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Decreto-lei 43333, de 19 de Novembro

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Sumário

Regula a matrícula no ciclo preparatório do ensino técnico profissional dos assistidos pelas instituições assistenciais de recuperação que não disponham de escolas próprias.

Texto do documento

Decreto-Lei 43333
A Liga Portuguesa dos Deficientes Motores exerce a sua acção assistencial no campo da recuperação funcional e social. Animadores têm sido já os resultados obtidos no que respeita à recuperação funcional dos deficientes submetidos a exercícios de ginástica correctiva e a cuidadosos tratamentos.

A recuperação física exige, porém, um complemento educativo que permita a esses deficientes a integração progressiva na sociedade, desde que se lhes faculte a frequência de um curso. O número dos beneficiários não justifica ainda que nos serviços da Liga seja instalada uma escola própria com corpo docente privativo; mas não é de aconselhar que os educandos abandonem os serviços da instituição desta natureza para passarem a frequentar as escolas técnicas, pois a dificuldade de organizar horários compatíveis com os tratamentos a que continuam sujeitos e com os das escolas que porventura frequentassem poderia levar à perda de tudo quanto laboriosamente se fez no sentido da sua recuperação. Afigura-se, portanto, que mais convirá promover a sua preparação cultural dentro da própria instituição, para se poder levar a cabo a desejada recuperação total, para o que é mais conveniente que seja a escola a deslocar-se à instituição.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que se matriculem no ciclo preparatório do ensino técnico profissional, em escola da área correspondente ao respectivo sexo, os assistidos pelas instituições assistenciais de recuperação que não disponham de escolas próprias.

2. A matrícula poderá efectuar-se independentemente do limite máximo de idade estabelecido para a frequência das escolas oficiais, mas os candidatos devem satisfazer às demais condições legais.

3. Para os efeitos dos números anteriores é indispensável a confirmação do Ministério da Saúde e Assistência da impossibilidade de os assistidos se deslocarem à escola.

Art. 2.º - 1. As aulas serão ministradas na mesma instituição por professores das escolas onde forem efectuadas as matrículas, sendo esse serviço, para todos os efeitos, considerado como prestado na escola a que pertencem.

2. Caso o número de assistidos de cada sexo não seja suficiente para a organização de turmas diferenciadas, a Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional designará, de entre o corpo docente de uma das escolas, os agentes que assegurarão o ensino das disciplinas de programas comuns.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268413.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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