconhecidas são calculadas de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original) 838. (2) A taxa de um fototelegrama transmitido por um posto particular a um posto público e as quotas-partes que cabem às administrações ou explorações particulares reconhecidas calculam-se pela forma seguinte:

(ver documento original) 839. (3) As taxas das comunicações fototelegráficas entre postos particulares e as quotas-partes que cabem às administrações ou explorações particulares reconhecidas calculam-se pela forma seguinte:

(ver documento original) 840. Observações: nos quadros acima indicados:

y significa a taxa (em francos-ouro) por unidade de conversação telefónica para a ligação utilizada para a transmissão fototelegráfica;

a e b significam a quota-parte que cabe respectivamente às administrações ou explorações particulares reconhecidas terminais e de trânsito;

C) significa a duração (em minutos) contada a partir do momento em que os dois postos entram em comunicação até o momento em que o posto que a pediu notifique o fim da mesma comunicação.

841. § 3. (1) No serviço entre dois postos particulares e no serviço de um posto particular para um posto público, as disposições do Regulamento Telefónico relativas à desistência dos pedidos ou à recusa das comunicações telefónicas são aplicáveis em casos de anulação ou de recusa dos pedidos de comunicações fototelegráficas.

842. (2) No serviço de um posto público para um posto particular, as disposições dos n.os 813 e 814 são aplicáveis em casos de anulação de um fototelegrama pelo expedidor ou da sua recusa pelo destinatário.

843. § 4. (1) Quando a transmissão entre postos particulares for defeituosa ou não se puder realizar por causa das más condições de exploração do circuito telefónico, podem reembolsar-se as taxas nas condições fixadas pelo Regulamento Telefónico.

844. (2) Nenhuma taxa se cobra quando a transmissão não se puder concluir por avaria nos circuitos.

845. § 5. No serviço entre um posto público e um posto particular, o reembolso ou a não cobrança das taxas não pode, em geral, verificar-se, a não ser que, em consequência de avaria dos circuitos ou mau funcionamento dos aparelhos do posto público, a transmissão não se tenha realizado ou tenha sido defeituosa. O reembolso das taxas compete à administração de que depende o posto público.

846. § 6. (1) No serviço entre dois postos particulares e no serviço de um posto particular para um posto público, a contabilidade das taxas cobradas pelas comunicações fototelegráficas efectua-se pela mesma forma que a respeitante às taxas telefónicas; constitui uma secção especial das contas telefónicas. A sobretaxa especial referente à utilização do posto público, no serviço de um posto particular para um posto público, reverte integralmente para a administração de que depende este último.

847. (2) No serviço de um posto público para um posto particular, a contabilidade das taxas cobradas para os fototelegramas efectua-se do mesmo modo que a relativa às taxas dos telegramas; constitui uma secção especial das contas telegráficas. A sobretaxa especial relativa à utilização do posto público reverte integralmente para a administração de que depende este último.

848. (3) As sobretaxas relativas aos serviços especiais, no serviço de um posto particular para um posto público, não entram nas contas internacionais. Pertencem integralmente à administração que explora o posto público.

ARTIGO 83

Serviços especiais admitidos para os fototelegramas

849. § 1. (1) Para os fototelegramas permutados entre postos públicos admitem-se os serviços especiais seguintes: urgente (=Urgent=), resposta paga x (=RPx=). O serviço especial urgente é, todavia, facultativo e o serviço especial de resposta paga não é admitido quando o país em que reside o destinatário não estiver ligado à rede fototelegráfica (n.º 784).

850. (2) O vale de resposta paga pode ser utilizado para expedir um outro fototelegrama ou para expedir um telegrama qualquer, segundo as disposições do artigo 53 do presente regulamento.

851. § 2. Para os fototelegramas permutados entre postos públicos e para os fototelegramas transmitidos por postos particulares a postos públicos podem ser admitidos os serviços especiais seguintes:

Aviso de recepção telegráfico ... =PC= x endereços ... =TMx= Comunicar todos os endereços ... =CTA= Próprio pago ... =XP= Remessa ao destino por próprio postal ... =Postxp= Correio registado ... =PR= Posta restante ... =GP= Posta restante registada ... =GPR= Telégrafo restante ... =TR= Dia ... =Jour= Noite ... =Nuit= x cópias além da primeira a entregar ao destinatário ... =Kx= Entrega ao destinatário da película negativa em vez da cópia positiva ... =Film= Remessa ao expedidor de uma cópia da película recebida ... =KP= 852. § 3. (1) Admite-se para os fototelegramas permutados entre postos particulares ou entre postos particulares e postos públicos o serviço especial urgente (=Urgent=).

853. (2) Este serviço só se admite, todavia, nas relações em que exista para o tráfego telefónico e nas condições previstas pelo Regulamento Telefónico.

854. § 4. As indicações abreviadas relativas aos serviços especiais transmitem-se gratuitamente.

855. § 5. (1) A sobretaxa para o serviço especial =Postxp= é de 2 francos (2 fr.); a do serviço especial =PR= é de 1 franco (1 fr.). Quando o expedidor pedir a utilização dos dois serviços pagará as duas sobretaxas, ou seja 3 francos (3 fr.).

856. (2) Para o serviço especial =TMx= a sobretaxa é de 3 francos (3 fr.) por cada cópia além da primeira.

857. (3) A sobretaxa para o serviço especial =Kx= é de 2 francos (2 fr.) por cada cópia além da primeira.

858. (4) Para o serviço especial =Kp= a sobretaxa é de 2 francos (2 fr.) pela cópia e é de 80 cêntimos (0,80 fr.) a sobretaxa suplementar para a expedição desta cópia por carta registada.

859. § 6. (1) As sobretaxas referentes aos serviços especiais pedidos para os fototelegramas transmitidos por um posto particular a um posto público são cobradas do destinatário e revertem inteiramente a favor da administração ou exploração particular reconhecida de destino.

860. (2) Para os fototelegramas múltiplos transmitidos por um posto particular a um posto público, a sobretaxa especial prevista no n.º 836 reparte-se entre os destinatários, proporcionalmente ao seu número.

CAPÍTULO XXVI

Serviço dos assinantes do telégrafo por aparelhos arrítmicos. Serviço «telex»

ARTIGO 84

Serviço dos assinantes do telégrafo por aparelhos arrítmicos

Serviço «telex»

861. § 1. As administrações têm a faculdade de organizar ou de autorizar um serviço de assinantes do telégrafo, permitindo aos usuários comunicar directa e temporàriamente entre si por meio de aparelhos arrítmicos. Esse serviço denomina-se serviço telex.

862. § 2. As taxas e as disposições relativas a esse serviço são fixadas por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, atendendo-se aos pareceres da C. C. I. T. T.

CAPÍTULO XXVII

Serviço de radiocomunicações a horas fixas

ARTIGO 85

Radiocomunicações para um único ou múltiplos destinos

863. § 1. (1) As administrações reservam-se a faculdade de organizar ou autorizar serviços unilaterais de transmissão de radiocomunicações para um único ou para múltiplos destinos.

864. (2) Só podem utilizar-se destes serviços os expedidores e destinatários que satisfaçam às prescrições e condições especialmente estabelecidas pelas administrações respectivas.

865. (3) Estas radiocomunicações devem constar de informações e notícias políticas, comerciais, etc., e não devem conter qualquer comunicação de carácter particular ou mensagem por ordem de terceiros. Podem, porém, compreender curtas indicações relativas à forma como devem ser transmitidas e a quem, contanto que essas indicações não excedam 5 por cento da duração da transmissão total da informação ou notícia ou, eventualmente, 5 por cento do número de palavras que a informação ou notícia contiver.

866. § 2. (1) O expedidor fica obrigado a comunicar o endereço do ou dos destinatários à administração do país de emissão. Esta comunica às outras administrações os endereços dos destinatários residentes nos seus territórios.

Participa, além disso e em relação a cada um destes destinatários, a data fixada para a primeira recepção, assim como o nome da estação de emissão e o endereço do expedidor. As administrações comunicam umas às outras as mudanças ocorridas no quantitativo de expedidores e destinatários e nos seus endereços.

