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Portaria 18123, de 14 de Dezembro

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Sumário

Manda aplicar em todas as províncias ultramarinas, observada a modificação constante da presente portaria, o Decreto n.º 14080, que fixa o máximo do capital que cada sócio pode subscrever ou contribuir para uma sociedade cooperativa.

Texto do documento

Portaria 18123

Sendo de interesse público facilitar no ultramar a constituição e desenvolvimento das sociedades cooperativas;

Atendendo a que, segundo o artigo 212.º do Código Comercial, nenhum sócio destas sociedades poderá adquirir acções de valor total superior a 500$00;

Tendo em vista que na metrópole, pelo Decreto 14080, de 11 de Agosto de 1927, já foi elevado, em virtude da desvalorização da moeda, o máximo do capital que cada sócio pode subscrever ou contribuir para a importância de 10000$00;

Nestes termos, e usando da competência prevista no n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja aplicado em todas as províncias ultramarinas o Decreto 14080, de 11 de Agosto de 1927, com a modificação seguinte:

O organismo referido no § único do artigo 2.º do aludido decreto considera-se substituído pela respectiva direcção ou repartição dos serviços de economia e estatística geral, organizadas pelo Decreto 41203, de 20 de Julho de 1957.

Ministério do Ultramar, 14 de Dezembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/14/plain-267747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267747.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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