Atendendo a que, segundo o artigo 212.º do Código Comercial, nenhum sócio destas sociedades poderá adquirir acções de valor total superior a 500$00;
Tendo em vista que na metrópole, pelo Decreto 14080, de 11 de Agosto de 1927, já foi elevado, em virtude da desvalorização da moeda, o máximo do capital que cada sócio pode subscrever ou contribuir para a importância de 10000$00;
Nestes termos, e usando da competência prevista no n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja aplicado em todas as províncias ultramarinas o Decreto 14080, de 11 de Agosto de 1927, com a modificação seguinte:
O organismo referido no § único do artigo 2.º do aludido decreto considera-se substituído pela respectiva direcção ou repartição dos serviços de economia e estatística geral, organizadas pelo Decreto 41203, de 20 de Julho de 1957.
Ministério do Ultramar, 14 de Dezembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, Vasco Lopes Alves.