Decreto 46205
Tornando-se necessário fixar as regras a seguir para a concessão dos graus de especialista e investigador pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil a indivíduos, nacionais ou estrangeiros, estranhos a esta instituição, conforme foi previsto no § 2.º do artigo 28.º e no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento da Concessão dos Graus de Especialista e de Investigador a Indivíduos Estranhos ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.
REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE ESPECIALISTA, E DE INVESTIGADOR A INDIVÍDUOS ESTRANHOS AO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL.
CAPÍTULO I
Concessão dos graus
Artigo 1.º A concessão pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil dos graus de especialista e de investigador a indivíduos estranhos ao Laboratório, nacionais ou estrangeiros, prevista, respectivamente, no § único do artigo 33.º e no § 2.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, será feita nas condições especificadas no presente regulamento. A concessão destes graus não confere o direito ao ingresso no quadro do Laboratório.
Art. 2.º Os graus de especialista e de investigador serão concedidos mediante concursos, que constarão de provas documentais e de provas práticas.
§ único. O grau de investigador a título honorário, previsto no § 3.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, será concedido, independentemente de concurso, a nacionais ou estrangeiros que tenham contribuído de maneira excepcionalmente relevante para o progresso da engenharia civil.
Art. 3.º Os candidatos à obtenção de graus de especialista ou de investigador deverão requerer ao director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil a abertura de concurso.
§ único. O director considerará a possibilidade de o Laboratório efectuar o concurso requerido e, em caso afirmativo, fixará a data de abertura do concurso e o período durante o qual se mantém aberto, e, desde que se preveja a candidatura de estrangeiros, indicará as línguas em que poderão ser prestadas as provas. A decisão do director fica dependente de homologação do Ministro das Obras Públicas.
Art. 4.º Sòmente se podem candidatar aos graus de especialista ou de investigador indivíduos formados por escolas superiores, nacionais ou estrangeiras, com o nível e a especialização adequados aos graus que pretendem obter.
§ único. Compete aos júris a que se refere o corpo dos artigos 10.º e 20.º julgar se a formação e a especialização dos candidates são apropriadas.
Art. 5.º Os candidatos ao grau de especialista sòmente se podem apresentar a concurso depois de terem trabalhado no Laboratório Nacional de Engenharia Civil durante prazo não inferior a dois anos.
§ único. Este prazo pode excepcionalmente ser reduzido a um ano, mediante despacho favorável do Ministro das Obras Públicas, desde que o candidato demonstre ter anteriormente efectuado trabalhos de investigação com desenvolvimento e nível considerados satisfatórios no domínio em que pretende obter o grau de especialista.
Art. 6.º Os candidatos ao grau de investigador sòmente se podem apresentar a concurso depois de terem trabalhado no Laboratório Nacional de Engenharia Civil durante prazo não inferior a dois anos e após terem decorrido quatro anos desde a obtenção do grau de especialista do Laboratório ou de outro grau considerado equivalente, concedido por organismo nacional ou estrangeiro.
§ único. O prazo de permanência no Laboratório Nacional de Engenharia Civil anteriormente indicado pode excepcionalmente ser reduzido a um ano, mediante despacho favorável do Ministro das Obras Públicas, desde que o candidato demonstre ter anteriormente efectuado trabalhos de investigação com desenvolvimento e nível considerados satisfatórios.
CAPÍTULO II
Concurso para a obtenção do grau de especialista
Art. 7.º Os concursos para a obtenção do grau de especialista serão, em regra, abertos por prazo não inferior a 60 dias.
Art. 8.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da sua formatura, em escola superior nacional ou estrangeira;
b) Resenha, subscrita pelo candidato da actividade desenvolvida no Laboratório, com indicação, em especial, da preparação que considera ter alcançado;
c) Curriculum vitae com a indicação da actividade científica e técnica desenvolvida fora do Laboratório e das publicações de sua autoria ou co-autoria;
d) Definição, pormenorizada, do seu domínio de preparação e de especialização;
e) Tese original, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de um exemplar destinado ao processo do concurso;
f) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais;
g) Declaração de qual a língua ou línguas que escolhe para a realização das provas, de entre aquelas a que se refere o § único do artigo 3.º, no caso de o candidato não ser de língua portuguesa.
§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos no corpo do presente artigo.
