Portaria 21124
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 159.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958, o seguinte:
1.º No artigo 74.º do Regulamento da Escola Naval o § único passa a ter a designação de § 1.º e é acrescentado um § 2.º, com a seguinte redacção:
Art. 74.º ...
§ 2.º É excluído do concurso o candidato que em qualquer das provas escritas não obtenha uma valorização igual ou superior a 10 valores.
2.º No artigo 76.º do referido regulamento é alterada a redacção do § 4.º e acrescentado um § 5.º, nos termos seguintes:
Art. 76.º ...
§ 4.º A valorização das provas físicas será estabelecida para cada candidato e para cada prova em harmonia com o quadro VII e tabela respectiva, não havendo recurso das valorizações decididas pelo júri.
§ 5.º É excluído o candidato que em qualquer das provas físicas não obtenha uma valorização igual ou superior a 10 valores.
3.º Os artigos 77.º e 78.º do mesmo regulamento passam a ter a seguinte redacção:
Art. 77.º A classificação final das provas escritas e a classificação final as provas físicas são obtidas, para cada candidato, pela média aritmética, aproximada até centésimos, das valorizações das correspondentes provas escritas e provas físicas, respectivamente.
Art. 78.º Depois de estabelecidas as classificações finais de que trata o artigo anterior, o júri mencionado no artigo 72.º procederá à classificação dos candidatos não excluídos, ordenando-os pela cota de mérito relativo resultante da média pesada dessas classificações e da classificação obtida nas habilitações exigidas para o concurso, mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
Classificação das habilitações ... 4
Classificação final das provas escritas ... 3
Classificação final das provas físicas ... 1
§ 1.º Em igualdade de cota, o júri tomará por base de classificação as seguintes condições de preferência, por sua ordem:
a) Ser filho de militar da Armada, do Exército ou da Aeronáutica, preferindo-se ainda nestes casos os órfãos de pai;
b) Ter conhecimentos náuticos comprovados;
c) Ter melhores habilitações escolares.
§ 2.º A classificação de que trata este artigo serve apenas para situar os candidatos dentro do número e vagas.
§ 3.º Da classificação feita pelo júri não há recurso.
Ministério da Marinha, 23 de Fevereiro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.