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Decreto-lei 46167, de 20 de Janeiro

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Sumário

Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Macau a extinguir a cobrança do imposto de defesa, com a obrigação de consignarem ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar 25 por cento do imposto complementar previsto na reforma tributária.

Texto do documento

Decreto-Lei 46167

Com a reforma tributária levada a efeito na província de Macau, foi criado o imposto complementar, no intuito de se promover a correcção do imposto sobre o rendimento e de

se alcançar maior justiça fiscal.

O referido imposto complementar implica, por sua vez, a extinção naquela província da

cobrança do imposto de defesa.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ficam os órgãos legislativos da província de Macau autorizados a extinguir a cobrança do imposto de defesa, com a obrigação, porém, de consignarem ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar 25 por cento do imposto complementar previsto na reforma

tributária.

§ único. A percentagem do imposto complementar referida no corpo do artigo não poderá, todavia, produzir receita inferior à totalidade do imposto de defesa arrecadado na

província no ano económico de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/20/plain-267628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267628.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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