867. (2) Nos países em que os serviços são assegurados por explorações particulares reconhecidas, as administrações podem autorizar essas explorações a comunicar as notificações previstas no n.º 866.

868. (3) A administração do país de recepção decide se admite o serviço de recepção no seu país. Pode autorizar a recepção directa dessas radiocomunicações pelos destinatários designados pelo expedidor ou pôr ela própria, para o efeito, instalações de recepção à disposição dos mesmos destinatários, informando a administração do país de emissão das condições em que se efectua a recepção.

869. (4) As administrações tomarão, tanto quanto possível, as providências adequadas para se certificarem de que sòmente as estações autorizadas a fazer este serviço especial de comunicação usam as aludidas radiocomunicações e ùnicamente as que se lhe destinam. As disposições do artigo 32.º da Convenção, relativas ao sigilo das telecomunicações, aplicam-se a estas radiocomunicações.

870. § 3. (1) Estas radiocomunicações transmitem-se a horas fixas e comportam como endereço uma palavra convencional, inserida imediatamente antes do texto.

871. (2) Podem redigir-se quer em linguagem clara, quer em linguagem secreta, conforme decisão das administrações dos países de emissão e de recepção. Salvo acordos especiais entre as administrações interessadas, as únicas línguas autorizadas na linguagem clara são o francês, uma das línguas designadas pelo país de origem ou uma das línguas de um dos países de destino. As administrações dos países de emissão e de recepção reservam-se o direito de exigir o depósito dos códigos utilizados.

872. § 4. (1) A taxa a cobrar do expedidor é fixada pela administração do país de emissão.

873. (2) Os destinatários destas radiocomunicações podem ser obrigados pela administração do seu país ao pagamento, além dos encargos previstos para a instalação e exploração das estações particulares receptoras, ou para a cedência, por essa administração, de instalações de recepção, de uma taxa de recepção cuja importância e modalidades são determinadas pela mesma administração.

874. (3) As taxas dessas radiocomunicações não entram nas contas internacionais.

CAPÍTULO XXVIII

Serviço de aluguer de circuitos telegráficos

ARTIGO 86

Serviço de aluguer de circuitos telegráficos

875. § 1. As administrações têm a faculdade de organizar ou de autorizar um serviço que ponha à disposição de um usuário (ou de um grupo de usuários) circuitos telegráficos para a sua utilização exclusiva. Esse serviço denomina-se: serviço de aluguer de circuitos telegráficos.

876. § 2. As taxas e disposições referentes a esse serviço fixam-se por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, tendo em conta as pareceres da C. C. I. T. T.

CAPÍTULO XXIX

Sustação dos telegramas

Transmissão de direito dos telegramas de Estado

ARTIGO 87

Competência das estações

Transmissão de direito dos telegramas de Estado

Notificação das sustações

877. § 1. O direito previsto no artigo 29.º (ver nota 1) da Convenção é exercido pelas estações ou centrais telegráficas extremas ou intermédias, salvo recurso para a administração central, que se pronuncia em definitivo.

878. § 2. A transmissão dos telegramas SVH, dos telegramas de Estado, dos telegramas-cartas, =ELTF= ou =LTF=, e dos telegramas de serviço faz-se de direito.

As estações ou centrais telegráficas não têm de exercer qualquer fiscalização sobre estes telegramas.

879. § 3. (1) Devem ser sustados pela estação de destino, com obrigação, todavia, de esta informar imediatamente a estação de origem, os telegramas destinados a qualquer agência telegráfica de reexpedição notòriamente organizada com o fim de subtrair as correspondências de terceiros ao pagamento integral das taxas devidas pela sua transmissão, sem reexpedição intermédia, entre a estação de origem e a do destino definitivo.

880. (2) Os telegramas reexpedidos por agência daquela natureza podem igualmente ser sustados pela estação destinatária definitiva.

881. (3) A estação de origem deve recusar os telegramas dirigidos a uma agência de reexpedição quando for avisada da existência desta.

882. § 4. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas comprometem-se a sustar nas suas estações os telegramas que essas estações recebam do estrangeiro, por qualquer via (correio, telégrafo, telefone ou outras), para reexpedir pelo telégrafo, com o fim de subtrair estas correspondências ao pagamento integral das taxas devidas pelo percurso completo.

883. (2) A sustação deve ser comunicada à administração ou exploração particular reconhecida do país de origem desses telegramas.

(nota 1) Artigo 29.º da Convenção:

Sustação das telecomunicações

1. Os membros e os membros associados reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem do telegrama da sustação total ou parcial do texto, excepto se essa comunicação parecer perigosa para a segurança do Estado.

2. Os membros e os membros associados reservam-se também o direito de cortar qualquer comunicação telegráfica ou telefónica particular que se lhes afigure perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

CAPÍTULO XXX

Anulações de taxas e reembolsos

ARTIGO 88

Casos de reembolsos de taxas

884. § 1. As taxas reembolsam-se a quem as pagou, com base num pedido de reembolso ou numa reclamação sobre a execução do serviço, nas condições seguintes:

Telegramas não chegados ao destino ou entregues tardiamente

885. a) (1) Telegrama que, por culpa do serviço telegráfico, não chegou ao destino ou não foi entregue ao destinatário ou ao serviço postal senão decorrido um prazo de:

886. 1.º Seis horas, se se tratar de telegrama permutado entre dois países da Europa limítrofes ou ligados por via de comunicação directa;

887. 2.º Doze horas, se se tratar de telegrama permutado entre dois outros países da Europa, incluídas as regiões que declararam aderir ao regime europeu, ou entre dois países situados fora da Europa limítrofes ou ligados por via de comunicação directa;

888. 3.º Doze horas, quando se tratar de um telegrama de taxa inteira ou de um telegrama noticioso permutado entre um país da Europa e um país fora da Europa ligados por uma via de comunicação directa;

889. 4.º 24 horas em todos os outros casos.

890. (2) Os prazos acima indicados contam-se a partir da hora de depósito do telegrama, excepto para os telegramas-cartas, em que se calculam a partir do momento em que essas mensagens deviam normalmente ser entregues, nos termos das disposições dos n.os 697 e 698.

891. (3) Não são incluídos nos prazos supra-indicados:

892. 1.º A duração do encerramento das estações, no que respeita a cada relação, quando foi esse o motivo da demora;

893. 2.º O período da noite, se se tratar de telegramas que não contenham a indicação de serviço taxada =Nuit= ou de telegramas contendo a indicação de serviço taxada =Jour=;

894. 3.º A duração do transporte pelo correio;

895. 4.º A duração do transporte por próprio;

896. 5.º O tempo empregado na transmissão marítima ou aérea dos radiotelegramas, bem como o tempo que esses telegramas permaneçam numa estação terrestre ou a bordo de uma estação móvel.

897. (4) Se se tratar de um telegrama que foi objecto de aviso de não entrega motivado por endereço insuficiente ou por endereço não registado e esse endereço tiver sido imediatamente notificado ou completado por aviso de serviço taxado a pedido do expedidor, os prazos são calculados a partir do momento em que esse aviso de serviço taxado tenha sido emitido.

898. (5) Os prazos de 12 horas e de 24 horas acima mencionados reduzem-se a metade para os telegramas SVH, os telegramas =État Priorité= (n.os 630 e 631), os telegramas urgentes e os avisos de serviço taxados.

A taxa integral do telegrama que não chegou ao destino ou foi entregue tardiamente reembolsa-se, mas o reembolso não é efectuado quando a não entrega ou o atraso provenha de um endereço insuficiente ou da má caligrafia do expedidor.

899. b) Aviso de recepção entregue ao expedidor do telegrama inicial depois dos prazos previstos nos n.os 885 a 890, contados a partir do momento da entrega do telegrama ao destinatário.

Reembolsa-se a taxa integral do aviso de recepção, assim como a da indicação de serviço taxada correspondente.

Telegramas retidos, anulados ou encaminhados pelo correio ou por outros meios 900. c) Telegrama retido em curso de transmissão em consequência da interrupção de qualquer via.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama, desde que a estação de origem tenha sido avisada da retenção do telegrama.

901. d) Telegrama retido pela aplicação das disposições dos artigos 29.º e 30.º da Convenção.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama.

