de 11 de Janeiro
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 18, de 15 de Maio de 2009, e 20, de 29 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que os outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das referidas convenções.
A estrutura das tabelas salariais das convenções foi alterada, impossibilitando a avaliação de impacto da extensão. Contudo, sabe-se que existem no sector 39 169 trabalhadores a tempo completo. As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o valor pecuniário da alimentação, entre 0,9 % e 4,4 %, as diuturnidades, em 1,6 %, e o prémio de conhecimento de línguas, em 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações.
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Na área das convenções, as actividades abrangidas são também reguladas por outras convenções colectivas de trabalho, nomeadamente as celebradas pela AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, pela HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, pela Associação de Hotelaria de Portugal, pela ACIP - Associação do Comércio e Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares, pela AIPAN - Associação dos Industrias de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e pela ARNICA - Associação Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. Por outro lado, a associação de empregadores outorgante «assume a continuidade associativa da União das Associações de Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal, da Associação dos Hotéis do Norte de Portugal, da Associação dos Restaurantes, Cafés e Similares do Norte de Portugal, da Associação das Pastelarias, Casas de Chá e Similares do Norte de Portugal e da Associação das Pensões do Norte de Portugal», de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos estatutos, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008. Assim, e a exemplo das extensões anteriores das convenções colectivas de trabalho celebradas pela UNIHSNOR - União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e das extensões dos CCT APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, as alterações dos contratos colectivos de trabalho em apreço são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho em que sejam parte empregadores não filiados nas referidas associações de empregadores e, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não filiados nos sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes.
Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2009, ao qual deduziram oposição a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e a MOVIJOVEM - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada. A federação sindical pretende que as condições de trabalho previstas na convenção sejam estendidas no respectivo âmbito geográfico; no entanto, reconhece que «abrange maior número de trabalhadores e empresas na região Norte/Centro». Embora a convenção tenha área nacional, as actividades abrangidas são também reguladas por outras convenções colectivas de trabalho, algumas outorgadas pela própria oponente. Por outro lado, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais.
Nestes termos não se acolhe a oposição deduzida pela referida federação sindical.
A MOVIJOVEM pretende não ser abrangida pela extensão porque as pousadas de juventude, cuja gestão está a seu cargo, não são empreendimentos turísticos ou hoteleiros, de acordo com os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março. Enquanto entidade gestora da rede nacional de pousadas de juventude são-lhe atribuídos especiais fins de carácter social, competindo-lhe promover, apoiar e fomentar acções de mobilidade juvenil, em especial, para jovens mais desfavorecidos, a preços sociais, sem comparticipações financeiras do Estado. Embora as pousadas de juventude se destinem a proporcionar alojamento, são exploradas sem intuito lucrativo e com cariz social, não estando a sua frequência aberta ao público em geral, antes sendo restrita a grupos limitados. Dado que não existe identidade ou semelhança entre esta actividade e a abrangida pela convenção, procede-se à exclusão da entidade oponente.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 18, de 15 de Maio de 2009, e 20, de 29 de Maio de 2009, são estendidas:a) Nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica a empresas filiadas na AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal e na HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, nem a empregadores que explorem em regime de concessão e com fim lucrativo cantinas e refeitórios, nem aos que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações e ao fabrico de pastelaria, padaria e geladaria e trabalhadores ao seu serviço.
3 - A presente extensão não se aplica às pousadas de juventude geridas pela MOVIJOVEM - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 23 de Dezembro de 2009.