Art. 9.º A tese original a que se refere a alínea e) do corpo do artigo anterior dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, devendo permitir o julgamento das suas aptidões para a investigação.
§ único. A tese poderá ser preparada, parcial ou totalmente, noutra instituição de investigação, nacional ou estrangeira.
Art. 10.º O júri dos concursos para a obtenção do grau de especialista será constituído pelo director do Laboratório, eventualmente pelo subdirector, que poderá substituir o director, e pelos chefes de serviço e investigadores para o efeito nomeados.
§ 1.º Para intervir em provas práticas do concurso, poderão ser agregados ao júri especialistas do Laboratório e individualidades estranhas à instituição de reconhecida competência nos assuntos a versar, os quais só participarão na classificação das provas práticas em que intervierem.
§ 2.º A remuneração dos membros do júri estranhos ao Laboratório será fixada, para cada caso, pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 11.º Encerrado o concurso, o júri a que se refere o corpo do artigo anterior reunirá para apreciar os documentos apresentados, classificar a prova documental e decidir da admissibilidade dos candidatos às provas práticas. Elaborará e fará publicar a lista provisória dos candidatos admitidos, estabelecendo o prazo julgado conveniente para reclamações e regularização de processos incompletos.
§ único. Findo o prazo concedido e apreciadas as reclamações, se as houver, será publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos às provas práticas ou a declaração de que se mantém a lista primitiva e, simultâneamente, o calendário das provas, com a indicação dos arguentes e da ordem de apresentação a estas dos diferentes candidatos.
Art. 12.º O concurso para a obtenção do grau de especialista consta de uma prova documental e de duas provas práticas.
§ 1.º A prova documental destina-se à apreciação das aptidões científicas e técnicas do candidato, no seu domínio de especialização, reveladas no Laboratório e fora deste.
§ 2.º As provas práticas destinam-se a averiguar a cultura do candidato e a discutir e apreciar a tese apresentada.
Art. 13.º As provas práticas, que terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:
Prova A - Prova oral e pública destinada à apreciação e discussão da tese original, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.
Prova B - Prova escrita, com duração não superior a duas horas, destinada à apreciação da cultura científica e técnica do candidato, no domínio de preparação e especialização definido de acordo com a alínea d) do corpo do artigo 8.º
§ único. Qualquer membro do júri poderá intervir na prova oral, sem, contudo, ser excedida a duração máxima fixada para a prova.
Art. 14. A cada prova será atribuída uma classificação global de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação no concurso a média, arredondada às decimas, das classificações atribuídas à prova documental e a cada uma das provas práticas.
§ único. A classificação obtida no concurso não será publicada.
Art. 15.º Será conferido o grau de especialista e concedido o respectivo diploma aos candidatos que obtiverem classificação não inferior a 14 valores em cada uma das três provas. Dos diplomas dos candidatos cuja classificação esteja compreendida entre 14,0 e 15,9 valores constará a indicação de que o candidato revelou bons conhecimentos científicos e técnicos e capacidade de investigação no domínio da sua especialização. Para os candidatos cuja classificação esteja compreendida entre 16,0 e 17,9 e entre 18,0 e 20,0 valores, a qualificação de "bom» será substituída, respectivamente, por "muito bom» e "excepcional».
§ único. Compete ao júri atribuir a designação do domínio de especialização do candidato, a qual constará do respectivo diploma.
Art. 16.º A falta a uma prova prática do concurso sem motivo justificado determinará a exclusão do candidato. Havendo motivo que o júri reconheça como justificado, poderá ser autorizado o adiamento da prova por prazo que, em regra, não excederá vinte dias.
CAPÍTULO III
Concurso para a obtenção do grau de investigador
Art. 17.º OS concursos para a obtenção do grau de investigador serão, em regra, abertos por prazo não inferior a 120 dias.
Art. 18.º Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de ter obtido há mais de quatro anos o grau de especialista conferido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou outro grau considerado adequado, concedido por organismo nacional ou estrangeiro;
b) Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida no Laboratório;
c) Curriculum vitae, com a indicação das actividades científicas e técnicas desenvolvidas fora do Laboratório e das publicações de sua autoria ou co-autoria. Deste curriculum deverá constar a indicação das contribuições do candidato para o progresso dos conhecimentos e das técnicas experimentais no campo de investigação em que tenha trabalhado, quer estas contribuições tenham ou não resultado da actividade desenvolvida no Laboratório;
d) Lista de dez temas, destinada à prova B, versando o campo de preparação e especialização do candidato;
e) Tese original, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de um exemplar para o processo do concurso;
f) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, em particular comprovativos de habilitações especiais;
g) Declaração de qual a língua ou línguas que escolhe para a realização das provas, de entre aquelas a que se refere o § único do artigo 3.º, no caso de o candidato não ser de língua portuguesa.