902. e) Telegrama anulado a pedido.

Reembolsa-se a parte regulamentar da taxa n.os 482 a 485).

903. f) Telegrama encaminhado ao seu destino por via postal ou por qualquer outro meio, devido à interrupção de uma via telegráfica.

Reembolsa-se a taxa relativa ao percurso eléctrico não efectuado, deduzindo-se as despesas efectuadas para substituir esse percurso.

Erros ou omissões

904. g) Alteração ou modificação durante a transmissão do nome da estação de origem ou da data de aceitação, não podendo, por consequência, o telegrama alcançar o seu objectivo.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama.

905. h) Omissão na transmissão.

Reembolsa-se a taxa da ou das palavras omitidas, a não ser que o reembolso de uma parte do texto seja concedido pela aplicação do n.º 907 ou quando o erro não tiver sido reparado por aviso de serviço (taxado ou não taxado).

906. i) Erro de transmissão ou de omissão de palavras de que resultou, segundo o parecer da administração ou exploração particular reconhecida de origem, ter-se alterado o sentido do telegrama em linguagem clara ou ter-se o mesmo tornado incompreensível.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama, a não ser que o erro ou omissão tenha sido reparado por aviso de serviço (taxado ou não taxado).

Todavia, o erro de transmissão de uma palavra ou de um número de referência (n.º 151) só dá direito ao reembolso no caso de telegramas conferidos.

907. j) Erro de transmissão ou de omissão de palavras de que resultou, segundo o parecer da administração ou exploração particular reconhecida de origem, que uma parte do texto do telegrama em linguagem secreta conferido ou de um telegrama em linguagem clara não pôde alcançar o seu objectivo.

Reembolsa-se a taxa dessa parte do texto, a não ser que o erro ou omissão tenham sido reparados por aviso de serviço (taxado ou não taxado).

Todavia, o erro de transmissão de uma palavra ou de um número de referência (n.º 151) não dá direito ao reembolso senão no caso de telegramas conferidos.

908. k) Erro de serviço que motivou a expedição de aviso de serviço taxado.

Reembolsa-se a taxa integral do aviso de serviço taxado.

909. l) Repetição por aviso de serviço taxado.

Reembolsa-se a taxa paga para a repetição das palavras incorrectamente reproduzidas no telegrama primitivo; não se reembolsa a taxa das palavras correctamente transmitidas pela primeira vez. Quando se aplica quer o mínimo de cobrança de 1,50 fr. (n.º 743), quer um sistema diferente de taxas para os avisos de serviço n.º 744), calcula-se o reembolso na base da taxa cobrada, proporcionalmente ao número das palavras incorrectamente transmitidas; todavia, a taxa das palavras correctamente transmitidas deve ser reembolsada, seja qual for a linguagem em que é redigido o telegrama, se a administração ou exploração particular reconhecida interessada reconhecer que as alterações praticadas impediam de apreender o sentido das palavras não alteradas.

Vales de resposta paga

910. m) Resposta paga que tenha manifestamente deixado de alcançar o seu objectivo em consequência de erro de serviço, quer no telegrama pedido, quer no telegrama resposta, quer no tratamento de um desses telegramas.

Reembolsa-se a taxa integral do telegrama pedido, compreendida a resposta paga.

911. n) Vale de resposta paga não utilizado, restituído a uma estação da administração ou exploração particular reconhecida do país de origem ou do país de destino antes de terminado o prazo de quatro meses após a data da sua emissão.

Reembolsa-se a importância total paga para a resposta.

912. o) Vale de resposta paga recusado pelo destinatário do telegrama ou não entregue em consequência da impossibilidade de o encontrar (n.º 500).

Reembolsa-se a importância paga para a resposta, mesmo sem pedido por parte do expedidor, desde que seja possível identificá-lo e encontrá-lo.

913. p) Vale de resposta paga de valor superior à da importância da taxa do telegrama franquiado por esse vale.

A diferença entre essas duas importâncias reembolsa-se quando for, pelo menos, igual a 2 francos (2 fr.) e o pedido for feito no prazo de quatro meses após a data da emissão do vale (n.º 496).

914. q) Serviço especial não prestado.

Reembolsa-se a taxa relativa ao serviço não prestado, bem como a da indicação de serviço taxada correspondente. Não se reembolsa, todavia, a taxa relativa às indicações de serviço taxadas no caso de os serviços especiais não prestados não serem consequência de um erro cometido pelo serviço telegráfico.

915. r) Erros ou omissões nos telegramas conferidos.

Além da taxa a reembolsar em aplicação das disposições dos n.os 905 a 907, reembolsam-se as taxas dos serviços especiais e da indicação de serviço taxada.

916. s) Avisos de recepção não expedidos porque o telegrama não pôde ser entregue.

A taxa do aviso de recepção pode ser reembolsada (n.º 515).

917. § 2. Nos casos previstos nos n.os 885 a 898, 900 e 903 a 907, o reembolso só se aplica aos próprios telegramas que não chegaram ou que se anularam, retardaram ou alteraram, incluídas as taxas acessórias não utilizadas, mas não às correspondências motivadas ou tornadas inúteis pela falta de entrega, atraso ou alteração.

918. § 3. A taxa das palavras anuladas por meio de aviso de serviço taxado não se reembolsa em caso algum.

919. § 4. (1) Quando determinada estação terrestre dá a conhecer à estação de origem que um radiotelegrama se não pode transmitir à estação móvel destinatária, a administração ou exploração particular reconhecida do país de origem promove logo o reembolso ao expedidor das taxas terrestres e de bordo relativas a esse radiotelegrama.

920. (2) Quando a estação terrestre expediu um radiotelegrama à estação móvel por outros meios de comunicação que não sejam a T. S. F. (consoante as disposições do Regulamento de Radiocomunicações), a taxa terrestre é arrecadada pela administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação terrestre, e só a taxa de bordo se reembolsa ao expedidor, por intermédio da administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação de origem.

921. (3) Quando o entendido de qualquer radiotelegrama não chegou à estação que transmitiu o radiotelegrama, a taxa respectiva só se reembolsa depois de averiguado que o radiotelegrama motiva reembolso.

922. § 5. No caso de reembolso parcial de um telegrama múltiplo, a importância a reembolsar compreende a taxa relativa à cópia da mensagem mais a taxa cobrada pelo endereço e calculada de acordo com o número de palavras, exceptuado o nome da estação de destino.

923. § 6. Quando os erros imputáveis ao serviço telegráfico se tenham remediado por avisos de serviço taxados nos prazos fixados nos n.os 885 a 890, e contados a partir da hora da aceitação do telegrama primitivo, o reembolso só incide sobre as taxas desses avisos de serviço. Nenhum reembolso se deve pelos telegramas a que dizem respeito tais avisos.

924. § 7. Nenhum reembolso se concede em relação aos telegramas rectificativos que, em vez de permutados de estação a estação, sob a forma de avisos de serviço taxados (artigo 75), se permutaram directamente entre o expedidor e o destinatário.

925. § 8. No caso de que trata o n.º 766, a sobretaxa de 2 francos nunca se reembolsa.

ARTIGO 89

Processo aplicado aos reembolsos

926. § 1. Qualquer reclamação para reembolso de taxa deve apresentar-se antes de findo o prazo de quatro meses, contado da data da aceitação do telegrama.

927. § 2. (1) As reclamações devem apresentar-se, de modo geral, à administração ou exploração particular reconhecida de origem, acompanhadas, na medidas do possível, de prova documental.

928. (2) Pode, todavia, o destinatário apresentar a reclamação à administração ou exploração particular reconhecida de destino, que decide se lhe pode dar seguimento ou se convém transmiti-la à administração ou exploração particular reconhecida de origem.

929. § 3. No acta da apresentação do pedido de reembolso pode-se cobrar do reclamante uma taxa uniforme de reclamação, nunca superior a 2 francos (2 fr.).

930. § 4. Quando as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas reconhecem que uma reclamação tem fundamento, tendo em conta as disposições dos n.os 935, 936 e 946, o reembolso regulamentar é efectuado pela administração ou exploração particular reconhecida de origem, e a taxa da reclamação, se alguma se cobrou, restitui-se ao reclamante.

