Despacho
O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1961 o fornecimento de oleaginosas alimentares das províncias ultramarinas se regule pelas seguintes normas:
1.º É fixado um contingente de 40000 t de mancarra da Guiné para abastecimento da metrópole, que será adquirida ao preço do ano anterior, de 3$40 F. O. B. por quilograma. A província indicará a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos.
2.º Não são fixados preços nem contingentes para as restantes oleaginosas alimentares de qualquer das províncias ultramarinas.
3.º Dentro destas regras, o Ministério do Ultramar e a Secretaria do Estado do Comércio diligenciarão, em toda a medida do possível, intensificar as correntes tradicionais do comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a assegurar-se sempre a preferência ao escoamento dos produtos e às necessidades de abastecimento nacionais.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 16 de Dezembro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - A. Moreira.