§ 1.º O documento indicado na alínea a) do corpo do presente artigo pode ser substituído por documento comprovativo de o candidato ter prestado serviço, durante pelo menos quatro anos, em situação que o júri considere equivalente à de especialista do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nesta ou noutra instituição.
§ 2.º Não carecem de ser selados os documentos referidos no corpo deste artigo e no seu § 1.º
Art. 19.º A tese original a que se refere a alínea e) do corpo do artigo anterior dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, no qual enunciará conclusões originais de interesse para o progresso dos conhecimentos nos domínios de acção do Laboratório, ainda não apresentadas em concurso pelo candidato nem de qualquer forma submetidas por este a discussão pública.
§ único. A tese pode ser preparada, total ou parcialmente, noutra instituição, nacional ou estrangeira.
Art. 20.º O júri dos concursos para a obtenção do grau de investigador será constituído pelo director do Laboratório, pelo subdirector e pelos chefes de serviço e investigadores para o efeito nomeados.
§ 1.º Poderão ser agregados ao júri do concurso, com a faculdade de intervirem na classificação das provas práticas que arguirem, investigadores estranhos ao Laboratório e professores universitários, nacionais ou estrangeiros, escolhidos para arguentes pela sua especial competência nos assuntos a versar.
§ 2.º É aplicável o disposto no § 2.º do artigo 10.º
Art. 21.º Encerrado o concurso, o júri a que se refere o corpo do artigo anterior procederá conforme o disposto no corpo do artigo 11.º e seu § único, e no caso de não considerar adequados os temas constantes da lista a que se refere a alínea d) do corpo do artigo 18.º poderá modificá-los ou substituí-los, fazendo publicar nova lista.
Art. 22.º O concurso para a obtenção do grau de investigador consta de uma prova documental e de duas provas práticas.
§ 1.º A prova documental destina-se a averiguar as aptidões científicas e técnicas do candidato e a sua contribuição para o progresso dos conhecimentos e das técnicas experimentais no campo de investigação em que tenha trabalhado.
§ 2.º As provas práticas, que serão orais e públicas, destinam-se a averiguar a cultura do candidato e a discutir e apreciar a tese apresentada.
Art. 23.º As provas práticas, que terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:
Prova A - Apreciação e discussão da tese original, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.
Prova B - Exposição de uma hora sobre tema tirado à sorte pelo candidato, com 48 horas de antecedência, seguida de apreciação e discussão por um arguente, durante o período máximo de uma hora.
§ 1.º Qualquer membro do júri poderá intervir nas provas, sem, contudo, ser excedida a duração máxima fixada para cada prova.
§ 2.º O sorteio do tema da prova B será feito de entre cinco escolhidos pelo júri da lista de temas a que se refere a alínea d) do corpo do artigo 18.º e o artigo 21.º
Art. 24.º A cada prova será atribuída uma classificação global de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação no concurso a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso 3 à prova documental, o peso 2 à prova A e o peso 1 à prova B.
§ único. A classificação obtida no concurso não será publicada.
Art. 25.º Será conferido o grau de investigador e concedido o respectivo diploma aos candidatos que obtiverem classificação não inferior a 14 valores em cada uma das três provas e classificação no concurso igual ou superior a 16,0 valores. Dos diplomas dos candidatos cuja classificação esteja compreendida entre 16,0 e 17,9 valores constará a indicação de que o candidato contribuiu de forma notável para o progresso dos conhecimentos no campo de investigação em que trabalhou, tendo revelado muito boa capacidade de investigação. Para os candidatos cuja classificação esteja compreendida entre 18,0 e 20,0 valores as qualificações de "Notável» e "Muito boa» serão substituídas, respectivamente, por "Excepcional» e "Excelente».
Art. 26.º Considera-se aplicável ao concurso para a obtenção do grau de investigador o disposto no artigo 16.º
Ministério das Obras Públicas, 26 de Fevereiro de 1965. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.