Considerando que não é justo que categorias diferentes sejam remuneradas com iguais vencimentos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo. 1.º O vencimento mensal dos guardas de 1.ª classe com menos de cinco anos, na província, fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 42364, de 4 de Julho de 1959, é alterado para 1325$00.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, em 1960, pelas sobras que se verificarem na respectiva dotação orçamental.
Art. 3.º As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Julho de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.