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Aviso DD5150, de 7 de Novembro

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Sumário

Torna públicas as listas das operações de importação e exportação de capitais privados entre Portugal metropolitano e os territórios dos outros países membros da O. E. C. E. que se encontram liberalizadas.

Texto do documento

Aviso

Nos termos do § único da norma 2.ª das normas sobre importação e exportação de capitais privados, publicadas no Diário do Governo n.º 149, 1.ª série, de 29 de Junho de 1960, torna-se público que, em execução de obrigações assumidas por Portugal no quadro da O. E. C. E. ou de recomendações emanadas da mesma organização, estão liberalizadas as operações de importação e exportação de capitais privados, entre Portugal metropolitano e os territórios dos outros países membros, mencionadas nas listas 1 e 2 anexas.

Quanto às operações referidas na lista 1, as correspondentes autorizações, necessárias em conformidade com a regulamentação cambial em vigor, serão sempre concedidas nos termos das aludidas normas e nos constantes da mesma lista, uma vez verificada a licitude e a realidade das operações.

Relativamente às operações mencionadas na lista 2, não existe na regulamentação cambial em vigor qualquer disposição que exija para a respectiva realização uma autorização especial e prévia.

ANEXO

Lista 1

Operações de importação e exportação de capitais privados, liberalizadas no quadro da O. E. C. E., mas que se encontram, nos termos das normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Junho de 1960, sujeitas a autorização especial e prévia da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros:

I) Investimentos directos

1. Importação e exportação de capitais privados, respectivamente dos países membros da O. E. C. E. ou para estes países, que se destinem a investimentos directos a longo prazo, designadamente aos previstos nos n.os 1.º a 3.º da norma 2.ª das normas sobre importação e exportação de capitais privados, publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Junho de 1960.

Observação. - As autoridades portuguesas autorizarão as importações de capitais estrangeiros para fins de investimento directo, quando se orientem para os sectores considerados de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico do País, e a exportação de capitais nacionais para os mesmos fins, desde que não sejam reputados indispensáveis para assegurar o referido desenvolvimento.

II) Liquidação de investimentos directos

1. Transferência, para outro país membro da O. E. C. E., do produto da liquidação de investimentos directos realizados em Portugal metropolitano e pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas num daqueles países membros.

Observação. - As transferências do produto dessas liquidações (incluindo as mais-valias) serão autorizadas, desde que os investimentos a que respeitem tiverem sido efectuados por meio de capitais importados.

III) Movimentos de capitais de carácter pessoal

1. Transferências solicitadas por indivíduos de nacionalidade portuguesa ou por estrangeiros residentes em Portugal metropolitano, quando emigrem para qualquer país membro da O. E. C. E.

Observação. - As transferências serão autorizadas quando o seu valor não exceder 100000$00.

2. Transferências solicitadas por indivíduos nacionais de um país membro da O. E. C.

E., residentes em Portugal metropolitano, quando regressem à sua pátria.

Observação. - As transferências serão autorizadas quando o seu valor não exceder 350000$00 por família e por ano.

3. Sucessões.

Observação. - As transferências para o nosso país serão sempre autorizadas.

As transferências para outro país membro da O. E. C. E. serão autorizadas desde que o de cujus residisse em Portugal metropolitano e o herdeiro ou legatário fosse, ao tempo da morte daquele, residente num outro país membro.

Quando, porém, o valor da parte de herdeiro ou legatário exceder 300000$00, as autorizações só serão obrigatòriamente concedidas para transferência ou transferências anuais até ao contravalor da referida importância.

4. Dotes.

Observação. - As transferências serão sempre autorizadas. Todavia, quando o valor total do dote exceder 300000$00, as autorizações de transferência ou transferências anuais para outro país membro da O. E. C. E. só serão obrigatòriamente concedidas até ao contravalor da referida importância.

5. Transferências de capitais inerentes a contratos de seguro de vida.

Observações. - a) As transferências a favor do beneficiário do seguro serão autorizadas quando o respectivo contrato tenha sido concluído em Portugal metropolitano e desde que tenham sido autorizadas, a um residente noutro país membro da O. E. C. E, as transferências para o nosso país dos prémios correspondentes;

b) As transferências do capital e dos valores de redução ou de resgate, bem como das rendas certas, decorrentes de contratos de seguro de vida, serão autorizadas quando o referido contrato tenha sido concluído no nosso país, o beneficiário tenha mudado a sua residência de Portugal para outro país membro da O. E. C. E. e se verifiquem as condições seguintes:

1) A mudança da residência se tenha verificado mais de três anos após a assinatura do contrato de seguro;

2) Tenham sido pagos os prémios respeitantes ao referido período de três anos;

3) Os respectivos quantitativos sejam inferiores a 300000$00, tratando-se de um capital ou de um valor de redução, ou a 30000$00, se for o caso de um valor de resgate; ou as importâncias a transferir sejam inferiores a 300000$00, quando se tratar de renda certa.

