A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 46188, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Altera a pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei, de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 46188

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aditadas, como segue, as notas aos artigos 48.01.09 e 48.01.10 da pauta

de importação:

48.01.09 ...

Nota. - O papel próprio para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importado por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e o utilizem para o efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 1$60 e $80 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que o mesmo não é fabricado econòmicamente no País. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos dos presentes artigos, podendo os desperdícios ser vendidos ùnicamente a fábricas de papel pelo preço corrente das aparas. Os interessados deverão registar em livro próprio as entradas do papel a que se refere esta nota e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

48.01.10 ...

Nota. - A cartolina própria para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importada por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e a utilizem para o efeito, estará sujeita na sua importação às taxas de 1$00 e $50 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que a mesma não é fabricada econòmicamente no País. A cartolina a que for dada qualquer outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhada aos direitos do presente artigo, podendo os desperdícios ser vendidos ùnicamente a fábricas de papel pelo preço corrente das aparas. Os interessados deverão registar em livro próprio as entradas da cartolina a que se refere esta nota e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/02/16/plain-268142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268142.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-06 - Decreto-Lei 48664 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, a taxa indicada na nota ao artigo pautal 48.01.10 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4618, de 16 de Fevereiro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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