Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 3/2010, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define as competências e a composição do Conselho para a Promoção da Internacionalização.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2010

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume a internacionalização da economia portuguesa como estratégia fundamental para uma recuperação económica sustentada, capaz de estimular o crescimento económico no médio prazo, de promover a renovação da base produtiva e de reduzir o défice externo.

Reforçar a internacionalização é, por isso, um objectivo que requer um esforço conjunto das instituições públicas, das empresas e das estruturas associativas que as representam.

Para concretizar esta estratégia de internacionalização da economia, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, entre outras medidas, resolveu criar o Conselho para a Promoção da Internacionalização, capaz de intermediar, dinamizar e promover processos exportadores significativos junto das empresas nacionais e alicerçados no conhecimento, no reforço da cadeia de valor das empresas, no redimensionamento empresarial, na qualificação e na inovação. Importa agora aprovar a configuração definitiva do referido Conselho, de forma a garantir uma gestão eficaz e eficiente da missão que lhe está confiada.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir as competências e a composição da estrutura denominada Conselho para a Promoção da Internacionalização, abreviadamente designada por CPI, que visa assegurar a participação das empresas e das suas estruturas associativas de referência no processo de definição e de acompanhamento das estratégias e medidas de apoio à internacionalização, bem como na monitorização e avaliação da execução das acções de apoio à internacionalização.

2 - Determinar que o CPI funciona junto do membro do Governo responsável pelas áreas da economia, da inovação e do desenvolvimento, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças e Administração Pública.

3 - Estabelecer que compete ao CPI:

a) Propor ao membro do Governo responsável pelas áreas da economia, da inovação e do desenvolvimento medidas necessárias ao desenvolvimento de políticas visando a competitividade e a internacionalização das empresas;

b) Delinear estratégias, definir medidas e prioridades para apoio à internacionalização;

c) Identificar e divulgar boas práticas na área da internacionalização;

d) Coordenar, monitorizar e avaliar a execução das acções de apoio à internacionalização públicas e privadas;

e) Intermediar, dinamizar e promover processos exportadores significativos junto das empresas nacionais;

f) Propor ao membro do Governo responsável pelas áreas da economia, da inovação e do desenvolvimento a contratação de especialistas para apoiar grupos de trabalho criados pelo CPI;

g) Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do membro do Governo responsável pelas áreas da economia, da inovação e do desenvolvimento, sejam submetidas à sua apreciação.

4 - Estabelecer que o CPI é composto:

a) Pelo presidente, personalidade de reconhecida experiência empresarial, a nomear pelo membro do Governo responsável pelas áreas da economia, da inovação e do desenvolvimento;

b) Pelo coordenador do conselho consultivo, nomeado nos termos do disposto no n.º 9;

c) Por um representante da AEP - Associação Empresarial de Portugal;

d) Por um representante da AIP-CE - Associação Industrial Portuguesa, Confederação Empresarial;

e) Por um representante da CIP - Confederação da Indústria Portuguesa;

f) Por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a indicar pelo respectivo Ministro;

g) Por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

h) Por um representante do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

i) Por um representante da AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

j) Por um representante do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e Inovação, I. P.

5 - Estipular que a actividade no âmbito do CPI não é remunerada.

6 - Determinar que o CPI pode estabelecer as suas normas de funcionamento.

7 - Determinar que junto do CPI funcione um conselho consultivo, que reúne mensalmente, com actividade não remunerada.

8 - Determinar que ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelo CPI;

b) Desenvolver actividades de reflexão e avaliação do processo de internacionalização e propor a realização de acções de recolha e divulgação de informação que permitam identificar novos temas e oportunidades nesse âmbito;

c) Fomentar o aprofundamento das relações entre centros de investigação e instituições de formação e o tecido empresarial português.

9 - Determinar que o conselho consultivo é constituído:

a) Por um coordenador, individualidade de reconhecido mérito, com experiência na área da internacionalização, proposta pelas associações empresarias representadas no CPI e nomeada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da economia, da inovação e do desenvolvimento;

b) Por três personalidades com experiência empresarial na área da internacionalização, indicadas pelo CPI;

c) Por três personalidades do sector tecnológico e científico, com experiência na área da internacionalização, indicadas pelo CPI.

10 - Estabelecer que, atendendo à natureza das matérias discutidas, o conselho consultivo pode convidar para participar e intervir nos respectivos trabalhos peritos de reconhecido mérito, bem como representantes de associações empresariais nacionais ou sectoriais, empresários ou gestores, representantes de entidades públicas, ou outras personalidades.

11 - Determinar que os membros do CPI e do conselho consultivo têm direito, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, a ajudas de custo de montante igual ao que for devido aos trabalhadores que exercem funções públicas com remuneração base superior ao valor do nível remuneratório 18, de acordo com a tabela a que se refere o artigo 38.º do mesmo diploma.

12 - Determinar que, com vista a analisar o processo de internacionalização de cada pólo de competitividade e tecnologia (PCT), apurar as dificuldades e problemas específicos do sector envolvido e avaliar a eficácia da implementação dos apoios públicos, podem ser criados, por deliberação do CPI, conselhos sectoriais para a competitividade, com actividade não remunerada.

13 - Determinar que quando instituídos, os conselhos sectoriais para a competitividade devem contribuir para a definição da estratégia de internacionalização sectorial e para a metodologia de implementação dessa estratégia, avaliando os mecanismos e tipologias de acções existentes e propondo, quando necessário, a criação de novos instrumentos, apoiando a definição de estratégias e prioridades na aplicação de fundos e zelando pela boa coordenação entre as acções realizadas pelas entidades públicas e privadas no âmbito das actividades envolvidas em cada PCT.

14 - Determinar que a composição e o funcionamento de cada conselho sectorial para a competitividade são estabelecidos por deliberação do CPI.

15 - Determinar que o CPI, o conselho consultivo e os conselhos sectoriais para a competitividade poderão recorrer à colaboração de entidade na dependência Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, para o apoio técnico, administrativo e logístico à sua instalação e funcionamento.

16 - Determinar que o CPI pode, por sua iniciativa, ou sob proposta do conselho consultivo ou dos conselhos sectoriais para a competitividade, formar grupos de trabalho para análise de temas concretos.

17 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução são suportados por verbas do orçamento do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

18 - Determinar que o CPI se extingue três anos após da data da sua tomada de posse.

19 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/19/plain-268475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda