se alcançar maior justiça fiscal.
O referido imposto complementar implica, por sua vez, a extinção naquela província dacobrança do imposto de defesa.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Ficam os órgãos legislativos da província de Macau autorizados a extinguir a cobrança do imposto de defesa, com a obrigação, porém, de consignarem ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar 25 por cento do imposto complementar previsto na reforma
tributária.
§ único. A percentagem do imposto complementar referida no corpo do artigo não poderá, todavia, produzir receita inferior à totalidade do imposto de defesa arrecadado naprovíncia no ano económico de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Peixoto Correia.