Portaria 571/91, de 27 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais
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Fonte: Diário da República n.º 145/1991, Série I-B de 1991-06-27.
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Data:
1991-06-27
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Secções desta página::
FIXA O AGIO E O CÂMBIO MÉDIO E QUE TENHA POR BASE O OURO OU MOEDA ESTRANGEIRA PARA A LIQUIDAÇÃO DE CONTRIBUICOES, IMPOSTOS E TAXAS.
Portaria 571/91
de 27 de Junho
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da
Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
(ver documento original)
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Maio de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/27/plain-26845.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/26845.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1922-09-21 -
Lei
1368 -
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1991-07-31 -
Declaração de Rectificação
179/91 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 571/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE FIXA O AGIO E O CÂMBIO MÉDIO E QUE TENHA POR BASE O OURO OU MOEDA ESTRANGEIRA, PARA A LIQUIDAÇÃO DE CONTRIBUICOES, IMPOSTOS E TAXAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 145, DE 27 DE JUNHO DE 1991.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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