931. § 5. O direito ao reembolso prescreve passado o prazo de seis meses, a contar da data da carta em que se informou o expedidor de que se lhe concedeu o reembolso.

932. § 6. O expedidor que não resida no país onde apresentou o telegrama pode fazer a sua reclamação à administração ou exploração particular reconhecida de origem, por intermédio de outra administração ou exploração particular reconhecida. Neste caso, a administração ou exploração particular reconhecida que a recebeu fica encarregada de efectuar o reembolso, se houver lugar.

933. § 7. As reclamações comunicadas entre administrações ou explorações particulares reconhecidas transmitem-se, sempre que se torne necessário, em processo completo, isto é, devem conter (em original, por extracto ou por cópia) todos os documentos ou cartas que lhes digam respeito. Estes documentos devem ser analisados em francês, quando não são redigidos nesta língua ou em língua compreendida por todas as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.

934. § 8. A administração ou exploração particular reconhecida que receber um pedido de reembolso da taxa paga para uma resposta pode transmiti-lo directamente à administração ou exploração particular reconhecida que emitiu o vale. Esta última administração ou exploração particular reconhecida promove o reembolso dessa taxa, quer autorizando que aquela importância lhe seja debitada por via das diferentes administrações ou explorações particulares reconhecidas intermédias, quer enviando directamente à administração ou exploração particular reconhecida de origem a importância a reembolsar.

ARTIGO 90

Reembolso das taxas nos casos previstos no artigo 88

935. § 1. (1) Sempre que o reembolso de taxa seja consequência de erro do serviço telegráfico, a administração ou exploração particular reconhecida de origem suporta esse reembolso desde que a importância a reembolsar não exceda 10 francos (10 fr.).

936. (2) Todavia, no caso particular de o erro de serviço telegráfico se ter dado nas operações de entrega ao destinatário, esse reembolso é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida de destino.

937. (3) Em todos os casos em que a quantia a reembolsar exceda 10 francos (10 fr.) as administrações ou explorações particulares reconhecidas que participaram no encaminhamento do telegrama suportam o reembolso, renunciando cada uma delas às taxas ou partes de taxas que lhes haviam sido atribuídas.

938. (4) No cálculo do limite de 10 francos (10 fr.) sòmente se considera a taxa por palavra (ordinário, urgente, tarifa reduzida) do telegrama primitivo, com exclusão das taxas acessórias relativas aos serviços especiais (=RPx=, =TC=, =XP=, etc.).

939. § 2. (1) A administração ou exploração particular reconhecida de origem reembolsa as taxas sem investigação prévia se:

940. a) No caso de não entrega, o expedidor apresentar declaração da estação destinatária que ateste não ter o telegrama chegado;

941. b) No caso de atraso ou de alteração, o expedidor provar este atraso ou esta alteração, apresentando quer o telegrama entregue ao destinatário, quer uma cópia devidamente autenticada ou fotocópia desse telegrama;

942. c) No caso de não utilização do vale de resposta, o expedidor apresentar o referido vale.

943. (2) Da decisão da administração ou exploração particular reconhecida que reembolse não há recurso quando o reembolso se fez de acordo com o regulamento.

944. § 3. Quando as diferentes administrações ou explorações particulares reconhecidas que intervierem na transmissão devam suportar o reembolso, a administração ou exploração particular reconhecida de origem faz seguir a reclamação para as administrações ou explorações particulares reconhecidas em causa a fim de que se cumpra o n.º 937. Por outro lado, a administração ou exploração particular reconhecida de origem tem a faculdade de dar andamento a qualquer reclamação quando, no interesse do serviço, julgue necessária uma investigação.

945. § 4. O reembolso da taxa acessória aplicável a qualquer serviço especial que se não efectuou é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida a que se atribuiu a taxa acessória, salvo o caso previsto no n.º 935.

946. § 5. O reembolso total ou parcial da taxa paga para resposta, quando o vale não se utilizou, ou se utilizou incompletamente, é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida de origem se a quantia a reembolsar não exceder 10 francos (10 fr.). Esta disposição não se aplica nos casos em que o reembolso for efectuado ou provocado (n.º 500) pela administração ou exploração particular reconhecida de destino.

947. § 6. Nos casos especificados no n.º 937, quando uma reclamação foi apresentada e teve andamento nos prazos fixados no n.º 926 e quando a solução se não notificou no prazo mínimo fixado para a conservação dos arquivos, a administração ou exploração particular reconhecida que recebeu a reclamação reembolsa a taxa reclamada e o reembolso é suportado pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas que participaram no encaminhamento.

948. § 7. Os reembolsos das taxas de avisos de serviço taxados são suportados pela administração ou exploração particular reconhecida que cobrou essas taxas.

ARTIGO 91

Reembolso da taxa no caso de sustentação dos telegramas

949. § 1. O reembolso da taxa de qualquer telegrama sustado em virtude dos artigos 29.º e 30.º da Convenção é suportado pelo membro ou membro associado que sustou o telegrama.

950. § 2. Se, porém, este membro ou membro associado notificar, de conformidade com o artigo 30.º da Convenção, a suspensão de certas categorias de correspondências, o reembolso das taxas dos telegramas desta categoria é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida de origem, a partir do dia seguinte àquele em que recebeu a notificação.

CAPÍTULO XXXI

Contabilidade

ARTIGO 92

Disposições gerais

951. § 1. O franco-ouro, tal como o define o artigo 40.º da Convenção, serve de unidade monetária na elaboração das contas internacionais.

952. § 2. (1) Salvo acordo em contrário, cada administração ou exploração particular reconhecida debita à administração ou exploração particular reconhecida com a qual se corresponde directamente as partes das taxas que lhe pertencem e, eventualmente, as partes das taxas referentes aos percursos efectuados além do seu território em relação a todos os telegramas que recebeu desta administração ou exploração particular reconhecida.

953. (2) No que respeita às comunicações por linhas directas entre dois países não limítrofes, a administração ou exploração particular reconhecida que recebeu os telegramas elabora a conta das taxas devidas em relação a todo o percurso até ao destino, indicando separadamente a parte que compete a cada administração ou exploração particular reconhecida interessada. Depois de aceite definitivamente a conta pela administração ou exploração particular reconhecida que transmitiu os telegramas, esta enviará uma cópia a cada uma das administrações ou explorações particulares reconhecidas intermédias.

954. (3) Cada administração ou exploração particular reconhecida debita à que a precede as partes de taxas que lhe competem e as partes de taxas relativas ao percurso além do seu território. Por este processo, que tem por objectivo facilitar a liquidação das contas, as administrações ou explorações particulares reconhecidas servem de intermediárias para o pagamento das partes de taxas entre o país de origem e o ou os países além do seu território.

955. § 3. As taxas terminais podem ser liquidadas directamente entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas extremas, por acordo prévio entre estas e as administrações e ou explorações particulares reconhecidas intermédias.

956. § 4. No caso de se aplicar o artigo 102, a administração ou exploração particular reconhecida do país membro ou membro associado em relação directa com a administração do país não membro ou não membro associado fica encarregada de liquidar as contas entre esta e as outras contratantes às quais serviu de intermediária para a transmissão.

ARTIGO 93

Elaboração das contas

957. § 1. As contas elaboram-se pela quantidade de palavras transmitidas durante o mês, separando-se as diversas categorias de telegramas e tendo em conta:

958. a) Eventualmente, certas taxas acessórias;

959. b) O mínimo (n.º 35) aplicado aos telegramas ordinários, aos telegramas urgentes, aos telegramas noticiosos e aos telegramas-cartas.

960. § 2. A taxa que serve de base à repartição entre administrações e ou explorações particulares reconhecidas é a que resulta da aplicação regular das taxas estabelecidas entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, sem ter em conta os erros de taxação que tenha havido.

961. § 3. O número de palavras anunciado pela estação de origem ou rectificado em consequência de aditamentos pedidos por avisos de serviço taxados (n.º 769) serve de base para a aplicação da taxa, excepto quando, por erro de transmissão, se haja rectificado esse número de comum acordo entre a estação de origem e a estação correspondente.

