de 25 de julho
O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., abreviadamente designado por ACM, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado que, por via do Decreto Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, diploma que determina a sua orgânica e competências, adaptou a sua estrutura à constante preocupação no acompanhamento dos atuais fluxos e movimentos migratórios, caracterizados por entradas de imigrantes e saídas de emigrantes, em trajetos mistos e dinâmicos.
O ACM, I. P., passou, assim, a ter por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões.
Nos termos do preâmbulo do Decreto Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, o ACM, I. P., visa responder às necessidades de uma estratégia de identificação, captação e fixação de perfis migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as responsabilidades de um Estado de Direito em proteger incondicionalmente a segurança e dignidade humana de qualquer migrante, através de uma abordagem integrada às dinâmicas de emigração e imigração e respetivas diásporas, designadamente por via de ações que apoiem, incentivem e acompanhem o retorno de cidadãos nacionais emigrantes no estrangeiro, ou celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes. Paralelamente a esta nova dinâmica, a recente crise dos refugiados veio determinar, face à dimensão, âmbito e complexidade do problema, que se encontrem soluções através de respostas adequadas, passando, a atual Rede Nacional de Apoio ao Imigrante (RNAI), composta pelos Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante (CNAI) e os Centros Locais de Apoio à Integração dos Imigrantes (CLAII), referenciados na Portaria 227/2015, de 3 de agosto, diploma que aprova os estatutos do ACM, I. P., a apoiar também o processo, complexo e exigente, de acolhimento, reinstalação, relocalização e integração dos refugiados.
Considerando estas novas realidades migratórias e os atuais desafios que se colocam a Portugal na área das migrações, nomeadamente no que diz respeito à integração de cidadãos refugiados, importa adaptar a atual RNAI, promovendo a criação de uma Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM), da competência do ACM, I. P., composta pelos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), anteriores CNAI, e pelos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM), anteriores CLAII, com o objetivo de desenvolver uma política migratória moderna e integrada, mais adequada às dinâmicas migratórias contemporâneas e às necessidades atuais.
Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto no anexo à Portaria 227/2015, de 3 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM), da competência do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.).
Artigo 2.º
Composição da RNAIM
A RNAIM é composta pelas seguintes estruturas:
a) Os Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), que, no mesmo espaço, visam assegurar a representação de diferentes instituições, serviços e gabinetes de apoio aos migrantes, com o objetivo de dar uma resposta integrada aos migrantes no seu processo de acolhimento e integração.
b) Os Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM), que visam, no âmbito das políticas locais de integração de migrantes, assegurar espaços de acolhimento, informação e apoio descentralizado, ajudando a responder às necessidades que se colocam aos migrantes no seu processo de acolhimento e integração.
Artigo 3.º
Regulamentação
A determinação das competências, regras de funcionamento e organização interna das estruturas da RNAIM é definida por regulamento interno do ACM, I. P., a homologar pelo membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva, em 15 de junho de 2016.