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Decreto-lei 43347, de 23 de Novembro

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Sumário

Cria na cidade de Vila Real a freguesia de Nossa Senhora da Conceição e define as delimitações das freguesias da mesma cidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 43347

Atendendo ao que representou a Câmara Municipal do concelho de Vila Real no sentido de ser remodelada a divisão administrativa da referida cidade;

Considerando que se justifica a pretendida remodelação com a necessidade de ajustamento ao plano de urbanização e expansão da cidade de Vila Real;

Considerando que o processo se encontra devidamente instruído com plantas topográficas, nas quais se demarcam os limites das freguesias actuais e da nova divisão e, bem assim, com a descrição das respectivas linhas-limite;

Considerando que a pretensão tem os pareceres favoráveis do governador civil, da Junta Distrital e das juntas de freguesia interessadas;

Considerando que a autoridade eclesiástica se dispõe a criar uma paróquia nos limites da nova freguesia, modificando correspondentemente os limites das outras;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na cidade de Vila Real a freguesia de Nossa Senhora da Conceição, classificada de 2.ª ordem.

Art. 2.º A cidade de Vila Real passa a ser constituída pelas freguesias de S. Pedro (1.ª ordem), Nossa Senhora da Conceição (2.ª ordem) e S. Dinis (1.ª ordem), cujas delimitações são as seguintes:

1. A freguesia de S. Pedro é limitada por uma linha, a assinalar por marcos nos locais que adiante se indicam, que, partindo da confluência dos rios Corgo e Cabril (marco 1.), segue na direcção do nascente e, sempre em recta, atravessa a via do caminho de ferro do Corgo ao quilómetro 24,450 (marco 1.2.) e a estrada municipal de Folhadela, a 130 m do local onde a mesma se cruza com o caminho público de Vila Nova (marco 1.1.2.), até atingir um ponto situado no quilómetro 53,744 da estrada nacional n.º 313 (marco 2.). Daqui, inflectindo para nordeste, prossegue, também em linha recta, atravessando, sucessivamente, a entrada municipal dos Torneiros, a 575 m do local onde esta se encontra com a estrada nacional n.º 322 (marco 2.3.), o caminho público para a Quinta da Lomba, a 114 m do seu cruzamento com a referida estrada nacional n.º 322 (marco 2.2.3.), alcançando, por fim, esta última estrada, ao quilómetro 1,245 (marco 3.); desviando-se para norte, continua até ao caminho público que liga o rio Corgo com o quilómetro 27 do caminho de ferro do Corgo, atingindo o citado caminho público a 76 m do ponto de encontro com a via férrea (marco 3.4.).

Continua, para oeste, pelo eixo do último dos referidos caminhos públicos, até ao rio Corgo, que atravessa, prossegue pelo eixo do caminho público de Codeçais, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 2; continua pelas vedações do lado norte do Jardim de Camilo Castelo Branco e do campo de jogos, até à Rua de Santo António;

progride pelos eixos da Rua de Diogo Cão e do arruamento norte da praça do mesmo nome, inflectindo, para sul, pela eixo da Avenida de D. Dinis, até ao ponto onde esta se encontra com a Rua dos Morgados de Mateus; continua pelo eixo desta rua, até encontrar a Rua de D. Afonso III (vértice comum das freguesias de S. Pedro, S. Dinis e Nossa Senhora da Conceição). Daqui, e a confinar com a freguesia de S. Dinis, segue, para sul, pelos eixos das Ruas de D. Afonso III, D. Pedro de Meneses e D.

Pedro de Castro, até à Praça de Luís de Camões, prosseguindo, para nascente, pelo eixo do respectivo arruamento norte; desviando-se de novo para sul, continua pelo arruamento nascente da mesma praça, segue pelo eixo da Rua de António de Azevedo, até à Rua de Serpa Pinto, cujo eixo acompanha, e prossegue, para sul, pelo eixo da Rua da Portela, até ao cruzamento com a Travessa do Rossio; continua pelo eixo da aludida travessa até ao Largo do Via-Realense e, com a direcção-sul, progride pelo eixo da Rua da Misericórdia até encontrar a Travessa da Escorregadia; segue pelo eixo desta travessa até ao seu extremo, donde parte, em linha recta, até ao rio Corgo, que alcança a 200 m ao norte da confluência com o ribeiro de Tourinhas;

acompanha, finalmente, o eixo do rio Corgo até ao ponto de partida, na confluência com o rio Cabril.