962. § 4. As taxas acessórias, com excepção das que constam dos n.os 963 e 964, excluem-se das contas, bem como as taxas não cobradas pela estação de destino e recebidas por outra estação. Excluem-se igualmente das contas as taxas de reexpedição cobradas do destinatário no fim dos percursos, as taxas relativas aos avisos de serviço taxados e aos telegramas cuja taxa, de conformidade com as disposições do regulamento, não foi cobrada pela estação de origem ou pela de reexpedição. Esta regra comporta as seguintes excepções:

963. a) A taxa cobrada antecipadamente para resposta paga entra nas contas e pertence integralmente à administração ou exploração particular reconhecida destinatária do telegrama com resposta paga; a taxa do telegrama pago, na totalidade ou em parte, por meio de vale de resposta, entra nas contas e reparte-se entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas como se esta taxa se houvesse pago em dinheiro. Todavia, as taxas das respostas pagas referentes a avisos de serviço taxados (ST) não entram nas contas internacionais; pertencem integralmente, como em geral as taxas dos avisos de serviço, à administração ou exploração particular reconhecida que as arrecadou;

964. b) As taxas relativas à entrega por próprio entram nas contas e pertencem integralmente à administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação telegráfica de destino.

965. § 5. (1) Quando a transmissão se fizer por via diferente, a partir de certo ponto, da que serviu de base à formação da taxa, a taxa que fica disponível a partir do ponto em que se abandonou esta via reparte-se entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas que concorreram para a transmissão do telegrama, incluída a que efectuou o desvio. Esta repartição efectua-se do seguinte modo:

966. a) As taxas terminais não sofrem alteração;

967. b) As taxas de trânsito das administrações ou explorações particulares reconhecidas que não tiveram conhecimento do desvio também se não alteram;

968. c) As taxas de trânsito das administrações ou explorações particulares reconhecidas que tiverem conhecimento do desvio reduzem-se proporcionalmente, de maneira que o total destas taxas reduzidas fique igual ao total das taxas de trânsito para esta parte da via normal.

969. (2) Os telegramas transmitidos excepcionalmente por via telefónica incluem-se na contabilidade telegráfica.

970. (3) As disposições supra-indicadas aplicam-se igualmente aos telegramas transmitidos pela via mais cara, nas condições estabelecidas nos n.os 306 e 435.

971. (4) Neste último caso, nenhuma administração ou exploração particular reconhecida pode, por motivo de desvio, receber taxa superior àquela que receberia se se transmitisse o telegrama pela via interrompida. Se a taxa da via realmente seguida for mais elevada, a taxar que tiver sido cobrada normalmente é a que deverá entrar no total das taxas a dividir proporcionalmente, como acima se disse.

972. § 6. Quando os telegramas permutados entre países limítrofes utilizam uma via indirecta, a administração ou exploração particular reconhecida que recebe estes telegramas debita à que lhos transmite as importâncias das taxas normais, nas condições previstas pelo artigo 92, salvo acordos especiais.

973. § 7. Os telegramas anulados a pedido do expedidor figuram nas contas internacionais nas mesmas condições dos telegramas regularmente entregues ao destinatário. Todavia, não se inscrevem nas contas as taxas relativas ao percurso não efectuado quando o telegrama for anulado antes de ter atingido a estação de destino.

ARTIGO 94

Elaboração das contas por meio de estatísticas

974. As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem elaborar as contas segundo fórmulas estatísticas estabelecidas de comum acordo.

ARTIGO 95

Permuta e conferência das contas

Pagamento dos saldos.

975. § 1. (1) As contas recíprocas elaboram-se mensalmente e as contas de determinado mês devem permutar-se antes de expirado o terceiro mês seguinte àquele a que as contas dizem respeito.

976. (2) Quando, todavia, por acordo especial, as contas recíprocas abrangem um período que exceda um mês, essas contas devem ser permutadas antes do fim do terceiro mês que se segue ao último mês do período ao qual se referem as contas em causa.

977. § 2. A notificação da aceitação de uma conta ou das observações relativas à mesma deve fazer-se antes de expirar o sexto mês que se segue àquele a que essa conta se refere. A administração ou exploração particular reconhecida que não receba nesse intervalo nenhuma observação rectificativa considerará a conta mensal como admitida de direito.

978. § 3. (1) As contas mensais admitem-se sem revisão quando a diferença entre as contas elaboradas pelas duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas se apresente por uma das formas seguintes:

(ver documento original) 979. (2) Começada uma revisão, será esta suspensa desde que, no decurso da troca de observações entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a diferença seja reduzida a um valor que não exceda o máximo fixado no n.º 978.

980. § 4. (1) Imediatamente após a aceitação das contas respeitantes ao último mês de um trimestre, e salvo acordo em contrário entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a administração ou exploração particular reconhecida credora elaborará uma conta trimestral, mostrando o saldo global do trimestre, e remetê-la-á em dois exemplares à administração ou exploração particular reconhecida devedora, que, depois de a conferir, devolverá um dos dois exemplares com a indicação de haver sido aceite.

981. (2) Na falta de aceitação de uma ou de outra das contas mensais de um mesmo trimestre antes de expirar o sexto mês seguinte ao trimestre a que essas contas respeitam, poderá, contudo, a administração ou exploração particular reconhecida credora elaborar a conta trimestral, tendo em vista uma liquidação provisória, que se tornará obrigatória para a administração ou exploração particular reconhecida devedora nas condições fixadas no n.º 983.

982. (3) As rectificações que ulteriormente se reconhecerem necessárias serão incluídas numa liquidação trimestral subsequente.

983. § 5. (ver nota 1) A conta trimestral deverá ser conferida e a respectiva importância paga no prazo de seis semanas, a contar do dia em que a administração ou exploração particular reconhecida devedora a receber. Passado este prazo, a administração ou exploração particular reconhecida credora tem o direito de exigir juros de 6 por cento ao ano, a partir do dia seguinte ao da expiração do referido prazo.

984. § 6. (ver nota 1) (1) O saldo da conta trimestral em francos-ouro será pago pela administração ou exploração particular reconhecida devedora à administração ou exploração particular reconhecida credora, por uma importância equivalente ao seu valor, de acordo com as disposições do presente regulamento e as dos acordos monetários especiais que possam existir entre os países de que dependem as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.

(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.

985. (2) Esse pagamento deve efectuar-se, sem encargos para a administração ou exploração particular reconhecida credora (ver nota 2), por qualquer dos meios seguintes:

986. a) À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, em ouro, por meio de cheque ou de letra pagável à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do país credor ou ainda por transferência sobre um estabelecimento bancário dessa capital ou de uma praça comercial do país credor; os cheques, as letras e as transferências serão expressos numa das moedas definidas no título A do apêndice n.º 2 do presente regulamento;

987. b) Mediante acordo entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas por intermédio de um banco que utilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia:

988. c) Por qualquer outro meio acordado entre os interessados.

(nota 2) Não são considerados encargos a suportar pelo devedor as taxas, despesas de clearing, provisões e comissões que possam ser cobradas da administração ou exploração particular reconhecida credora pelo país respectivo.

989. (3) As moedas de pagamento utilizadas, bem como as regras de conversão, na moeda de pagamento, dos saldos expressos em francos-ouro, são as que constam do apêndice n.º 2 ao presente regulamento.

990. (4) As perdas ou os lucros eventuais consequentes da liquidação dos saldos por cheques ou por letras ficam sujeitos às regras seguintes:

991. a) No caso de perdas ou lucros provenientes de uma baixa ou de uma alta imprevistas que se produzam até ao próprio dia da recepção do cheque ou da letra e que afectem a paridade-ouro de qualquer das moedas definidades nos n.os 1044 a 1047 do apêndice n.º 2 ao presente regulamento, as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas participam nessas perdas ou lucros em partes iguais;

992. b) Quando se tiver verificado uma variação acentuada de paridade-ouro ou das cotações que tenham servido de base à conversão, aplicam-se as regras indicadas no n.º 991, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa que resulte da revalorização ou desvalorização da moeda do país credor;

993. c) No caso de atraso na remessa do cheque ou da letra entregue ou da transmissão ao banco da ordem de transferência, a administração ou exploração particular reconhecida devedora fica responsável pelas perdas ocasionadas por esse atraso; considera-se atraso todo o prazo injustificado (ver nota 1) que tiver decorrido entre a entrega pelo banco e a expedição do cheque ou da letra; se o prazo for causa de um lucro, metade deste abona-se à administração ou exploração particular reconhecida devedora;

994. d) Em todos os casos previstos nos n.os 991 a 993 desprezam-se as diferenças que não excedam 5 por cento;

995. e) As disposições dos n.os 985 a 989 aplicam-se ao pagamento das diferenças;

os prazos de pagamento contam-se a partir do dia de recepção do cheque ou da letra.

