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Despacho DD5804, de 10 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda de leite nas áreas das cooperativas abastecedoras de Lisboa.

Texto do documento

Despacho

Pelo despacho de 8 de Maio de 1951, publicado no Diário do Governo de 11 de Maio do mesmo ano, procedeu-se à revisão dos preços de venda ao público de leite em Lisboa, pela circunstância de se ter verificado uma quebra sensível dos preços ao produtor, sem qualquer benefício do consumidor, isto resultante de um excesso de produção, aliado à defeituosa rede distribuidora.

Nesse momento admitia-se já que as cooperativas de produção, em franco progresso de organização, viriam certamente remediar o restricionismo e a índole especulativa que caracterizavam o arranjo deficiente do sistema de distribuição.

A participação efectiva e exclusiva das cooperativas no abastecimento de Lisboa, necessàriamente, trouxe manifesta economia nas operações inerentes a esse abastecimento, já por uma melhor estruturação do sistema, já por eliminação de intermediários, o que, além da indispensável estabilidade dos preços, criou as necessárias condições para uma melhor remuneração.

Não é oportuna a revisão dos preços sem um estudo completo interessando todo o ciclo, o qual teria de ser acompanhado por um escalonamento racional, tendo em vista a selecção pela qualidade com fim à obtenção de um produto de alto valor de higiene.

Tem-se verificado que os preços de venda ao público praticados na zona de abastecimento de Lisboa se têm mantido nos limites razoáveis, acompanhando os fixados para a venda em Lisboa, o que corresponde a um benefício para a produção, uma vez que os encargos que tem de suportar são menores. Deste modo, não se justifica que as cooperativas provoquem uma alta daqueles preços na área da sua actuação.

Nestes termos:

Determino que os preços máximos de venda de leite nas áreas das cooperativas abastecedoras de Lisboa não podem exceder os fixados para a venda nesta cidade e que são os seguintes:

... Litro a) De venda ao público ... 3$00 b) De venda ao público nas leitarias e postos de distribuição ... 2$90 c) De venda, por abastecedores, a hospitais, asilos e instituições de assistência e beneficência ... 2$70 d) De entrega para revenda nas leitarias e postos de distribuição ... 2$60 Os preços máximos para a venda ao público, em qualquer estabelecimento, de leite frio ou quente, açucarado ou não, vendido a copo, são os seguintes:

Copo de 0,2 l ... 1$00 Copo de 0,25 l ... 1$20 Os preços a praticar para o leite pasteurizado proveniente da Central Pasteurizadora de Lisboa, quando vendido nas mesmas áreas, são os fixados para Lisboa acrescidos dos encargos de transporte devidamente justificados.

Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Novembro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/10/plain-267722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267722.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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