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Decreto-lei 46204, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo para salvaguarda mútua do segredo das invenções com interesse para a defesa cujas patentes tenham sido requeridas.

Texto do documento

Decreto-Lei 46204
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo para salvaguarda mútua do segredo das invenções com interesse para a defesa cujas patentes tenham sido requeridas, de que os textos em inglês e em francês e a respectiva tradução para português vão em anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


AGREEMENT FOR THE MUTUAL SAFEGUARDING OF SECRECY OF INVENTIONS RELATING TO DEFENCE AND FOR WHICH APPLICATIONS FOR PATENTS HAVE BEEN MADE.

The Governments of Belgium, Canada, Denmark, France, The Federal Republic of Germany, Greece, Italy, Luxembourg, The Netherlands, Norway, Portugal, Turkey, The United Kingdom and The United States of America,

Parties to the North Atlantic Treaty signed in Washington on 4th April, 1949;
desirous of encouraging economic collaboration between any or all of their Governments, as agreed in Article 2 of the Treaty;

mindful of the undertaking they have entered into under the terms of Article 3, to maintain and develop, by means of continuous and effective self-help, their individual and collective capacity to resist armed attack;

considering that the imposition of secrecy on an invention relating to defence in one of the North Atlantic Treaty Organization countries has generally as its corollary, when a patent has been applied for, or granted, the prohibition to apply for a patent for the same invention in other countries, including North Atlantic Treaty Organization countries;

considering that the territorial limitation resulting from this prohibition may cause prejudice to the applicants for patents and consequently adversely affect economic collaboration between North Atlantic Treaty Organization countries;

considering that mutual assistance makes desirable reciprocal communication of inventions relating to defence and that in some cases such communication may be obstructed by this prohibition;

considering that if the Government originating the prohibition is prepared to authorise the filing of an application for a patent in one or more of the other North Atlantic Treaty Organization countries, provided that the Governments of these countries also impose secrecy on the invention, the latter should not be free to refuse to impose secrecy;

considering that provision has been made between the Governments of the Parties to the North Atlantic Treaty for the mutual protection and safeguarding of the classified information they may interchange;

Have agreed as follows:
ARTICLE I
The Governments Parties to this Agreement shall safeguard and cause to be safeguarded the secrecy of inventions for which applications for patents have been received under agreed procedures whenever the secrecy has been imposed on such inventions in the interests of national defence by the Government, hereinafter referred to as the "originating Government», which was the first to receive an application for a patent covering these inventions.

Provided that this provision shall not prejudice the right of the originating Government to prohibit the filing of an application for a patent for the invention with one or more of the other Governments Parties to this Agreement.

The Governments Parties to this Agreement agree to develop such operational procedures as may be required to effectuate this Article.

ARTICLE II
The provisions of Article I shall be applied at the request either of the originating Government, or of the applicant for the patent, provided that the latter produces evidence that secrecy has been imposed by the originating Government and that he has received authorisation from that Government to file his application for a secret patent in the country in question.

ARTICLE III
The Government called upon to safeguard the secrecy of an invention under the terms of Article I shall be entitled to demand from the applicant for the patent a waiver of any claim to compensation for loss or damage due solely to the imposition of secrecy on the invention as a condition prerequisite to the application of such safeguard.

ARTICLE IV
The secrecy measures imposed under Article I shall be removed only on the request of the originating Government. This Government shall give the other Governments concerned six weeks notice of its intention to remove its own measures.

The originating Government shall take into account as far as possible, having due regard to the security of the North Atlantic Treaty Organization, the representations made by other Governments within the said six weeks' period.

ARTICLE V
This agreement shall not prevent the signatory Governments from entering into bilateral agreements for the same purpose. Existing bilateral agreements shall remain unaffected.

ARTICLE VI
The instruments of ratification or approval of this Agreement shall be deposited as soon as possible with the Government of the United States of America which inform each signatory Government of the date of deposit of each instrument.

This Agreement shall enter into force 30 days after deposit by two signatory Parties of their instruments of ratification or approval. It shall enter into force for each of the other signatory Parties 30 days after the deposit of its instrument of ratification or approval.

ARTICLE VII
This Agreement may be denounced by any contracting Party by written notice of denunciation given to the Government of the United States of America which will inform all the other signatory Parties of such notice. Denunciation shall take effect one year after receipt of notification by the Government of the United States of America but shall not affect obligations already contracted and the rights or prerogatives previously acquired by the signatory Parties under the provisions of this Agreement.

