Decreto 43426
Reconhecendo-se a necessidade de alterar a redacção do artigo 24.º do Regulamento da Escola Naval, a fim de permitir que do júri a que o mesmo artigo se refere possa fazer parte maior número de professores, nomeadamente, quando se realizarem as provas públicas de que trata o artigo 16.º daquele regulamento;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 24.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958, toma a redacção seguinte:
Art. 24.º Para apuramento e selecção dos candidatos será nomeado, por portaria, um júri constituído pelo director e 1.º comandante, como presidente, e por quatro professores, da Escola Naval ou das escolas universitárias, sendo os primeiros indicados pelo conselho escolar.
§ 1.º Quando o júri referido no corpo deste artigo decidir que devem ser realizadas provas públicas, poderá o director e 1.º comandante, ouvido o conselho escolar, propor superiormente que o mesmo júri seja aumentado com mais um ou dois professores, da Escola Naval ou das escolas universitárias, sendo os primeiros indicados pelo referido conselho.
§ 2.º Não podem fazer parte do júri parentes dos candidatos, em linha recta ou linha colateral, até ao 3.º grau.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.