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Despacho 1161/2010, de 18 de Janeiro

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Sumário

Renova a licença para o exercício da apanha de perceve na Reserva Natural das Berlengas, aos requerentes que, no ano anterior, já eram possuidores de tal licença.

Texto do documento

Despacho 1161/2010

O regulamento da apanha de perceve Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas, aprovado pela Portaria 378/2000, de 27 de Junho, estabelece, no n.º 5 do anexo i, que o número máximo de licenças, bem como os critérios e requisitos para o licenciamento da apanha de perceve na área daquela Reserva Natural, são fixados, após consulta às entidades envolvidas na respectiva exploração, na fiscalização e na monitorização da população explorada, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do Regulamento da apanha de perceve, aprovado pela Portaria 378/2000, de 27 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - O número de licenças para a apanha de perceve Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é fixado em 40 para o ano de 2010.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são renovados os pedidos de licenças para a apanha do perceve, na área da Reserva Natural das Berlengas, aos requerentes que, no ano anterior, já eram possuidores de tal licença.

3 - Constitui fundamento para o indeferimento do pedido de renovação de licença para o exercício da apanha de perceve na Reserva Natural das Berlengas:

a) O pedido de renovação da licença não ser acompanhado do manifesto de captura previsto no n.º 8 do regulamento da apanha do perceve que constitui o anexo i da Portaria 378/2000, de 27 de Junho, relativamente aos meses já decorridos do ano de 2009;

b) Os requerentes terem sido objecto de uma coima, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, no ano de 2008 e meses decorridos do ano de 2009, por infracção praticada na área da Reserva Natural das Berlengas.

4 - A atribuição de licenças iniciais, no ano de 2010, só é possível desde que os interessados cumpram o disposto no n.º 6 do regulamento da apanha de perceve que constitui o anexo i da Portaria 378/2000, de 27 de Junho, ou que reúnam condições para ser licenciados, no ano de 2010, para o exercício da actividade de apanha de animais marinhos com arrilhada, na área de jurisdição da Capitania de Peniche.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos são ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:

a) Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha de perceve na Reserva Natural das Berlengas: + 3 pontos;

b) Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de perceve na Reserva Natural das Berlengas: + 1 ponto.

6 - Em caso de empate será dada prioridade ao requerente com número de cartão de apanhador mais baixo.

7 - Os pedidos de licenciamento ou de renovação de licenças são apresentados à Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), por intermédio da Capitania do Porto de Peniche, mediante requerimento a apresentar no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente despacho.

11 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

202784427

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/18/plain-268356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-27 - Portaria 378/2000 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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