996. (5) A pedido da administração ou exploração particular reconhecida credora, quando a importância do saldo exceder 5000 (cinco mil) francos-ouro, a data da remessa de um cheque ou de uma letra, a data da sua compra e a sua importância, ou ainda a data da ordem de transferência e a sua importância, devem ser notificadas pela administração ou exploração particular reconhecida devedora, por meio de um telegrama de serviço.

(nota 1) Prazo superior a quatro dias úteis (dias de trabalho), contando esse prazo desde o dia da emissão do cheque ou da letra (esse dia não se conta) até ao dia da remessa do cheque ou da letra.

CAPÍTULO XXXII

Arquivos

ARTIGO 96

Arquivos

997. § 1. Os originais dos telegramas e os documentos respectivos relativos à aceitação, à transmissão e à entrega conservados pelas administrações e explorações particulares reconhecidas permanecem arquivados até à liquidação das contas que se lhes referem e, em qualquer caso, pelo menos durante seis meses, a contar do mês seguinte ao da aceitação do telegrama, com todas as cautelas necessárias no que respeita ao sigilo.

998. § 2. Todavia, se uma administração ou exploração particular reconhecida entender útil destruir os seus documentos antes dos prazos acima indicados e, por esse motivo, não estiver em condições de efectuar um inquérito que interesse aos seus serviços, essa administração ou exploração particular reconhecida suportará todas as consequências desse facto, quer no que respeita aos reembolsos de taxas, quer quanto às diferenças que possam vir a verificar-se nas contas internacionais.

ARTIGO 97

Comunicação dos originais dos telegramas

Entrega de cópias dos telegramas

999. § 1. (1) Salvo as excepções previstas no artigo 32.º, § 2, da Convenção, os originais ou as cópias dos telegramas só se podem facultar ao expedidor ou ao destinatário, depois de verificada a sua identidade, ou ao legítimo representante de qualquer deles.

1000. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem cobrar uma taxa por esta comunicação.

1001. § 2. Dentro do prazo mínimo fixado para a conservação dos arquivos, o expedidor e o destinatário de qualquer telegrama ou os seus legítimos representantes têm o direito de obter cópias autenticadas ou fotocópias:

1002. a) Desse telegrama;

1003. b) Do telegrama de recepção, se este telegrama ou o duplicado dele se conservar na administração ou exploração particular reconhecida do destino.

1004. § 3. As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a faculdade de fixar uma taxa para as cópias e fotocópias de originais ou de cópias de telegramas fornecidas de acordo com este artigo.

1005. § 4. As administrações e explorações particulares reconhecidas sòmente ficam obrigadas a facultar ou a fornecer cópias ou fotocópias dos documentos acima referidos quando os expedidores, os destinatários ou os seus legítimos representantes prestem as indicações necessárias para se encontrarem os telegramas a que dizem respeito os seus pedidos.

CAPÍTULO XXXIII

Secretariado-Geral. Comunicações recíprocas

ARTIGO 98

Relações das administrações entre si por intermédio do Secretariado-Geral

1006. § 1. As administrações da União permutarão entre si os documentos essenciais relativos à sua organização interna e comunicarão, recìprocamente, os aperfeiçoamentos importantes que nela introduzam.

1007. § 2. Como regra geral, essas notificações fazem-se por intermédio do Secretariado-Geral.

1008. § 3. As referidas administrações enviam ao Secretariado-Geral pelo correio, em carta franquiada, ou, em caso de urgência, por telegrama, a notificação de quaisquer providências relativas à composição e às alterações de taxas internas e internacionais, à abertura de novas vias de comunicação e à supressão de vias existentes, desde que essas vias interessem ao serviço internacional, e, finalmente, às aberturas, supressões e alterações do serviço das estações. Os documentos a tal respeito impressos ou autografados pelas administrações serão enviados ao Secretariado-Geral, quer na data da sua distribuição, quer, o mais tardar, no primeiro dia do mês seguinte a essa data.

1009. § 4. As administrações enviam igualmente pelo telégrafo ao Secretariado-Geral aviso de quaisquer interrupções ou restabelecimento das comunicações ou de qualquer outra circunstância anormal que interesse à correspondência internacional (artigo 30.º da Convenção).

1010. § 5. Enviam-lhe ainda, no princípio de cada ano, mapas estatísticos, tão completos quanto possível, organizados segundo as indicações do Secretariado-Geral, que distribui, para este fim, formulários já preparados.

1011. § 6. Enviam igualmente ao Secretariado-Geral dois exemplares das diferentes publicações que editem e que julguem susceptíveis de interessar às outras administrações da União.

1012. § 7. As administrações que tiverem dificuldade em respeitar rigorosamente as disposições do presente artigo aplicá-las-ão na medida do possível.

ARTIGO 99

Trabalhos a publicar pelo Secretariado-Geral

1013. § 1. O Secretariado-Geral coordena e pública as tarifas. Comunica às administrações, em devido tempo, todas as informações que às mesmas se refiram, particularmente as que se especificam no n.º 1008. Havendo urgência, transmitem-se essas comunicações por via telegráfica, nomeadamente nos casos previstos no n.º 1009. O Secretariado-Geral dará às notificações relativas a alterações de taxas a forma conveniente para que as alterações se possam imediatamente introduzir no texto das respectivas tabelas.

1014. § 2. O Secretariado-Geral elabora uma estatística geral da telegrafia de acordo com as indicações do formulário estabelecido pela C. C. I. T. T.

1015. § 3. Organiza e publica mapas oficiais das vias de telecomunicação internacionais e procede periòdicamente à sua revisão.

1016. § 4. (1) Organiza e publica uma nomenclatura das estações telegráficas abertas ao serviço internacional, incluídas as estações terrestres radiotelegráficas, bem como os anexos periódicos a esta publicação, dando conhecimento das adições e modificações que se lhes devam introduzir.

1017. (2) A fim de assegurar a exactidão dos dados desta nomenclatura, as administrações devem indicar ao Secretariado-Geral, ao mesmo tempo que os nomes das suas estações, o nome da subdivisão territorial (departamento, condado, estado federal, cantão, etc.), para inserção depois do nome do país na segunda coluna da nomenclatura. Sòmente as administrações dos pequenos países são dispensadas desta obrigação.

1018. § 5. O Secretariado-Geral publica, além disso, uma nomenclatura das vias de radiocomunicação entre pontos fixos.

1019. § 6. Além dos documentos mencionados nos n.os 1014 a 1018, o Secretariado-Geral publica os documentos seguintes:

1020. Tabela A das taxas terminais e de trânsito do regime europeu (n.º 47).

1021. Tabela B das taxas terminais e de trânsito do regime extra-europeu (n.º 57).

1022. Tabela C das taxas totais do regime europeu.

1023. Tabela indicando a aplicação das disposições facultativas do Regulamento Telegráfico, as línguas próprias para a correspondência telegráfica internacional em linguagem clara, as horas legais, etc.

1024. Nomenclatura dos cabos que constituem a rede submarina do globo.

1025. Lista das vias de telecomunicação internacionais.

1026. Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações.

1027. Repertório das definições dos termos essenciais utilizados no campo das telecomunicações.

CAPÍTULO XXXIV

Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.)

ARTIGO 100

Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.)

1028. § 1. (ver nota 1) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) fica encarregada de estudar e de dar parecer sobre assuntos técnicos, de exploração e de tarifação respeitantes à telegrafia, ao fac-símile e à telefonia.

