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Decreto-lei 43447, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria a freguesia de Santo António de Monforte, com sede na povoação de Curral das Vacas, concelho de Chaves, cuja delimitação geográfica é efectuada no presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 43447

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores dos lugares de Curral das Vacas e Nogueirinhas, pertencentes à freguesia de Águas Frias, do concelho de Chaves, no sentido de ser criada a freguesia de Santo António de Monforte, com sede na povoação de Curral das Vacas;

Considerando que a nova circunscrição dispõe de cemitério e edifícios escolares;

Considerando que a entidade eclesiástica se dispõe a criar uma paróquia com os limites da nova freguesia;

Considerando que o referido lugar de Curral das Vacas dista da sede da actual freguesia cerca de 10 km;

Considerando que se verificam as condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Chaves, distrito de Vila Real, a freguesia de Santo António de Monforte, com sede na povoação de Curral das Vacas.

§ único. A freguesia de Santo António de Monforte é classificada de 3.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia são constituídos por uma linha poligonal que, principiando no marco geodésico de Meda, alcança o marco de pedra da Soutilha, liga este ao marco do Barro Vermelho e prossegue até atingir o marco geodésico da Vreia.

Inflecte para sudoeste, atinge o marco de pedra situado na confluência dos caminhos vicinais que conduzem a Mairos e Paradela de Monforte, continua para o marco de pedra existente nas Quintas ou Curbaceiras, avança para sul até ao marco geodésico dos Estalinhos, prossegue para sudoeste em direcção ao marco do Alto do Reconco e continua até ao marco geodésico de Pombal. Inflecte para noroeste, atinge as cruzes cavadas nas fragas do Alto do Aleixo, e desviando-se para norte passa pela cruz da fraga do Alto da Portela Grande, até alcançar o marco de pedra situado na confluência dos caminhos vicinais que conduzem a Vila Verde da Raia e a Vila Frade, a poente do cemitério. Continua para nordeste até à cruz aberta na fraga do Alto dos Covos, prosseguindo até ao marco onde se iniciou a descrição.

§ único. A Câmara Municipal do concelho de Chaves procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação dos marcos que forem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixado neste artigo.

Art. 3.º A eleição da junta de freguesia realizar-se-á no dia que for designado pelo governador civil e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento da freguesia de Águas Frias.

Art. 4.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Junta de Freguesia de Águas Frias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/29/plain-267925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267925.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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