2. A freguesia de Nossa Senhora da Conceição é limitada por uma linha, a assinalar por marcos nos locais que adiante se indicam, que, partindo do marco 3. 4. acima referido, segue na direcção do norte, em recta, atravessa a estrada nacional n.º 322-1 ao quilómetro 1,099 e a estrada nacional n.º 15 ao quilómetro 108,758, até ao cruzamento de caminhos públicos a 230 m para nordeste do lugar do Bairro Alto (marco 4.). Daqui, inflectindo para poente, prossegue, também em recta, até atingir o portão de acesso à Quinta da Levada, no caminho municipal para a povoação das Flores, a 375 m da estrada nacional n.º 2 (marco 5.); desvia-se para sudeste até alcançar o entroncamento do caminho municipal que liga o lugar da Borralha à povoação do Prado com o caminho municipal da estrada nacional n.º 2 para a povoação das Flores, ao quilómetro 61,953 da mencionada estrada nacional n.º 2 (marco 6.). Continua, para noroeste, pelo eixo do citado caminho municipal entre o lugar da Borralha e a povoação do Prado, até à ponte do Prado (marco 7.), sobre o rio Cabril, no caminho municipal de Vila Real-Borbela. Daqui prossegue para o sul, pelo eixo do rio Cabril, até à confluência deste rio com o ribeiro de Maíla (marco 8.). Deste marco, inflectindo para sudeste, segue, em recta, a linha de separação desta freguesia com a de S. Dinis, até ao entroncamento da Rua de Morgado de Mateus com a Rua de D. Afonso III (vértice comum das freguesias da cidade), e, prosseguindo para leste, acompanha, a partir deste ponto e em sentido inverso ao descrito no número anterior, a linha de separação entre esta freguesia e a de S. Pedro, até ao já citado marco (3.4.), onde se iniciou a descrição.

3. A freguesia de S. Dinis é limitada por uma linha, a assinalar por marcos nos locais que adiante se indicam, que, partindo da confluência dos rios Corgo e Cabril (marco 1.), segue na direcção do norte, em sentido inverso, a linha de separação desta freguesia com a de S. Pedro, descrita no n.º 1, até ao cruzamento das Ruas de Morgado de Mateus e de D. Afonso III (vértice comum das freguesias da cidade); deste ponto prossegue, para noroeste, pela linha de separação desta freguesia com a de Nossa Senhora da Conceição, até atingir o marco 8, já referido. Daqui, inflectindo para sul, continua pelo eixo do rio Cabril, atravessando a ponte da Petisqueira sobre o mesmo rio (marco 9.), na estrada municipal de Vila Real-Lordelo, e a ponte do rio Cabril, na estrada nacional n.º 2 (marco 10.), até à confluência onde se iniciou a descrição.

Art. 3.º A Câmara Municipal de Vila Real procederá, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma, à colocação de marcos perimétricos da cidade, por forma que fiquem bem patentes os limites entre as freguesias desta e as freguesias rurais.

Art. 4.º Enquanto se não proceder à eleição da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição, a gerência dos interesses desta autarquia será confiada a uma comissão administrativa, composta de um presidente e dois vogais, a qual será nomeada pelo Governo, mediante proposta do governador civil, e exercerá as atribuições e a competência que a lei confere ao corpo administrativo.

Art. 5.º A comissão referida no artigo anterior elaborará o recenseamento eleitoral da freguesia, nos termos do § 1.º do artigo 205.º do Código Administrativo.

Art. 6.º A eleição da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição realizar-se-á na mesma data das eleições das restantes juntas de freguesia da cidade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/23/plain-268425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268425.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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