1029. § 2. (ver nota 1) A constituição e os métodos de trabalho da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) são fixados pelo artigo 7.º da Convenção e na segunda parte do regulamento geral anexo.

(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.

CAPÍTULO XXXV

Disposições diversas

ARTIGO 101

Disposições referentes às explorações particulares

1030. § 1. As explorações particulares reconhecidas que funcionem num ou mais países membros ou membros associados e participem do serviço internacional consideram-se, pelo que respeita a este serviço, como fazendo parte integrante da rede telegráfica destes países.

1031. § 2. A aplicação pelas explorações particulares reconhecidas das disposições do presente regulamento que tenham carácter facultativo fica subordinada às leis, regulamentos oficiais e tratados do ou dos países nos quais funcionam estas explorações.

1032. § 3. As outras explorações particulares beneficiam das vantagens estipuladas pela Convenção e pelo presente regulamento, mediante o compromisso de se conformarem com todas as cláusulas obrigatórias respectivas, por notificação do país que concedeu ou autorizou a exploração. Essa notificação é dirigida ao Secretariado-Geral, que a comunica aos membros e membros associados.

1033. § 4. O compromisso previsto no n.º 1032 deve impor-se às explorações particulares que liguem entre si dois ou mais dos países contratantes, contanto que se sujeitem pelos seus contratos de concessão, neste ponto, às obrigações prescritas pelo país que outorgou a concessão.

1034. § 5. As explorações particulares que pedirem autorização a qualquer dos países contratantes para ligar as suas vias de telecomunicação à rede desse país só podem obtê-la mediante formal compromisso de submeter as suas taxas à aprovação do país outorgante da concessão e de só as alterar depois da competente participação ao secretariado-geral, participação que só se torna executória depois do prazo previsto no artigo 10.

1035. § 6. As explorações particulares reconhecidas podem transmitir directamente ao Secretariado-Geral as notificações respeitantes às aberturas, interrupções de vias, etc., previstas nos números 1008 e 1009. Não são autorizadas a transmitir as referentes à aplicação das disposições do artigo 30.º da Convenção.

ARTIGO 102

Relações com os países não membros ou não membros associados da União

1036. § 1. Quando se estabeleçam relações telegráficas com países que não são membros nem membros associados ou com explorações particulares às quais as disposições do § 2 do artigo 19.º da Convenção não são impostas por um membro ou um membro associado, as disposições do presente regulamento aplicam-se invariàvelmente às correspondências na parte do seu percurso que utiliza o território dos países membros ou membros associados ou as ligações exploradas pelas explorações particulares reconhecidas por esses membros ou membros associados.

1037. § 2. As administrações interessadas fixam a taxa que se deve aplicar a esta parte do percurso. Essa taxa acrescenta-se à taxa das administrações não participantes.

CAPÍTULO XXXVI

Disposições finais

ARTIGO 103

Entrada em vigor do Regulamento

1038. O presente regulamento, que fica anexo à Convenção, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1960.

1039. Ao assinar o presente regulamento os delegados respectivos declaram que, se uma administração formular reservas a respeito da aplicação de uma ou de várias disposições deste regulamento, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

1040. Em firmeza do que os delegados respectivos assinaram este regulamento em um exemplar que ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia fiel certificada a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra, a 29 de Novembro de 1958.

Seguem, no original, as assinaturas dos delegados de:

Reino da Arábia Saudita.

Federação da Austrália.

Áustria.

Bélgica.

República Socialista Soviética da Bielorrússia.

União da Birmânia.

República Popular da Bulgária.

Canadá.

Ceilão.

China.

República da Colômbia.

Congo Belga e Territórios de Ruanda-Urundi.

República da Coreia.

Dinamarca.

República do Salvador.

Conjunto dos territórios representados pela Administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar.

Espanha.

Estados Unidos da América.

Etiópia.

Finlândia.

França.

Grécia.

República Popular da Hungria.

República da Índia.

República da Indonésia.

Irão.

Irlanda.

Islândia.

Estado de Israel.

Itália.

Japão.

Reino Hachemita da Jordânia.

Líbano.

Reino Unido da Líbia.

Luxemburgo.

Federação da Malásia.

Reino de Marrocos.

México.

Mónaco.

Noruega.

Nova Zelândia.

Paquistão.

Paraguai.

Países Baixos, Suriname, Antilhas Neerlandesas e Nova Guiné.

República Popular da Polónia.

Portugal.

Províncias portuguesas do ultramar.

República Árabe Unida.

República Federal da Alemanha.

República Federativa Popular da Jugoslávia.

República Socialista Soviética da Ucrânia.

Federação da Rodésia e Niassalândia.

República Popular Romena.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

República do Sudão.

Suécia.

Confederação Suíça.

Checoslováquia.

Tunísia.

Turquia.

União da África do Sul e Território do Sudoeste Africano.

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

República da Venezuela.

República do Vietname.

APÊNDICE N.º 1

Exemplos de contagem das palavras

Os exemplos seguintes determinam a interpretação das regras a seguir para contar as palavras:

I. Indicações de serviço taxadas.

(ver documento original) II. Nomes de família, nomes de ruas, designações de comboios, etc., abreviaturas designando organizações.

(ver documento original) III. Números de habitação que figuram no endereço dos telegramas (ver nota 1).

(ver documento original) (nota 1) Para a contagem dessas expressões no texto e na assinatura dos telegramas, ver o n.º 279.

IV. Nomes das estações telegráficas, estações terrestres, estações de navio, cidades, países ou subdivisões territoriais.

(ver documento original) V. Números inteiros, fraccionários, decimais; fracções.

(ver documento original) VI. Marcas de comércio, marcas de fábrica, designação de mercadorias, indicações ou números de referência, incluindo os sinais que eles comportam.

(ver documento original) VII. Números ordinais, importâncias em dinheiro, indicações de hora, sinais de por cento e de por mil.

(ver documento original) VIII. Palavras compostas.

(ver documento original) IX. Diversos.

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2 (ver nota 1)

Pagamento dos saldos das contas

1041. As moedas de pagamento utilizadas e as regras de conversão na moeda de pagamento dos saldos expressos em francos-ouro, a que se refere o n.º 989 do Regulamento Telegráfico, são as seguintes:

A. Moedas de pagamento

1042. As moedas utilizadas para o pagamento dos saldos em francos-ouro das contas telegráficas internacionais são as seguintes:

1043. a) Se o país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida credora está ligado por um acordo monetário especial ao país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida devedora, a moeda designada por esse acordo.

1044. b) Se esses países não estão ligados por um acordo monetário especial, o credor pode pedir:

1045. 1. Quer a moeda de um país no qual o banco central emissor ou qualquer outra instituição oficial troca livremente ouro ou divisas-ouro por moeda nacional, a taxas fixas determinadas pela lei ou em resultado de um acordo com o governo (moeda denominada seguidamente «moeda-ouro»);

1046. 2. Quer a moeda de um país no qual essa moeda é livremente valorizada em relação às outras moedas (moeda seguidamente denominada «moeda livre») e cuja paridade-ouro é fixada pelo Fundo Monetário Internacional;

1047. 3. Quer a moeda de um país no qual essa moeda é livremente valorizada em relação às outras moedas (moeda livre) e cuja paridade-ouro é determinada por uma lei interna ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão desse país;

1048. 4. Quer a sua própria moeda, que pode não respeitar as condições fixadas nos n.os 1045, 1046 ou 1047; neste caso, é necessário que as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estejam de acordo.

1049. c) Se as moedas de diversos países respeitarem as condições fixadas nos n.os 1045, 1046 ou 1047, cabe à administração ou exploração particular reconhecida credora designar a moeda de pagamento que lhe convém.

(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.

