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Aviso DD5137, de 19 de Dezembro

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Sumário

Tornam público ter o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptado várias decisões emendando o apêndice I do Anexo B e o Anexo D à Convenção que institui aquela Associação.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960, o Conselho da Associação adoptou, na sua 16.ª reunião, realizada em 4 de Outubro de 1960, uma decisão emendando o apêndice I do Anexo B à referida Convenção, a qual entrou imediatamente em vigor para Portugal e os restantes países membros e cujo texto em inglês e respectiva tradução portuguesa a seguir se transcrevem:

(ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 19, de 1960

(Adoptada na 16.ª reunião do conselho, realizada em 4 de Outubro de 1960)

Processos para aquisição da origem para certos produtos plásticos

O Conselho, Tendo em consideração as disposições do § 5 do artigo 4 da Convenção, e Tendo apreciado o relatório do grupo de trabalho de peritos (EFTA 187/60), Decide:

1. O apêndice I do anexo B à Convenção será emendado de acordo com o disposto no anexo a esta decisão.

2. Esta emenda entrará imediatamente em vigor.

3. O secretário-geral depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.

Emendas ao Apêndice I do Anexo B à Convenção

1. ex-39.02 Produtos de polimerização ... nas formas mencionadas nas notas 3 (c) e 3 (d) do capítulo 39.

No primeiro processo alternativo de fabricação para aquisição da origem inserir o sinal (ver documento original) à frente da alínea b) e inscrever no fundo da página o seguinte nota:

(ver documento original) Pode permitir-se a utilização de disposições especiais para a aplicação desta alínea no caso de películas sem suporte que não excedam 0,15 mm de espessura ou 150 g por metro quadrado e sejam fabricadas a partir de:

(a) Polietilenos;

(b) Copolímeros do etileno; ou (c) Polipropilenos.

Estas disposições especiais e as condições sobre as quais devem ser aplicadas serão decididas pelo Conselho. Poderão ser aplicadas aos produtos facturados para exportação a partir de 1 de Dezembro de 1960 até 31 de Dezembro de 1961, inclusive.

2. 39.07.

No segundo processo alternativo de fabricação para aquisição de origem inserir o asterisco * à frente da alínea b) e acrescentar no fundo da página a seguinte nota:

* Pode permitir-se a utilização de disposições especiais para a aplicação desta alínea nos casos de artefactos fabricados a partir das resinas artificiais seguintes:

(a) Polietilenos;

(b) Copolímeros do etileno;

(c) Polipropilenos;

(d) Poliamidas 6, poliamidas 6/6 e poliamidas 6/10;

(e) Poliestirenos de butadieno endurecido;

(f) Copolímeros do estireno;

(g) Acetatos de celulose; ou (h) Nitratos de celulose.

Estas disposições especiais e as condições sob as quais devem ser aplicadas serão decididas pelo Conselho. Poderão ser aplicadas aos produtos facturados para exportação a partir de 1 de Dezembro de 1960 até 31 de Dezembro de 1961, inclusive.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 10 de Dezembro de 1960. - O Director-Geral Adjunto, Albano Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/19/plain-267776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267776.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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