In witness whereof the undersigned Representatives duly authorised thereto, have signed this Agreement.

Done in Paris this 21st day of September 1960 in the English and French languages, both textes being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America which will transmit a duly certified copy to the Governments of the other signatory Parties.

For the Kingdom of Belgium:
André de Staercke.
For Canada:
Jules Léger.
For the Kingdom of Denmark:
M. A. Wassard.
For France:
Pierre de Leusse.
For the Federal Republic of Germany:
Walther.
For the Kingdom of Greece:
M. C. Mélas.
For Italy:
A. Alessandrini.
For the Grand Duchy of Luxembourg:
Paul Reuter.
For the Kingdom of the Netherlands:
J. A. de Ranitz (pour le Royaume tout entier).
For the Kingdom of Norway:
Jens Boyesen.
For Portugal:
A. de Faria.
For Turkey:
M. Nuri Birgi.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Frank K. Roberts.
For the United States of America:
Joseph J. Wolf.

ACCORD POUR LA SAUVEGARDE MUTUELLE DU SECRET DES INVENTIONS INTÉRESSANT LA DÉFENSE ET AYANT FAIT L'OBJET DE DEMANDES DE BREVET.

Les Gouvernements de la Belgique, du Canada, du Danemark, de la France, de la République Fédérale d'Allemagne, de la Grèce, de l'Italie, du Luxembourg, des Pays-Bas, de la Norvège, du Portugal, de la Turquie, du Royaume-Uni et des États-Unis d'Amérique.

Parties au Traité de l'Atlantique Nord, conclu à Washington le 4 avril 1949;
Désireux d'encourager la collaboration économique entre chacun d'entre eux ou entre tous, ainsi qu'ils sont convenus par l'article 2 du Traité;

Conscients de l'engagement réciproque qu'ils ont souscrit aux termes de l'article 3 du Traité, de maintenir et d'accroître leur capacité individuelle de résistance à une attaque armée par le développement de leurs propres moyens et en se prêtant mutuellement assistance;

Considérant que la mise au secret d'une invention intéressant la défense, dans l'un de leurs pays et faisant l'objet d'une demande de brevet ou d'un brevet, entraîne généralement l'interdiction de déposer une demande de brevet pour la même invention dans les autres pays, y compris ceux de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord;

Considérant que la limitation territoriale du champ de protection des inventions qui résulte de cette interdiction peut nuire aux demandeurs de brevets et, par suite, à la collaboration économique entre les pays de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord;

Considérant que l'assistance mutuelle rend souhaitable la communication réciproque des inventions intéressant la défense et que cette communication dans certains cas peut être entravée par une telle interdiction;

Considérant que, si le Gouvernement dont émane l'interdiction est disposé à autoriser le dépôt d'une demande de brevet d'ans un ou plusieurs autres pays de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord, pour autant que les Gouvernements de ces pays mettent également l'invention au secret, ces Gouvernements ne sauraient refuser la mise au secret;

Considérant que la protection et la garantie réciproques des renseignements classés secrets échangés entre eux ont été prévues entre les Gouvernements des États Parties au Traité de l'Atlantique Nord;

Sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
Les Gouvernements Parties au présent Accord assurent et font assurer la sauvegarde du secret des inventions ayant fait l'objet de demandes de brevet reçues selon les procédures convenues toutes les fois que le secret a été imposé sur ces inventions dans l'intérêt de la défense nationale par le Gouvernement, dénommé ci-après "Gouvernement d'origine», qui a été le premier à recevoir une demande de brevet couvrant lesdites inventions.

Toutefois, la présente disposition ne porte pas atteinte au droit du Gouvernement d'origine d'interdire le dépôt d'une demande de brevet couvrant cette invention auprès d'un ou plusieurs autres Gouvernements Parties au présent Accord.

Les Gouvernements Parties au présent Accord conviennent de mettre au point les procédures nécessaires à la mise en oeuvre du présent article.

ARTICLE II
Les dispositions de l'article 1er sont applicables sur requête, soit du Gouvernement d'origine, soit du demandeur du brevet, pour autant que ce dernier apporte la preuve de la mise au secret par le Gouvernement d'origine et de l'autorisation qu'il a reçue de ce même Gouvernement de déposer sous le sceau du secret sa demande de brevet dans le pays considéré.

ARTICLE III
Le Gouvernement appelé à sauvegarder le secret d'une invention conformément aux dispositions de l'article 1er a le droit d'exiger du déposant de la demande de brevet une renonciation à toute action en indemnité à son encontre, fondée sur le seul fait de la mise au secret de l'invention, à titre de condition préalable a l'application de ladite sauvegarde.

ARTICLE IV
Les mesures de secret imposées au titre de l'article 1er ne sont levées qu'à la demande du Gouvernement d'origine. Ce Gouvernement fait part de son intention de lever ses propres mesures six semaines à l'avance aux autres Gouvernements intéressés.

Le Gouvernement d'origine tiendra compte, dans la mesure du possible et eu égard à la sécurité de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord, des représentations faites par les autres Gouvernements pendant ladite période de six semaines.

ARTICLE V
Le présent Accord ne saurait être interprété comme interdisant aux Gouvernements contractants de conclure des accords bilatéraux dans le même sens. Il n'affecte pas les accords bilatéraux existants.

ARTICLE VI
Les instruments de ratification ou d'approbation du présent Accord seront déposés aussitôt que possible auprès du Gouvernement des États-Unis d'Amérique qui notifiera la date de ces dépôts à chaque Gouvernement signataire.

Le présent Accord entrera en vigueur 30 jours après le dépôt par deux États signataires de leurs instruments de ratification ou d'approbation. Il entrera en vigueur pour chacun des autres États signataires 30 jours après le dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation.

ARTICLE VII
Le présent Accord pourra être dénoncé par chaque Partie contractante au moyen d'une notification écrite de dénonciation adressée au Gouvernement des États-Unis d'Amérique qui informera toutes les autres Parties contractantes de cette notification. La dénonciation prendra effet un an après réception de sa notification par le Gouvernement des États-Unis d'Amérique. Toutefois, elle n'affectera pas les obligations contractées et les droits ou facultés acquis antérieurement par les Parties contractantes en vertu des dispositions du présent Accord.

En foi de quoi, les Représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Accord.

Fait à Paris, le 21 septembre 1960, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un exemplaire unique qui restera déposé dans les archives du Gouvernement des États-Unis d'Amérique et dont copie certifiée conforme sera transmise par ce Gouvernement à chacun des autres Gouvernements signataires.

Pour le Royaume de Belgique:
André de Staercke.
Pour le Canada:
Jules Léger.
Pour le Royaume de Danemark:
M. A. Wassard.
Pour la France:
Pierre de Leusse.
Pour la République Fédérale d'Allemagne:
Walther.
Pour le Royaume de Grèce:
M. C. Mélas.
Pour l'Italie:
A. Alessandrini.
Pour le Grande-Duché de Luxembourg:
Paul Reuter.
Pour le Royaume des Pays-Bas:
J. A. de Ranitz (pour le Royaume tout entier).
Pour le Royaume de Norvège:
Jens Boyesen.
Pour le Portugal:
A. de Faria.
Pour la Turquie:
M. Nuri Birgi.
Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:
Frank K. Roberts.
Pour les États-Unis d'Amérique:
Joseph J. Wolf.

ACORDO PARA A SALVAGUARDA MÚTUA DO SEGREDO DAS INVENÇÕES COM INTERESSE PARA A DEFESA CUJAS PATENTES TENHAM SIDO REQUERIDAS.

Os Governos da Bélgica, Canadá, Dinamarca, França, República Federal da Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Portugal, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos da América;

Partes do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949;

Desejosos de encorajar a colaboração económica entre alguns ou todos os seus Governos, como ficou estabelecido no artigo 2.º do Tratado;

Conscientes do compromisso que tomaram, nos termos do artigo 3.º, de manter e desenvolver por meio de uma contínua e efectiva assistência mútua a sua capacidade individual e colectiva para resistir a um ataque armado;

Considerando que a imposição de segredo a respeito de uma invenção com interesse para a defesa, num dos países da Organização do Tratado do Atlântico Norte, quando tenha sido requerida ou concedida patente, tem geralmente como corolário a proibição de requerer patente para a mesma invenção em outros países, incluídos os países da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

Considerando que a limitação territorial resultante desta proibição pode causar prejuízos aos que requerem tais patentes e, por consequência, contrariar a colaboração económica entre os países da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

Considerando que a assistência mútua torna desejável a comunicação recíproca das invenções com interesse para a defesa e que em alguns casos essa comunicação pode ser impedida por tal proibição;

Considerando que, se o Governo donde emana a proibição está disposto a autorizar o pedido de patente num ou em vários países do Tratado do Atlântico Norte desde que os Governos destes países imponham igualmente o segredo a respeito de tal invenção, estes não deveriam poder recusar-se a impor o segredo;

Considerando que os Governos dos Estados participantes no Tratado do Atlântico Norte tinham previsto a protecção e salvaguarda mútuas das informações classificadas que viessem a ser comunicadas entre eles;

Chegaram a acordo nos termos seguintes:
ARTIGO 1.º
Os Governos Partes deste Acordo asseguram e fazem assegurar a salvaguarda do segredo das invenções para as quais tenham sido requeridas patentes segundo os processos acordados, sempre que o segredo tenha sido imposto a respeito de tais invenções no interesse da defesa nacional pelo Governo, daqui por diante denominado "Governo de origem», que tenha sido o primeiro a receber o pedido de patente relativa a tais invenções.

A presente disposição não obstará, porém, ao direito do Governo de origem de proibir que seja feito pedido de patente perante um ou vários dos Governos Partes deste Acordo.

Os Governos Partes do presente Acordo concordam em actualizar os processos necessários à execução deste artigo.

ARTIGO 2.º
As disposições do artigo 1.º podem ser aplicadas a pedido quer do Governo de origem, quer de quem requerer a patente, desde que este prove que foi imposto segredo pelo Governo de origem e que recebeu autorização do mesmo Governo para requerer, com a condição de segredo, direitos de patente no país em questão.

ARTIGO 3.º
O Governo chamado a salvaguardar o segredo de uma invenção, nos termos do artigo 1.º, tem o direito de exigir ao requerente da patente uma renúncia a toda a acção de compensação por perdas ou danos devida sòmente pela imposição de segredo a respeito da invenção, como condição prévia à aplicação da referida salvaguarda.

ARTIGO 4.º
As medidas de segredo impostas ao abrigo do artigo 1.º sòmente poderão ser levantadas a pedida do Governo de origem. Este Governo notificará os outros Governos interessados da sua intenção de levantar as suas próprias medidas, com seis semanas de antecedência.

O Governo de origem, tendo em devida conta a segurança da Organização do Tratado do Atlântico Norte, tomará em consideração, na medida do possível, as representações feitas pelos outros Governos dentro do referido período de seis semanas.

ARTIGO 5.º
Este Acordo não proíbe os Governos signatários de negociarem acordos bilaterais com igual finalidade e também não afecta os acordos bilaterais já existentes.

ARTIGO 6.º
Os instrumentos de ratificação ou aprovação deste Acordo serão depositados logo que possível junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará cada um dos Governos signatários da data do depósito de cada instrumento.

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após o depósito, por duas Partes signatárias, dos seus instrumentos de ratificação ou aprovação. Para cada um dos outros Estados signatários entrará em vigor trinta dias após o depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

ARTIGO 7.º
O presente Acordo pode ser denunciado por cada Parte Contratante mediante uma notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará desta notificação todas as outras Partes signatárias. A denúncia produzirá efeito um ano depois de recebida a notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América, mas não afectará as obrigações contraídas nem os direitos ou prerrogativas prèviamente adquiridos pelas Partes signatárias, ao abrigo das disposições do presente Acordo.

Em testemunho do que os Representantes abaixo mencionados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos 21 dias do mês de Setembro de 1960, em língua inglesa e em língua francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos estados Unidos da América, o qual transmitirá uma cópia devidamente certificada aos Governos dos outros países signatários.

Pelo Reino da Bélgica:
André de Stacrcke.
Pelo Canadá:
Jules Léger.
Pelo Reino da Dinamarca:
M. A. Wassard.
Pela França:
Pierre de Leusse.
Pela República Federal da Alemanha:
Walther.
Pelo Reino da Grécia:
M. C. Mélas.
Pela Itália:
A. Alessandrini.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Paul Reuter.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. A. de Ranitz (pelo Reino inteiro).
Pelo Reino da Noruega:
Jens Boycsen.
Por Portugal:
A. de Faria.
Pela Turquia:
M. Nuri Birgi.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Frank K. Roberts.
Pelos Estados Unidos da América:
Joseph J. Wolf.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268315.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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