B. Regras de conversão

1050. A conversão em moeda de pagamento dos saldos em francos-ouro efectua-se segundo as regras seguintes:

1051. a) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependem de países ligados por acordos monetários especiais, a conversão efectua-se:

1052. 1. À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor, à paridade-ouro fixada para esta moeda pelo Fundo Monetário Internacional, quer por intermédio da moeda do país devedor na base da paridade-ouro aprovada para essa moeda pelo Fundo Monetário Internacional;

o resultado obtido na moeda do país credor ou na moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários especiais que ligam os dois países;

1053. 2. Se não existir paridade-ouro aprovada pelo Fundo Monetário Internacional, tanto para a moeda do país credor como para a do país devedor: à paridade-ouro de uma moeda que preencha qualquer das condições previstas nos n.os 1045, 1046 ou 1047; o resultado obtido é seguidamente convertido na moeda do país devedor segundo a cotação oficial aplicada a esta última moeda no país devedor e, eventualmente, da moeda do país devedor na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários especiais;

1054. 3. À escolha da administração ou explorações particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor e na paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio da moeda do país devedor e na paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão. O resultado obtido na moeda do país credor ou na moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários que ligam os dois países.

1055. b) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependem de países que não tenham concluído acordo monetário especial, a conversão efectua-se nos termos seguintes:

1056. 1. Se a moeda de pagamento é uma moeda ouro: na paridade-ouro dessa moeda;

1057. 2. Se a moeda de pagamento é uma moeda livre apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional: na paridade-ouro aprovada por esse Fundo ou na paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão;

1058. 3. Se a moeda de pagamento é uma moeda livre não apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional: quer à paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio de outra moeda livre que tenha paridade-ouro aprovada pelo Fundo; o resultado obtido é transformado na moeda de pagamento à cotação oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.

1059. c) Se, por acordo entre as duas administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a moeda de pagamento é a que está prevista no n.º 1048, o saldo em francos-ouro é convertido numa moeda-ouro ou numa moeda livre; o resultado obtido é convertido na moeda do país devedor e, desta, em moeda do país credor, segundo a cotação oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.

PROTOCOLO FINAL DO REGULAMENTO TELEGRÁFICO

(Revisão de Genebra, 1958)

Anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações

(Buenos Aires, 1952)

No momento de proceder à assinatura do Regulamento Telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, os delegados abaixo assinados tomam conhecimento das seguintes declarações:

Pela Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha:

Ao assinarem o presente Regulamento Telegráfico, os delegados da Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha exprimem de novo o seu pesar:

Por a Conferência Telegráfica o Telefónica de Genebra ter entendido não serem de considerar os valores obtidos pela C. C. I. T. T., em consequência de um estudo do preço de custo das taxas de trânsito europeias;

Por a mesma Conferência se opor igualmente a admitir para as administrações no regime tarifário europeu a mesma liberdade total que existe em matéria de taxas no regime extra-europeu.

Nestas condições, declaram formalmente reservar para as suas administrações o direito absoluto de fixar por si e conforme os seus interesses as taxas terminais e de trânsito e, por esse motivo, entendem não aceitar nenhuma obrigação, seja de que natureza for, que possa resultar das disposições do artigo 8 do regulamento.

(Original: francês).

Pela Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha:

Ao assinarem o presente Regulamento Telegráfico, os delegados da Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha declaram reservar a posição das suas administrações respectivas no que respeita à aplicação eventual de determinadas disposições do capítulo XXV (serviço fototelegráfico).

(Original: francês).

Pela China:

Ao assinar o presente Regulamento Telegráfico, a delegação da China declara reservar-se o direito de não aplicar integralmente as disposições do artigo 44, § 3, uma vez que os telegramas redigidos em grupos de quatro algarismos directamente extraídos do dicionário telegráfico oficial da Administração chinesa, que foram admitidos como linguagem clara, não são nunca conferidos na China.

(Original: inglês).

Pela República da Colômbia:

No momento de assinar o Regulamento Telegráfico, a delegação da República da Colômbia declara não aceitar qualquer obrigação no que respeita ao artigo 7, § 4, sobre a igualdade de taxas nos dois sentidos da transmissão, e § 6, sobre os equivalentes monetários.

A delegação da República da Colômbia declara igualmente que mantém a liberdade de estabelecer um mínimo inferior a catorze (14) palavras para os telegramas de imprensa. (Artigo 7, § 3, do regulamento).

(Original: espanhol).

A delegação da República da Colômbia, no momento de assinar o Regulamento Telegráfico, declara não aceitar que as taxas terminais e de trânsito possam ser fixadas, no que respeita à Colômbia, pelas explorações particulares reconhecidas; por esse motivo, formula uma reserva quanto ao artigo 9, § 1, do mesmo regulamento.

(Original: espanhol).

Pelas Repúblicas da Colômbia e da Venezuela:

As delegações da Colômbia e da Venezuela, no momento de assinarem o Regulamento Telegráfico, declaram não poder aceitar qualquer obrigação quanto ao número mínimo de catorze (14) palavras fixado para os telegramas de imprensa (artigo 67, § 4).

(Original: espanhol).

Pelos Estados Unidos da América:

1. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pelo facto de assinarem o presente Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958) em seu nome, ou pela ratificação desse regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação de aplicar qualquer disposição do regulamento no serviço interior dos Estados Unidos, no que respeita aos telegramas permutados entre os Estados Unidos, de um lado, e o Canadá, o México e as ilhas de S. Pedro e Miquelon, do outro lado, nem as taxas aplicáveis a esses serviços.

2. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam o direito de restringir a recepção das radiocomunicações, previsto no artigo 85 do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958), e esperam que as outras administrações não exerçam esse direito.

3. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América permitirão conceder taxas de telegramas noticiosos aos pedidos de imprensa, às ordens de imprensa e às comunicações administrativas da imprensa transmitidos a partir dos Estados Unidos da América, e esperam que as outras administrações permitam conceder taxas de telegramas noticiosos aos pedidos de imprensa, ordens de imprensa e comunicações administrativas de imprensa.

4. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação a respeito da aplicação de qualquer disposição do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958) no serviço por intermédio das vias de telecomunicações que não sejam as vias abertas à correspondência pública.

5. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958) feita em seu nome, ou pela ratificação deste regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação respeitante às disposições seguintes do mesmo regulamento:

Artigo 20, § 3, na medida em que esse parágrafo proíbe a admissão de textos que contenham grupos constituídos por combinações de letras, algarismos ou sinais que tenham uma significação secreta e que sejam produzidos por operações criptográficas automáticas; artigo 7; artigo 9; artigo 10; artigo 11; artigo 12, §§ 2 e 3;

artigo 16, § 5, no que respeita aos símbolos da fila de algarismos dos compostos n.os 22 e 26; artigo 48; artigo 49; artigo 50, § 2; artigo 52, § 1; artigo 53, § 4 (1); artigo 59;

artigo 67, §§ 1, 2 e 6; artigo 70, § 7 (1); artigo 80, § 5; artigo 83, § 5; artigo 88, § 1 (p);

artigo 89, § 3; artigo 91, § 1; artigo 94, § 6; artigo 101, § 5, e apêndice 2.

(Original: inglês).

Pela República da Indonésia:

Ao assinar o presente Regulamento Telegráfico em nome da Administração da República da Indonésia, a delegação da Indonésia à Conferência Administrativa Telegráfica e Telefónica de Genebra, 1958, reserva os seus direitos no que respeita ao emprego pelo público do sinal de soma ou cruz.

(Original: inglês).

Pelo México:

A delegação do México declara, no momento de assinar o Regulamento Telegráfico, que não aceita qualquer obrigação quanto à igualdade de taxas nos dois sentidos, tal qual vem prevista no artigo 7, § 4, e reserva-se o direito de aplicar, conforme o caso, as disposições do artigo 7, § 3.

(Original: espanhol).

No momento de assinar o Regulamento Telegráfico, a delegação do México reserva-se o direito de aplicar os pareceres da C. C. I. T. T. na medida em que esses pareceres resolvem simultâneamente problemas de ordem internacional universal e problemas regionais particulares.

(Original: espanhol).

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Declaramos que as nossas assinaturas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são extensivas às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man.

(Original: inglês).

Em firmeza do que, os delegados abaixo designados redigiram o presente protocolo e o assinaram em um exemplar que ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que remeterá uma cópia fiel, certificada, a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra, a 29 de Novembro de 1958.

(Seguem as assinaturas).

(Os delegados que assinaram o Protocolo final são os mesmos que assinaram o Regulamento Telegráfico).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/30/plain-268595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268595.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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