Considerando que para a execução de tais obras, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 360 dias, que abrange parte do ano de 1960 e do de 1961;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com o arquitecto António Janeira para a execução da empreitada de «Centro de Profilaxia e Diagnóstico da Zona Norte (Porto) - Adaptação do edifício», pela importância de 932194$00.
Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude de contrato, mais de 350000$00 no corrente ano e 582194$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.