Aviso
Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo, em 4 de Janeiro de 1960, o Conselho da Associação adoptou, na sua 9.ª reunião, realizada em 15 de Março de 1961, a Decisão n.º 8, emendando o parágrafo (d) do Anexo C da Convenção, a qual entrou em vigor imediatamente para Portugal e para os restantes países membros e cujo texto e respectiva tradução são os seguintes:
(ver documento original)
(Tradução)
Decisão do Conselho n.º 8 de 1961
(Adoptada na 9.ª reunião, em 15 de Março de 1961)
Emenda ao Anexo C da Convenção
O Conselho,
Tendo tomado em consideração o parágrafo 3.º do artigo 13.º da Convenção,
Decide:
Que os textos inglês e francês do parágrafo (d) do Anexo C da Convenção serão emendados como se segue:
(d) A isenção, no que respeita a mercadorias exportadas, de encargos ou de impostos, excepto os encargos relacionados com a importação ou os impostos indirectos cobrados numa ou em várias fases quanto às mesmas mercadorias se forem vendidas para consumo interno, ou
o pagamento, no que respeita a mercadorias exportadas, de quantias que excedam as que tenham sido efectivamente cobradas numa ou em várias fases quanto a essas mercadorias, como impostos indirectos ou encargos relacionados com a importação ou sob as duas formas.
2. A presente emenda entra imediatamente em vigor.
3. O Secretário-Geral depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 21 de Julho de 1961. - O Director-Geral, José Luiz Archer.