Os três quantitativos mencionados na alínea 3) são referentes apenas aos valores-base, com exclusão das mais-valias.

IV) Operações internacionais sobre títulos

1. Importação de capitais resultantes da venda de títulos efectuada num outro país membro da O. E. C. E. por pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em Portugal metropolitano.

Observação. - As correspondentes transferências serão autorizadas, sem qualquer limitação de quantitativo, desde que se realizem em conformidade com o regime cambial aplicável.

Lista 2

Operações de capitais privados, liberalizadas no quadro da O. E. C. E., relativamente às quais não existe na regulamentação cambial em vigor qualquer exigência de autorização especial e prévia:

I) Liquidação de investimentos directos

1. Liquidação de investimentos directos efectuados em Portugal metropolitano e pertencentes a pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas noutro país membro da O. E. C. E.

Observação. - A liquidação dos investimentos é livre, qualquer que seja a data em que os mesmos tenham sido efectuados.

II) Movimentos materiais de títulos

1. Importação e exportação de títulos nacionais ou estrangeiros, entre Portugal metropolitano e os outros países membros da O. E. C. E.

Observação. - A importação e exportação de títulos nacionais ou estrangeiros é livre.

III) Operações internacionais sobre títulos

1. Compra de títulos estrangeiros num outro país membro da O. E. C. E. efectuada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em Portugal metropolitano.

Observação. - As referidas pessoas singulares ou colectivas podem livremente utilizar na compra de títulos estrangeiros os fundos por elas detidos num outro país membro da O. E. C. E. e que sejam reputados «capitais», isto é, que não pertençam a uma instituição de crédito domiciliada em território nacional e autorizada a exercer o comércio de câmbios ou relativamente aos quais não haja a obrigação, para o seu titular, de os ceder a uma destas instituições.

2. Venda de títulos estrangeiros num outro país membro da O. E. C. E., efectuada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em Portugal metropolitano.

Observação. - A venda poderá, à escolha do vendedor, ser efectuada:

a) Contra pagamento:

1) Na moeda de um outro país membro da O. E. C. E., transferível em moeda nacional, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Código de Liberalização dos Movimentos de Capitais;

2) Na moeda de um país não membro da O. E. C. E., desde que esta moeda seja convertível.

ou, no caso de não se verificar qualquer destas possibilidades:

b) Contra pagamento com fundos bloqueados detidos num país estrangeiro membro da O. E. C. E. e que, nos termos da regulamentação em vigor no país membro daquela organização onde a venda for realizada, possam ser utilizados pelos não residentes na compra de títulos.

Tratando-se de títulos expressos ou pagáveis numa moeda convertível que for livremente transferível em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio oficial, é livre a venda daqueles títulos desde que o respectivo pagamento seja efectuado na mesma moeda convertível.

3. Utilização, por pessoas singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas em Portugal metropolitano, do produto da venda de títulos efectuada num outro país membro da O. E. C. E.

Observação. - As mencionadas pessoas singulares ou colectivas poderão, dentro do prazo a fixar pelas autoridades competentes, reinvestir em títulos o produto da citada venda.

4. Transmissão entre pessoas singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas em Portugal metropolitano, de fundos reputados «capitais» detidos num outro país membro da O. E. C. E., que não estejam sujeitos à obrigação de repatriamento e que, nos termos da regulamentação cambial desse país, possam ser utilizados na compra de títulos por não residentes.

Observação. - A referida transmissão é livre desde que os fundos em causa não pertençam a uma instituição de crédito domiciliada em território nacional e autorizada a exercer o comércio de câmbios ou relativamente aos quais não haja a obrigação, para o seu titular, de os ceder a uma destas instituições.

5. Operações de arbitragem sobre títulos estrangeiros, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em Portugal metropolitano entre duas praças de outros países membros da O. E. C. E.

Observação. - As ditas operações de arbitragem são livres; porém, sempre que envolvam transferência de divisas, esta transferência esta sujeita a autorização, nos termos das normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Junho de 1960, a qual poderá não ser concedida.

6. Operações de dupla arbitragem sobre títulos estrangeiros, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em Portugal metropolitano, entre o mercado nacional e os de outros países membros da O. E. C. E.

Observação. - As ditas operações de arbitragem são livres; porém, sempre que envolvam transferência de divisas, esta transferência está sujeita a autorização, nos termos, das normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Junho de 1960, a qual poderá não ser concedida.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 27 de Outubro de 1960. - O Inspector-Geral, José de Figueiredo Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/07/plain-268195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268195.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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