Portaria 21089
Reconhecendo-se a necessidade de aumentar o limite da circulação fiduciária da província de Timor por forma a atender-se à sua maior actividade económica, às suas crescentes despesas de administração e a uma mais activa movimentação de capitais resultante da execução do Plano Intercalar de Fomento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I, 10.º, da base XI da Lei Orgânica do Ultramar e da cláusula 33.ª do contrato entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino, que seja elevado para 65000 contos o limite máximo da circulação fiduciária da província de Timor.
Ministério do Ultramar, 6 de Fevereiro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - M. de Oliveira.