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Decisão do Conselho n.º 23, de 1960
(Adoptada na 21.ª reunião do Conselho, realizada em 17 de Novembro de 1960)Emenda ao Anexo D à Convenção
O Conselho, Tendo em consideração as disposições do parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção, e Tendo apreciado o relatório do Comité de Peritos Comerciais (EFTA/CTE 2/60):Decide:
1. O Anexo D à Convenção será emendado nos textos inglês e francês de acordo com o disposto no Anexo a esta Decisão.
2. Esta emenda entrará imediatamente em vigor.
3. O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Anexo D à Convenção
Capítulo 17:ex 17.04 Depois das palavras «80 por cento ou mais» inserir a expressão «em peso».
Nos termos da presente Decisão e a fim de harmonizar a tradução portuguesa do texto da descrição das mercadorias da posição n.º ex 17.04 do Anexo D à Convenção com a do texto da descrição do produto acabado correspondente à mesma posição do Apêndice I do Anexo B à Convenção, que foi emendado pela Decisão do Conselho n.º 22 de 1960, tornada pública nesta data, deverá a primeira das traduções citadas ser substituída pelo seguinte:
ex 17.04 - Fondant, massas, cremes e produtos intermediários similares, a granel, contendo, em peso, 80 por cento ou mais de substâncias edulcorantes.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 10 de Dezembro de 1960. - O Director-Geral Adjunto, Albano Nogueira.