Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD5138, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Tornam público ter o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptado várias decisões emendando o apêndice I do Anexo B e o Anexo D à Convenção que institui aquela Associação.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960, o conselho da Associação adoptou, na sua 16.ª reunião, realizada em 4 de Outubro de 1960, uma decisão emendando o apêndice I do anexo B à referida Convenção, a qual entrou imediatamente em vigor para Portugal e os restantes países membros, e cujo texto em inglês e respectiva tradução portuguesa a seguir se transcrevem:

(ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 20 de 1960

(Adoptada na 16.ª reunião do Conselho, realizada em 4 de Outubro de 1960)

Disposições especiais de mistura por contabilidade de resinas artificiais

O Conselho, Tendo em consideração o disposto na nota à alínea b) do primeiro processo alternativo de fabricação relativo à posição ex 39.02 «Produtos de polimerização e copolimerização, nas formas mencionadas nas notas 3 (c) e 3 (d) no capítulo 39» e na nota à alínea (b) do segundo processo alternativo de fabricação relativo à posição 39.07 do apêndice I do anexo B da Convenção, e Tendo apreciado o relatório do grupo de trabalho de peritos (EFTA 187/60), Decide:

1. As disposições e condições especiais referidas na nota à alínea (b) do primeiro processo alternativo de fabricação relativo à posição ex 39.02 «Produtos de polimerização e copolimerização, nas formas mencionadas nas notas 3 (c) e 3 (d) do capítulo 39» e na nota à alínea (b) do segundo processo alternativo de fabricação relativo à posição 39.07 do apêndice I do anexo B da Convenção, serão conforme o estabelecido no anexo a esta decisão.

2. Esta decisão entrará imediatamente em vigor.

Sistema de mistura por contabilidade: disposições especiais e condições

1. As disposições especiais referidas na nota à alínea (b) do primeiro processo alternativo de fabricação relativo à posição ex 39.02 «Produtos de polimerização e copolimerização, nas formas mencionadas nas notas 3 (c) e 3 (d) do capítulo 39» e na nota à alínea (b) do segundo processo alternativo de fabricação relativo à posição 39.07 do apêndice I do anexo B à Convenção, deverão consistir num sistema de mistura por contabilidade.

2. Por este sistema, ao produtor que exportou, para um ou mais Estados Membros, produtos acabados que:

(a) Sejam da natureza referida nas notas relativas aos processos de fabricação atrás mencionados;

(b) Tenham sido produzidos de acordo com o respectivo processo de fabricação para aquisição da origem, inscrito no apêndice I do anexo B à Convenção, e (c) Não contenham resinas dos tipos indicados nas mencionadas notas que não sejam originárias da área, a esse produtor será permitido, durante um subsequente «período de crédito», requerer a origem da Área para os produtos acabados que tenham sido fabricados a partir do mesmo peso e do mesmo tipo de resinas não originárias da Área e em relação às quais todas as condições do mesmo processo de fabricação, exceptuando a cláusula (b), tenham sido preenchidas. O peso deverá ser calculado separadamente para cada tipo de resina.

3. A referência feita neste Anexo ao mesmo tipo de resinas deve interpretar-se como considerando um simples tipo de resina cada um dos seguintes subgrupos:

(a) Polietilenos;

(b) Copolímeros do etileno;

(c) Polipropilenos;

(d) Poliamidas 6, poliamidas 6/6 e poliamidas 6/10;

(e) Poliestirenos de butadieno endurecido;

(f) Capolímeros do estireno;

(g) Acetatos de celulose;

(h) Nitratos de celulose.

4. O «período de crédito» do parágrafo 2 deste Anexo não deverá exceder 6 meses a partir da data do preenchimento de cada factura para exportação dos produtos acabados que contenham somente resinas originárias da Área.

5. Um produtor que deseje adoptar o sistema de mistura por contabilidade deverá apresentar o respectivo pedido com o fim de obter prévia aprovação das autoridades competentes do seu próprio país. Essas autoridades deverão informar o requerente, no caso de considerarem o pedido feito em condições de seriedade, de que ele pode adoptar o sistema para as resinas em questão.

6. O produtor a quem for concedida autorização para adoptar um sistema de mistura por contabilidade deverá conservar os elementos de escrituração necessários para mostrar os pormenores das exportações feitas por ele próprio ou por um exportador dos seus produtos fabricados deste modo. Os elementos incluídos nessa escrita deverão ser, pelo menos, tão claros como os indicados na sugestão exposta no modelo junto.

Esta escrita deverá ser facultada à inspecção das autoridades competentes; não invalidará o sistema contabilístico normal (especialmente a escrita dos materiais armazenados) que o produtor tem de utilizar com o fim de poder mostrar à verificação que a sua produção é feita de acordo com as regras de origem contidas na Convenção. O fim desta escrita especial é fornecer meios de fiscalização do sistema de mistura por contabilidade.

7. Cada declaração ou certificado de origem preenchido em relação a produtos acabados exportados ao abrigo destas disposições deverá indicar o tipo de resina utilizado e as palavras «mistura por contabilidade».

8. As autoridades competentes de cada estado membro deverão comunicar às autoridades aduaneiras de todos os outros estados membros os nomes e endereços de todos os produtores a quem deram autorização para adoptar um sistema de mistura por contabilidade. Tal comunicação deverá ser feita antes de decorrido um mês depois da aprovação de cada caso individual.

MISTURA POR CONTABILIDADE

Folha de contabilidade do produtor

Esta folha de escrituração cobre as exportações para outros Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (A. E. C. L.) de produtos acabados (exposição ... da Nomenclatura de Bruxelas), fabricados a partir de ... [tipo de resina], para os quais é requerido o tratamento pautal da Área ao abrigo do critério dos processos de fabricação para aquisição da origem de acordo com as disposições especiais para a mistura por contabilidade de resinas artificiais, etc. (Decisão do Conselho n.º 20/60). A última data para facturação das mercadorias para exportação designadas no título B abaixo indicado é ... (seis meses a partir da data da factura relativa à exportação dos produtos acabados mencionados no título A abaixo indicado).

Todos os produtos acabados incluídos nesta folha devem ter sido fabricados pelo mesmo produtor.

(ver documento original) A. Produtos acabados fabricados com o tipo de resina acima mencionado, na condição de toda essa resina ser originária da Área.

B. Produtos acabados produzidos pelo processo adequado, a efectuar dentro da Área para aquisição da origem, mas fabricados com o tipo acima mencionado de resina não originária da Área.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 10 de Dezembro de 1960. - O Director-Geral Adjunto, Albano Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/19/plain-267777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda