Considerando que a nova circunscrição dispõe de cemitério e edifícios escolares;
Considerando que a entidade eclesiástica se dispõe a criar uma paróquia com os limites da nova freguesia;
Considerando que o referido lugar de Curral das Vacas dista da sede da actual freguesia cerca de 10 km;
Considerando que se verificam as condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Chaves, distrito de Vila Real, a freguesia de Santo António de Monforte, com sede na povoação de Curral das Vacas.
§ único. A freguesia de Santo António de Monforte é classificada de 3.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são constituídos por uma linha poligonal que, principiando no marco geodésico de Meda, alcança o marco de pedra da Soutilha, liga este ao marco do Barro Vermelho e prossegue até atingir o marco geodésico da Vreia.
Inflecte para sudoeste, atinge o marco de pedra situado na confluência dos caminhos vicinais que conduzem a Mairos e Paradela de Monforte, continua para o marco de pedra existente nas Quintas ou Curbaceiras, avança para sul até ao marco geodésico dos Estalinhos, prossegue para sudoeste em direcção ao marco do Alto do Reconco e continua até ao marco geodésico de Pombal. Inflecte para noroeste, atinge as cruzes cavadas nas fragas do Alto do Aleixo, e desviando-se para norte passa pela cruz da fraga do Alto da Portela Grande, até alcançar o marco de pedra situado na confluência dos caminhos vicinais que conduzem a Vila Verde da Raia e a Vila Frade, a poente do cemitério. Continua para nordeste até à cruz aberta na fraga do Alto dos Covos, prosseguindo até ao marco onde se iniciou a descrição.
§ único. A Câmara Municipal do concelho de Chaves procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação dos marcos que forem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixado neste artigo.
Art. 3.º A eleição da junta de freguesia realizar-se-á no dia que for designado pelo governador civil e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento da freguesia de Águas Frias.
Art. 4.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Junta de Freguesia de Águas Frias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.